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0001290-32.2025.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0001290-32.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: S.O.S DIESEL LTDA AGRAVADO: KAUAN CARDOSO PEREIRA DUARTE PROCESSO TRT - AIAP-0001290-32.2025.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: S.O.S DIESEL LTDA ADVOGADO: LUCAS FERNANDO MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: KAUAN CARDOSO PEREIRA DUARTE ADVOGADO: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade guarda natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula 15, II, deste Regional. RELATÓRIO A executada S.O.S DIESEL LTDA interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que denegou seguimento a seu agravo de petição e lhe impôs multa sob fundamento de que houve intuito protelatório. Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECORRIBILIDADE O d. Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, ante o óbice contido no item II da Súmula 15 deste Regional. A agravante não se conforma, alegando que a matéria objeto de sua insurgência (nulidade de citação) é de ordem pública. Pois bem. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 15 deste Regional, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade realmente não comporta impugnação pela via do agravo de petição, eis que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. A saber: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Sendo assim, é cabível o manejo do agravo de petição para atacar tão somente decisão que acolhe exceção de pré-executividade. Não nego a gravidade da acusação de nulidade de citação, tanto que tal vício desafia medidas alternativas para sua arguição (como a "querela nullitatis insanabilis": ação declaratória de inexistência de sentença), dispensando, por exemplo, o ajuizamento de ação rescisória, que tem por um dos pressupostos de análise o depósito prévio. Ocorre que a oposição de exceção de pré-executividade já pressupõe violação de norma de ordem pública ou o apontamento de nulidades absolutas, como o próprio item I da Súmula 15 deste Regional diz e, mesmo assim, o item II do mesmo enunciado é categórico ao vedar o cabimento de agravo de petição caso rejeitado aquele expediente. Assim, a gravidade do suposto vício não é suficiente para afastar a aplicação de entendimento consolidado em verbete jurisprudencial da Corte, afinal, são várias as nulidades graves que podem ser arguidas e que até devem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui expediente excepcional, fruto de construção jurisprudencial, que justamente autoriza a arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução sem que a parte executada precise realizar a garantia do juízo. Contudo, uma vez rejeitado, não admite recurso de imediato, à luz do que dispõe a parte final do item II da Súmula 15 deste Regional, de modo que a submissão da causa à instância revisora ficará a depender do preenchimento de todos os pressupostos recursais, dentre eles, a cobertura do débito. Transcrevo ementa desta Segunda Turma, em julgamento no qual o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação realizada ainda na fase de conhecimento: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública, suscitável de ofício ou que dispense dilação probatória. Decisão que rejeita a exceção oposta, por não se inserir em uma dessas hipóteses, é interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª." (AP-0011332-35.2019.5.18.0013, relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho) Cito ainda, no mesmo sentido, os acórdãos por mim redigidos no AIAP-0010788-71.2019.5.18.0005, no AP-0011058-08.2019.5.18.0131 e AP-0010585-63.2020.5.18.0009, julgados nas sessões dos dias 29 e 30 de abril de 2021, dias 20 e 21 de maio de 2021 e 18 e 19 de março de 2022. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é acessória, e também pode ser objeto de impugnação em sede de embargos à execução. Dessarte, a solução é a mesma também quanto a esse particular. Nego provimento. Por fim, rejeito o pleito do agravado de aplicação, à agravante, de nova multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, por entender que, quanto ao agravo de instrumento, a agravante exerceu regularmente um direito processual. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - S.O.S DIESEL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIAP 0001290-32.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: S.O.S DIESEL LTDA AGRAVADO: KAUAN CARDOSO PEREIRA DUARTE PROCESSO TRT - AIAP-0001290-32.2025.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: S.O.S DIESEL LTDA ADVOGADO: LUCAS FERNANDO MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: KAUAN CARDOSO PEREIRA DUARTE ADVOGADO: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade guarda natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula 15, II, deste Regional. RELATÓRIO A executada S.O.S DIESEL LTDA interpõe agravo de instrumento insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que denegou seguimento a seu agravo de petição e lhe impôs multa sob fundamento de que houve intuito protelatório. Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECORRIBILIDADE O d. Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, ante o óbice contido no item II da Súmula 15 deste Regional. A agravante não se conforma, alegando que a matéria objeto de sua insurgência (nulidade de citação) é de ordem pública. Pois bem. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 15 deste Regional, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade realmente não comporta impugnação pela via do agravo de petição, eis que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. A saber: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Sendo assim, é cabível o manejo do agravo de petição para atacar tão somente decisão que acolhe exceção de pré-executividade. Não nego a gravidade da acusação de nulidade de citação, tanto que tal vício desafia medidas alternativas para sua arguição (como a "querela nullitatis insanabilis": ação declaratória de inexistência de sentença), dispensando, por exemplo, o ajuizamento de ação rescisória, que tem por um dos pressupostos de análise o depósito prévio. Ocorre que a oposição de exceção de pré-executividade já pressupõe violação de norma de ordem pública ou o apontamento de nulidades absolutas, como o próprio item I da Súmula 15 deste Regional diz e, mesmo assim, o item II do mesmo enunciado é categórico ao vedar o cabimento de agravo de petição caso rejeitado aquele expediente. Assim, a gravidade do suposto vício não é suficiente para afastar a aplicação de entendimento consolidado em verbete jurisprudencial da Corte, afinal, são várias as nulidades graves que podem ser arguidas e que até devem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui expediente excepcional, fruto de construção jurisprudencial, que justamente autoriza a arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução sem que a parte executada precise realizar a garantia do juízo. Contudo, uma vez rejeitado, não admite recurso de imediato, à luz do que dispõe a parte final do item II da Súmula 15 deste Regional, de modo que a submissão da causa à instância revisora ficará a depender do preenchimento de todos os pressupostos recursais, dentre eles, a cobertura do débito. Transcrevo ementa desta Segunda Turma, em julgamento no qual o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação realizada ainda na fase de conhecimento: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A exceção de pré-executividade, no processo trabalhista, pode ser admitida em situação excepcional, restrita à arguição de matéria de ordem pública, suscitável de ofício ou que dispense dilação probatória. Decisão que rejeita a exceção oposta, por não se inserir em uma dessas hipóteses, é interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apresentada por ocasião dos embargos à execução. Exegese da Súmula 15 deste TRT 18ª." (AP-0011332-35.2019.5.18.0013, relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho) Cito ainda, no mesmo sentido, os acórdãos por mim redigidos no AIAP-0010788-71.2019.5.18.0005, no AP-0011058-08.2019.5.18.0131 e AP-0010585-63.2020.5.18.0009, julgados nas sessões dos dias 29 e 30 de abril de 2021, dias 20 e 21 de maio de 2021 e 18 e 19 de março de 2022. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é acessória, e também pode ser objeto de impugnação em sede de embargos à execução. Dessarte, a solução é a mesma também quanto a esse particular. Nego provimento. Por fim, rejeito o pleito do agravado de aplicação, à agravante, de nova multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, por entender que, quanto ao agravo de instrumento, a agravante exerceu regularmente um direito processual. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN CARDOSO PEREIRA DUARTE

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