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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0001290-27.2017.5.23.0022 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO SCHARDONG Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001290-27.2017.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da Executada contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, nesta instância recursal, a (in)validade do auto de penhora pela ausência de nomeação do depositário, bem como se houve excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com os artigos 838 e 839 do CPC/15, o auto de penhora deve indicar o nome do depositário do bem constrito. Nada obstante, a ausência de indicação do depositário do bem, por si só, não invalida a penhora realizada, cuidando-se de vício sanável, mormente porque, tratando-se de penhora realizada sobre bem imóvel rural, o art. 840, III, do CPC, expressamente enuncia que este ficará, preferencialmente, sob a responsabilidade da própria parte executada. Assim, não se extrai qualquer prejuízo processual à Ré, porquanto o bem permanece sob sua guarda enquanto não indicado expressamente um depositário pelo juízo da execução. 4. Quanto à alegação de excesso de penhora, não se desconhece que o "caput" do art. 805 do CPC traz o princípio da menor onerosidade da execução. Todavia, referido princípio deve ser lido e interpretado juntamente com o dever de cooperação da parte executada previsto no "Parágrafo único" do mesmo dispositivo legal. Assim, a parte que alega a ocorrência de excesso de penhora deve indicar expressamente outros meios idôneos e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos supostamente excessivos. 5. No caso, extrai-se dos autos que a Executada, em embargos à execução, não indicou outros bens à penhora, nem apontou outras medidas executivas eficazes e menos onerosas. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805, 838, 839 e 840, III. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SCHARDONG
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0001290-27.2017.5.23.0022 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO SCHARDONG Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001290-27.2017.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da Executada contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, nesta instância recursal, a (in)validade do auto de penhora pela ausência de nomeação do depositário, bem como se houve excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com os artigos 838 e 839 do CPC/15, o auto de penhora deve indicar o nome do depositário do bem constrito. Nada obstante, a ausência de indicação do depositário do bem, por si só, não invalida a penhora realizada, cuidando-se de vício sanável, mormente porque, tratando-se de penhora realizada sobre bem imóvel rural, o art. 840, III, do CPC, expressamente enuncia que este ficará, preferencialmente, sob a responsabilidade da própria parte executada. Assim, não se extrai qualquer prejuízo processual à Ré, porquanto o bem permanece sob sua guarda enquanto não indicado expressamente um depositário pelo juízo da execução. 4. Quanto à alegação de excesso de penhora, não se desconhece que o "caput" do art. 805 do CPC traz o princípio da menor onerosidade da execução. Todavia, referido princípio deve ser lido e interpretado juntamente com o dever de cooperação da parte executada previsto no "Parágrafo único" do mesmo dispositivo legal. Assim, a parte que alega a ocorrência de excesso de penhora deve indicar expressamente outros meios idôneos e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos supostamente excessivos. 5. No caso, extrai-se dos autos que a Executada, em embargos à execução, não indicou outros bens à penhora, nem apontou outras medidas executivas eficazes e menos onerosas. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805, 838, 839 e 840, III. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA
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