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0001290-20.2026.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001290-20.2026.8.16.0163(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à apelação cível interposta em embargos à execução fundados em contratos de prestação de serviços de responsabilidade técnica. O acórdão manteve a validade e a exigibilidade dos contratos executados, por entender que os instrumentos foram formalizados por escrito, assinados por duas testemunhas e continham obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, afirmando, em síntese, que não houve análise suficiente da alegada simulação contratual, da prova oral e documental, da inexequibilidade do título e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de simulação contratual, consignando que os contratos de prestação de serviços foram formalizados por escrito, assinados por duas testemunhas, com estipulação expressa de remuneração mensal, e que a prova produzida não demonstrou pacto verbal diverso ou simulação apta a afastar sua validade.2. Não há omissão quanto à análise das notas fiscais, da prova oral ou da alegação de remuneração indireta por aquisição de produtos químicos, pois o acórdão consignou que tais elementos evidenciavam, quando muito, relação comercial paralela, insuficiente para descaracterizar a autonomia dos contratos de prestação de serviços técnicos.3. A alegação de contradição não se sustenta, pois não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a conclusão de insuficiência probatória, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.4. A tese de inexequibilidade do título por ausência autônoma de certeza da obrigação foi expressamente analisada sob o ângulo da inovação recursal, tendo o acórdão concluído que tal enquadramento jurídico não fora submetido ao juízo de origem, razão pela qual não comportava conhecimento em grau recursal.5. Não há obscuridade na aplicação do art. 784, III, do CPC, pois o acórdão esclareceu que o título era certo, líquido e exigível, uma vez que decorrente de cláusula contratual expressa, com valor determinável por simples operação aritmética e obrigação vencida não comprovadamente adimplida.6. Também não há erro material ou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, pois o acórdão assentou que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora ocorre automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, devendo os juros e a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 373, II, 784, III, 803, I e parágrafo único, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 104, 112, 113, 150 e 397.

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