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0001290-19.2025.5.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001290-19.2025.5.13.0024 RECORRENTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d081556 proferida nos autos. ROT 0001290-19.2025.5.13.0024 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA BELINO LUIS DE ARAUJO (PB9593) RAIMUNDO DA CUNHA FILHO (PB9615) RECURSO DE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 1bc56ff; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id c87de4f). Representação processual regular (Id 1be2f21). Preparo dispensado (Id fc5811e, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): -ofensa aos artigos 818, 464, da CLT; 373, I, do CPC; 611 e 611-A da CLT, 5º, inciso II, da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial. Pleiteia "O reconhecimento da violação direta e literal aos arts. 818 e 464 da CLT, 373, I, do CPC, 611 e 611-A da CLT, diante da indevida inversão do ônus da prova, da presunção de inadimplemento e da aplicação automática da multa normativa sem demonstração de descumprimento". O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou no acórdão do recurso ordinário interposto: Cinge-se a controvérsia a regularidade da aplicação pelo juízo a quo da multa convencional estabelecida na Cláusula 34ª da CCT. Aduz a recorrente que o atraso no pagamento salarial decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, tratando-se de entidade filantrópica (o que, inclusive, lhe conferiu o benefício de gratuidade judiciária), que depende de repasses do SUS para honrar as suas obrigações e estando sujeita a atrasos e contingências no recebimento de recursos que fogem ao seu controle. Destaca a ausência de má-fé, descaso ou desorganização administrativa na ocorrência de mora salarial, atribuindo-a a dificuldades financeiras relacionadas ao atraso no recebimento de repasses. Afirma que já realizou o pagamento integral dos salários em atraso, e não foi demonstrado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores decorrente do atraso. Não lhe assiste razão. Rezam as Cláusulas 4ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, respectivamente: CLÁUSULA QUARTA - DATAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DATAS DE PAGAMENTOS: As instituições obedecerão como datas de pagamento dos salários, dos 13º salários e de férias, as seguintes: a) Salário mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; [...] CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA E FORO DA MULTA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constante CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a parte infratora sujeitar-se-á a multa contratual de 10% (dez por cento) do salário do empregado em prol da parte prejudicada Incontroversa a ocorrência de atraso no pagamento do 13º salário de 2025 pela empresa ré aos seus empregados, fato inclusive evidenciado pelos comprovantes anexados ao processo, atestando o descumprimento dos prazos consignados na norma coletiva. Nesse contexto, decidiu acertadamente o juízo de origem ao condenar a ré no pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial, nos estritos termos que ali foram estabelecidos. Ora, o fato de a demandada gozar do status de entidade filantrópica e fazer jus à justiça gratuita não a exime de cumprir o estabelecido na convenção coletiva. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a manifestação da autoridade judicial não pode se sobrepor à autonomia das partes representantes da categoria profissional na negociação coletiva, se não foi verificada qualquer ilicitude ou ofensa à ordem jurídica. Ademais, ainda que tenha havido o pagamento, mesmo em atraso, e não tenha sido identificado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores afetados, tais situações não têm o condão de afastar a cominação da penalidade estipulada, porquanto inexiste na norma autônoma qualquer atenuante ou condicionante nesse sentido a fim de minorar o efeito da sua incidência. Sequer cabível aplicar a redução do percentual aplicado referente à multa, seja porque não consta tal possibilidade na cláusula convencional, seja porque a atuação do órgão judicante visando restringir a aplicabilidade e eficácia das normas coletivas, na hipótese de inexistência de ilegalidade, representa verdadeira afronta à garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva. À vista do exposto, não prospera a irresignação da demandada, de modo que se impõe o desprovimento do apelo, quanto à exclusão da multa convencional. Sentença mantida. Como se vê da transcrição acima, diante do conjunto probatório, a Turma consignou que "Incontroversa a ocorrência de atraso no pagamento do 13º salário de 2025 pela empresa ré aos seus empregados, fato inclusive evidenciado pelos comprovantes anexados ao processo, atestando o descumprimento dos prazos consignados na norma coletiva.". Destacou que "o fato de a demandada gozar do status de entidade filantrópica e fazer jus à justiça gratuita não a exime de cumprir o estabelecido na convenção coletiva.". Acrescentou que "ainda que tenha havido o pagamento, mesmo em atraso, e não tenha sido identificado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores afetados, tais situações não têm o condão de afastar a cominação da penalidade estipulada, porquanto inexiste na norma autônoma qualquer atenuante ou condicionante nesse sentido a fim de minorar o efeito da sua incidência.". Assim, concluiu que "decidiu acertadamente o juízo de origem ao condenar a ré no pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial, nos estritos termos que ali foram estabelecidos.". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001290-19.2025.5.13.0024 RECORRENTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d081556 proferida nos autos. ROT 0001290-19.2025.5.13.0024 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA BELINO LUIS DE ARAUJO (PB9593) RAIMUNDO DA CUNHA FILHO (PB9615) RECURSO DE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 1bc56ff; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id c87de4f). Representação processual regular (Id 1be2f21). Preparo dispensado (Id fc5811e, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): -ofensa aos artigos 818, 464, da CLT; 373, I, do CPC; 611 e 611-A da CLT, 5º, inciso II, da Constituição Federal. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial. Pleiteia "O reconhecimento da violação direta e literal aos arts. 818 e 464 da CLT, 373, I, do CPC, 611 e 611-A da CLT, diante da indevida inversão do ônus da prova, da presunção de inadimplemento e da aplicação automática da multa normativa sem demonstração de descumprimento". O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou no acórdão do recurso ordinário interposto: Cinge-se a controvérsia a regularidade da aplicação pelo juízo a quo da multa convencional estabelecida na Cláusula 34ª da CCT. Aduz a recorrente que o atraso no pagamento salarial decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, tratando-se de entidade filantrópica (o que, inclusive, lhe conferiu o benefício de gratuidade judiciária), que depende de repasses do SUS para honrar as suas obrigações e estando sujeita a atrasos e contingências no recebimento de recursos que fogem ao seu controle. Destaca a ausência de má-fé, descaso ou desorganização administrativa na ocorrência de mora salarial, atribuindo-a a dificuldades financeiras relacionadas ao atraso no recebimento de repasses. Afirma que já realizou o pagamento integral dos salários em atraso, e não foi demonstrado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores decorrente do atraso. Não lhe assiste razão. Rezam as Cláusulas 4ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, respectivamente: CLÁUSULA QUARTA - DATAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DATAS DE PAGAMENTOS: As instituições obedecerão como datas de pagamento dos salários, dos 13º salários e de férias, as seguintes: a) Salário mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; [...] CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA E FORO DA MULTA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constante CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a parte infratora sujeitar-se-á a multa contratual de 10% (dez por cento) do salário do empregado em prol da parte prejudicada Incontroversa a ocorrência de atraso no pagamento do 13º salário de 2025 pela empresa ré aos seus empregados, fato inclusive evidenciado pelos comprovantes anexados ao processo, atestando o descumprimento dos prazos consignados na norma coletiva. Nesse contexto, decidiu acertadamente o juízo de origem ao condenar a ré no pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial, nos estritos termos que ali foram estabelecidos. Ora, o fato de a demandada gozar do status de entidade filantrópica e fazer jus à justiça gratuita não a exime de cumprir o estabelecido na convenção coletiva. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a manifestação da autoridade judicial não pode se sobrepor à autonomia das partes representantes da categoria profissional na negociação coletiva, se não foi verificada qualquer ilicitude ou ofensa à ordem jurídica. Ademais, ainda que tenha havido o pagamento, mesmo em atraso, e não tenha sido identificado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores afetados, tais situações não têm o condão de afastar a cominação da penalidade estipulada, porquanto inexiste na norma autônoma qualquer atenuante ou condicionante nesse sentido a fim de minorar o efeito da sua incidência. Sequer cabível aplicar a redução do percentual aplicado referente à multa, seja porque não consta tal possibilidade na cláusula convencional, seja porque a atuação do órgão judicante visando restringir a aplicabilidade e eficácia das normas coletivas, na hipótese de inexistência de ilegalidade, representa verdadeira afronta à garantia da liberdade sindical e do direito à negociação coletiva. À vista do exposto, não prospera a irresignação da demandada, de modo que se impõe o desprovimento do apelo, quanto à exclusão da multa convencional. Sentença mantida. Como se vê da transcrição acima, diante do conjunto probatório, a Turma consignou que "Incontroversa a ocorrência de atraso no pagamento do 13º salário de 2025 pela empresa ré aos seus empregados, fato inclusive evidenciado pelos comprovantes anexados ao processo, atestando o descumprimento dos prazos consignados na norma coletiva.". Destacou que "o fato de a demandada gozar do status de entidade filantrópica e fazer jus à justiça gratuita não a exime de cumprir o estabelecido na convenção coletiva.". Acrescentou que "ainda que tenha havido o pagamento, mesmo em atraso, e não tenha sido identificado prejuízo concreto sofrido pelos trabalhadores afetados, tais situações não têm o condão de afastar a cominação da penalidade estipulada, porquanto inexiste na norma autônoma qualquer atenuante ou condicionante nesse sentido a fim de minorar o efeito da sua incidência.". Assim, concluiu que "decidiu acertadamente o juízo de origem ao condenar a ré no pagamento da multa convencional correspondente a 10% do salário base do empregado, em face do descumprimento de dispositivo previsto no instrumento negocial, nos estritos termos que ali foram estabelecidos.". Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA

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