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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001290-15.2025.5.12.0002 RECORRENTE: ALBERTO PEDROSA DE SOUSA RECORRIDO: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-15.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ALBERTO PEDROSA DE SOUSA RECORRIDO: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de demissão formalizado sem vícios de consentimento consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, sendo incompatível com o pleito de rescisão indireta. A pretensão de rescisão indireta deve ser deduzida judicialmente como causa para a dissolução do contrato de trabalho, não se admitindo a transmudação posterior de um pedido de demissão voluntário em rescisão por culpa do empregador. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 00001290-15.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ALBERTO PEDROSA DE SOUSA e recorrida DINARDELLI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O autor recorre da sentença anexada ao ID 2820910 (marcador 70; fls. 342-351), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, julgou improcedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID 8a64857 (marcador 75; fls. 357-361), o autor pede a reforma da sentença elencando os seguintes pontos de inconformismo: 1) DA RECONHECIDA CONFIGURAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PEDIDO DE DEMISSÃO; 2) DO COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO - OPERAÇÃO DIÁRIA DE EMPILHADEIRA E CARGA/DESCARGA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 460 E 468 DA CLT; 3) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO SUPORTADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; 4) DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E SEUS REPERCUSSÕES LEGAIS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS; 5) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST; 6) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL REITERADO NO AMBIENTE DE TRABALHO; 7) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DA RECONHECIDA CONFIGURAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PEDIDO DE DEMISSÃO O recorrente insurge-se contra a sentença que validou seu pedido de demissão, requerendo a conversão em rescisão indireta. Alega que o pedido de demissão foi obtido mediante coação e pressão psicológica intransponível exercida pelo gerente e pelo setor de Recursos Humanos, que compeliram o trabalhador a assinar documento pré-elaborado. Sustenta que a submissão a um ambiente de trabalho hostil e degradante configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta com base no art. 483, alínea "d", da CLT. Defende a nulidade de atos praticados com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pleiteando a desconsideração da resilição voluntária em favor do reconhecimento da falta patronal. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta em 24-11-2025, com a condenação da recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na modalidade dispensa sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego). Aponta violação ao art. 9º da CLT; art. 483, alínea "d", da CLT; art. 145, II, do Código Civil. São os fundamentos primordiais da sentença: Consta do ID. ad77560 o pedido de demissão formulado pelo autor em 07/11/2025, sem qualquer ressalva. Em que pese a alegação obreira, não há prova que corrobore o alegado na petição inicial, pelo que considero que o pedido foi formulado pelo obreiro de livre e espontânea vontade. Neste aspecto, o pedido de demissão livremente manifestado é incompatível com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo laboral, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Neste contexto, porquanto não comprovado o vício de consentimento quando do pedido de demissão, na sua declaração unilateral, não há como acolher o pleito em específico. Não prospera o inconformismo. Isso porque o autor apresentou à empregadora pedido de demissão, do qual não se extrai defeitos na sua manifestação de vontade, pois inclusive subscreveu o texto demissionário com a expressão: "deixarei o emprego que ocupo nesta empresa, por minha livre e espontânea vontade". (fl. 130) O demandante resolveu por sua iniciativa o contrato de trabalho. Do pedido de demissão não se extrai indícios de que tenha sido coagido a se desligar da empregadora; e da narrativa exordial e do contexto probatório infere-se que o pedido de demissão decorreu de eventual descontentamento com as condições de trabalho alegadas. A definição técnica relevante para a solução da controvérsia é o pedido de demissão que o autor fez, por livre manifestação de sua vontade. Isso porque, enquanto o ato unilateral do empregador de rescindir o contrato de trabalho opera pela lei (ope legis), a resolução por culpa patronal ocorre por decisão judicial (ope judicis), ou seja, necessita de declaração desta Justiça Especializada. É que tem o empregado a faculdade de deixar de prestar serviços diante de suposta inexecução faltosa que entende existir no contrato de trabalho (arts. 483, § 3º, da CLT, e 476 do Código Civil), pois no contrato de trabalho a inexecução faltosa do empregador autoriza o empregado a deixar de prestar serviços e não a pedir demissão, porque se antecipa ao pronunciamento judicial necessário à resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador. O pedido de demissão é fato incompatível com o pedido de rescisão indireta; e considerando que não existe nenhuma prova de vício de consentimento em relação ao ato em si mesmo há que ser tido como perfeito o referido ato demissionário. Por isso não há como juridicamente transmudar um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, pois se o trabalhador entende que o empregador está descumprindo as obrigações do contrato deve pleitear em Juízo a solução contratual, afastando-se, ou não, do trabalho, como já visto, mas não pode é pedir demissão e depois vir em Juízo pretender reversão de um ato jurídico perfeito e voluntário. Em conclusão, tenho que os fatos da controvérsia nos autos foram muito bem analisados na sentença. É que o autor formulou pedido de demissão, e resolveu rescindir o contrato de trabalho dando verniz de defeito, ou vício, de manifestação de vontade ao seu descontentamento com as condições de trabalho. Nego provimento. 2 - DO COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO - OPERAÇÃO DIÁRIA DE EMPILHADEIRA E CARGA/DESCARGA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 460 E 468 DA CLT. 3 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO SUPORTADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função, alegando que a sentença se baseou em uma interpretação restritiva do conteúdo da "Ordem de Serviço" do cargo de repositor. Sustenta que a prova documental (fotos e vídeos) e testemunhal comprovou o exercício habitual de atividades de Operador de Empilhadeira, Auxiliar de Depósito e Serviços Gerais (incluindo reparos de encanamento e carga/descarga pesada), tarefas muito mais complexas e pesadas que as originalmente contratadas (organização de gôndolas e limpeza leve). Aponta que a Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2025/2026 veda expressamente a utilização de empregados de outras funções para serviços de carga e descarga, reservando-os a funcionários contratados especificamente para tal fim. Argumenta que a exigência habitual dessas atribuições exorbita o poder diretivo do empregador e desfigura o contrato de trabalho. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de acréscimo salarial compensatório de 30% a título de desvio funcional, com reflexos retroativos em todas as verbas contratuais e rescisórias. Aponta violação: Arts. 460 e 468 da CLT; Art. 7º, XXX, da Constituição Federal. O recorrente pleiteia, subsidiariamente à tese de desvio de função, o reconhecimento de acúmulo de funções, fundamentado na sobrecarga de trabalho imposta pela reclamada. Sustenta que acumulava atribuições de maior complexidade, risco e responsabilidade severa, incompatíveis com a função de repositor, sem qualquer contraprestação financeira extra. Alega que a exigência de tarefas paralelas configura enriquecimento ilícito do empregador às custas da sobrecarga ilícita imposta ao trabalhador. Defende que o art. 456, § único, da CLT, deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da isonomia, não podendo ser utilizado para chancelar o acúmulo de atividades técnicas diversas da função contratada. São os fundamentos da sentença: O desvio de função ocorre quando é exigido do empregado o exercício de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, e o acúmulo de funções, quando é exigido o exercício de atividades além daquelas para as quais foi contratado. Se a função que passa a ser exercida em alteração ao contrato de trabalho é de maior responsabilidade ou complexidade e remuneração, o desvio e o acúmulo representam alterações do contrato prejudiciais ao trabalhador, atraindo a aplicação do art. 468 da CLT. Nesse contexto, surge o direito ao recebimento de um "plus" salarial como forma de equilibrar as prestações das partes componentes da relação de emprego e evitar o enriquecimento ilícito do empregador (o contrato de trabalho é sinalagmático). De outro lado, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Inicialmente, é de se ressaltar que não há alegação de que a reclamada conta com plano de cargos e salários ou quadro de carreira, assim como não houve indicação de paradigma a fim de fundamentar eventual pedido de diferenças salariais com base no princípio da isonomia. Ademais a prova oral corrobora a tese defensiva quanto à compatibilidade das funções desempenhadas com o cargo para o qual foi contratado, conforme descrito na ordem de serviço do ID. b505152. De acordo com prova oral, o autor não operou empilhadeira, mas apenas a transpaleteira, o que era inerente à função, conforme disse a testemunha da ré. Não ficou comprovado o reparo na tubulação da ré por parte do autor e as demais atividades também eram inerentes ao cargo, além de ser incontroverso que eram desempenhadas desde o início do vínculo. Com efeito, versa o art. 456 da CLT que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nesse norte, cumpre citar o seguinte julgado do E. TRT12: DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. A disciplina da matéria referente ao tratamento salarial por exercício funcional no diploma consolidado enseja duas ações distintas, quer pela fonte legal, quer pela regulamentação do direito material reconhecido: a primeira resulta do próprio caput do art. 461, observados os seus requisitos e apresentado modelo para cotejo do embasamento à equiparação - isonomia salarial derivada de identidade de funções (equiparação salarial); a segunda se baseia na existência de quadro de carreira (art. 461, § 2°, CLT), instituído via regulamentar, com exame da adequação do exercício do cargo/função - desvio de função. Contudo, nenhuma das hipóteses está abarcada nesta demanda. (TRT12 - ROT -0000880-22.2019.5.12.0016, NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 04/07/2022) Ainda, cumpre ressaltar o entendimento sumulado pelo E. TRT da 12ª Região: SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Com efeito. Da narrativa exordial e do contexto probatório que está nos autos fica claro que o recorrente executava funções para as quais tinha sido admitido pois ingressou na ré para exercer a função de repositor, que possui registro oficial e ocupação cadastrada na Classificação Brasileira de Ocupações sob o código CBO 5211-25 (Repositor de mercadorias), cuja atribuição principal consiste em garantir que os produtos estejam disponíveis, organizados e atrativos para os clientes no ponto de venda (PDV), tendo como principais responsabilidades, conforme dados da CBO/MTE e CAGED: Abastecimento e Organização: Transportar mercadorias do estoque/depósito para a área de vendas e arrumar as gôndolas conforme o layout da loja. Controle de Validade (Giro de Estoque): Aplicar o sistema PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), colocando os produtos com vencimento mais próximo na frente para evitar perdas. Precificação e Etiquetagem: Conferir se todas as mercadorias nas prateleiras possuem etiquetas de preço corretas e atualizar placas de sinalização de promoções. Gestão de Perdas: Identificar e retirar de circulação embalagens danificadas, violadas ou itens vencidos, registrando relatórios de avarias para o encarregado. Atendimento ao Cliente: Auxiliar consumidores que buscam a localização de produtos no corredor. Zelo pelo Ambiente: Manter os corredores limpos, desobstruídos e em conformidade com as normas de segurança do trabalho. No caso dos autos, as atribuições supramencionadas constam das ordens de serviço do contrato de trabalho (ID b505152; fls. 140-141). Além disso, competia ao autor não só provar a execução de atribuições distintas das suas, mas também comprovar a existência das diferenças salariais, mas nem mesmo foi alegado que a ré tem quadro de carreira organizado, inexistindo portanto funções, tarefas ou atividades atribuíveis a cargos distintos. Não obstante, quanto ao pedido subsidiário (tema acúmulo de funções), importante se faz a distinção conceitual sobre "função" e "tarefa ou atribuição". Neste aspecto, assim leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, quando registra a expressão "compatível com a sua condição pessoal", quer dizer compatível com a função para a qual contratado. Exsurge daí que, a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função, exceto nos casos que houver previsão em contrário. Acerca da questão este Regional consolidou entendimento no seguinte sentido: Súmula Nº 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso dos autos, todas atividades desempenhadas pelo autor foram expressamente ajustadas no contrato de trabalho, conforme "Ordens de Serviço" assinadas no dia da admissão (fls. 142-143) o que implica que estavam compreendidas nas tarefas de sua função de Repositor. Portanto, não eram atividades distintas das contratadas, não se dissociando do conteúdo ocupacional da função do demandante; e também não eram atividades de maior responsabilidade ou que tinham maior complexidade da função para o qual foi admitido. Além disso, a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, sem abuso quantitativo e compatível com a condição pessoal do empregado como a de operar a máquina "Transpaleteira" (fl. 150), não caracteriza acúmulo de função, sendo portanto, o caso de aplicação do art. 456, da CLT, e a Súmula Nº 51 deste Regional. Nego provimento. 4 - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E SEUS REPERCUSSÕES LEGAIS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. 5 - DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras, sustentando que os controles de frequência não refletem a realidade laboral. Alega que extrapolava diariamente sua jornada em aproximadamente 10 minutos (segunda a sexta), totalizando uma média mensal de 3h30min de horas extras não pagas, violando o art. 7º, XIII, da CF e o art. 58 da CLT. Sustenta que o banco de horas adotado é nulo por descumprimento de requisito formal da CCT (Cláusula Trigésima Sexta), que exige a apresentação do "Certificado de Regularidade" emitido pelos sindicatos convenentes para a validade da compensação de jornadas. Pede a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento das horas extras mensais remanescentes, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aponta violação ao art. 7º, XIII, da CF; art. 58 da CLT. O recorrente insurge-se também contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada aos sábados. Alega que, como o labor aos sábados ocorria das 08h00 às 12h10, a jornada ultrapassava 4 horas, atraindo a obrigatoriedade de concessão do intervalo mínimo de 15 minutos, conforme o art. 71, caput, da CLT. Sustenta que a supressão habitual do intervalo atrai a penalidade do art. 71, § 4º, da CLT e a incidência da Súmula nº 437, I, do TST, que assegura o pagamento do período correspondente com acréscimo de 50% e reflexos legais. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento do período intervalar suprimido, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Aponta violação ao art. 71, caput e § 4º, da CLT. São os fundamentos da sentença: A reclamada juntou os cartões ponto no ID. aef3d1a, que não retratam jornada britânica e não tiveram a validade desconstituída, ônus que incumbia ao autor. De acordo com a testemunha convidada pela ré, anotavam corretamente a jornada. Já a testemunha do autor, que mencionou jornada superior à registrada, não trabalhava no local, dizendo ter conhecimento dos horários pelo relato do próprio obreiro, mostrando-se frágil, portanto. No mais, a falta de assinatura dos documentos não importa reconhecer como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, quando não há indícios de que os espelhos apresentados não refletem os horários cumpridos. Outrossim, consta do ID. b0d5391 o acordo individual de banco de horas, cuja celebração é autorizada pela norma coletiva, conforme cláusula 36 da CCT (ID. 315042a). Ainda, é de se ressaltar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso quanto à prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Desse modo, porquanto não invalidado o banco de horas, incumbia ao obreiro apontar, ainda que por amostragem, labor extraordinário não compensado nem remunerado, com base nos cartões, ônus do qual não se desvencilhou. Também, com relação ao intervalo intrajornada, deixou o autor de apontar a violação com base na jornada registrada, cumprindo salientar que o intervalo deve ser pautado pela jornada contratual quando os elastecimentos são pequenos e eventuais. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada. Inicialmente anoto que o recorrente inova a lide no âmbito recursal com a alegação de invalidade dos cartões-ponto em face de requisito formal da CCT (Cláusula Trigésima Sexta), que exige a apresentação do "Certificado de Regularidade" emitido pelos sindicatos convenentes para a validade da compensação de jornadas. A matéria não integrou a controvérsia nos autos. Além disso, aplica-se o princípio da realidade em detrimento a requisito formal, e no que se refere aos cartões-ponto não há prova de que eram anotados incorretamente, e as horas extras suplementares, incluindo minutos residuais até mesmo inferiores aos destinados à marcação do ponto, eram lançadas como crédito em banco de horas. Cabe destacar ainda que o autor não demonstrou nem sequer por amostragem os dias de sábados trabalhados com excesso de jornada. Ressalto que o contrato de trabalho contém cláusula acerca de compensação e prorrogação de horas, e o caso de habitualidade de prestação de horas extras não implica na invalidade dos acordos de compensação na linha da previsão do art. 59-B, parágrafo único da CLT, como consta da sentença. Nego provimento. 6 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL REITERADO NO AMBIENTE DE TRABALHO A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, alegando que o juízo de origem minimizou condutas abusivas sob o rótulo de "exercício do poder diretivo". Sustenta que o gerente, Sr. Jaceni, submetia o recorrente a humilhações públicas e ameaças psicológicas contínuas (ex: "se derrubar um palete, será preso" e ameaças de impedimento de recolocação no mercado). Aponta a aplicação de uma advertência infundada em 18/11/2025, contra um empregado com histórico ilibado, conduta que causou estranheza inclusive ao próprio setor de Recursos Humanos da ré. Defende que tais atos configuram assédio moral, violando a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica, sendo amparadas pelos arts. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, visando ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Violação do art. 5º, X, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. São os fundamentos da sentença: A reparação de danos morais demanda prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de direção. Na hipótese, não ficaram comprovados os atos reportados pelo autor, seja quanto à irregularidade na advertência imputada e na consequente ausência injustificada, seja quanto às ameaças por parte do gerente. Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em casos de assédio moral, a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, configura o dano passível de indenização. No caso dos autos, contrariamente à alegação recursal não há prova de que o autor vivenciou situações humilhantes, vexatórias e ofensivas aos valores da intimidade da pessoa humana. Assim, o autor não prova a conduta que caracteriza o denominado assédio moral. Nego provimento. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de procedência integral dos pedidos, sugerindo o patamar de 15% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nenhum provimento foi dado ao recurso, sendo mantida integralmente a sentença absolutória da ré. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem alteração das custas processuais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001290-15.2025.5.12.0002 RECORRENTE: ALBERTO PEDROSA DE SOUSA RECORRIDO: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-15.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ALBERTO PEDROSA DE SOUSA RECORRIDO: DINARDELLI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de demissão formalizado sem vícios de consentimento consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, sendo incompatível com o pleito de rescisão indireta. A pretensão de rescisão indireta deve ser deduzida judicialmente como causa para a dissolução do contrato de trabalho, não se admitindo a transmudação posterior de um pedido de demissão voluntário em rescisão por culpa do empregador. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 00001290-15.2025.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ALBERTO PEDROSA DE SOUSA e recorrida DINARDELLI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O autor recorre da sentença anexada ao ID 2820910 (marcador 70; fls. 342-351), na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, julgou improcedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID 8a64857 (marcador 75; fls. 357-361), o autor pede a reforma da sentença elencando os seguintes pontos de inconformismo: 1) DA RECONHECIDA CONFIGURAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PEDIDO DE DEMISSÃO; 2) DO COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO - OPERAÇÃO DIÁRIA DE EMPILHADEIRA E CARGA/DESCARGA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 460 E 468 DA CLT; 3) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO SUPORTADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; 4) DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E SEUS REPERCUSSÕES LEGAIS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS; 5) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST; 6) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL REITERADO NO AMBIENTE DE TRABALHO; 7) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - DA RECONHECIDA CONFIGURAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PEDIDO DE DEMISSÃO O recorrente insurge-se contra a sentença que validou seu pedido de demissão, requerendo a conversão em rescisão indireta. Alega que o pedido de demissão foi obtido mediante coação e pressão psicológica intransponível exercida pelo gerente e pelo setor de Recursos Humanos, que compeliram o trabalhador a assinar documento pré-elaborado. Sustenta que a submissão a um ambiente de trabalho hostil e degradante configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta com base no art. 483, alínea "d", da CLT. Defende a nulidade de atos praticados com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, pleiteando a desconsideração da resilição voluntária em favor do reconhecimento da falta patronal. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta em 24-11-2025, com a condenação da recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na modalidade dispensa sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias e seguro-desemprego). Aponta violação ao art. 9º da CLT; art. 483, alínea "d", da CLT; art. 145, II, do Código Civil. São os fundamentos primordiais da sentença: Consta do ID. ad77560 o pedido de demissão formulado pelo autor em 07/11/2025, sem qualquer ressalva. Em que pese a alegação obreira, não há prova que corrobore o alegado na petição inicial, pelo que considero que o pedido foi formulado pelo obreiro de livre e espontânea vontade. Neste aspecto, o pedido de demissão livremente manifestado é incompatível com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo laboral, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Neste contexto, porquanto não comprovado o vício de consentimento quando do pedido de demissão, na sua declaração unilateral, não há como acolher o pleito em específico. Não prospera o inconformismo. Isso porque o autor apresentou à empregadora pedido de demissão, do qual não se extrai defeitos na sua manifestação de vontade, pois inclusive subscreveu o texto demissionário com a expressão: "deixarei o emprego que ocupo nesta empresa, por minha livre e espontânea vontade". (fl. 130) O demandante resolveu por sua iniciativa o contrato de trabalho. Do pedido de demissão não se extrai indícios de que tenha sido coagido a se desligar da empregadora; e da narrativa exordial e do contexto probatório infere-se que o pedido de demissão decorreu de eventual descontentamento com as condições de trabalho alegadas. A definição técnica relevante para a solução da controvérsia é o pedido de demissão que o autor fez, por livre manifestação de sua vontade. Isso porque, enquanto o ato unilateral do empregador de rescindir o contrato de trabalho opera pela lei (ope legis), a resolução por culpa patronal ocorre por decisão judicial (ope judicis), ou seja, necessita de declaração desta Justiça Especializada. É que tem o empregado a faculdade de deixar de prestar serviços diante de suposta inexecução faltosa que entende existir no contrato de trabalho (arts. 483, § 3º, da CLT, e 476 do Código Civil), pois no contrato de trabalho a inexecução faltosa do empregador autoriza o empregado a deixar de prestar serviços e não a pedir demissão, porque se antecipa ao pronunciamento judicial necessário à resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador. O pedido de demissão é fato incompatível com o pedido de rescisão indireta; e considerando que não existe nenhuma prova de vício de consentimento em relação ao ato em si mesmo há que ser tido como perfeito o referido ato demissionário. Por isso não há como juridicamente transmudar um pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, pois se o trabalhador entende que o empregador está descumprindo as obrigações do contrato deve pleitear em Juízo a solução contratual, afastando-se, ou não, do trabalho, como já visto, mas não pode é pedir demissão e depois vir em Juízo pretender reversão de um ato jurídico perfeito e voluntário. Em conclusão, tenho que os fatos da controvérsia nos autos foram muito bem analisados na sentença. É que o autor formulou pedido de demissão, e resolveu rescindir o contrato de trabalho dando verniz de defeito, ou vício, de manifestação de vontade ao seu descontentamento com as condições de trabalho. Nego provimento. 2 - DO COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO - OPERAÇÃO DIÁRIA DE EMPILHADEIRA E CARGA/DESCARGA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 460 E 468 DA CLT. 3 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO SUPORTADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função, alegando que a sentença se baseou em uma interpretação restritiva do conteúdo da "Ordem de Serviço" do cargo de repositor. Sustenta que a prova documental (fotos e vídeos) e testemunhal comprovou o exercício habitual de atividades de Operador de Empilhadeira, Auxiliar de Depósito e Serviços Gerais (incluindo reparos de encanamento e carga/descarga pesada), tarefas muito mais complexas e pesadas que as originalmente contratadas (organização de gôndolas e limpeza leve). Aponta que a Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2025/2026 veda expressamente a utilização de empregados de outras funções para serviços de carga e descarga, reservando-os a funcionários contratados especificamente para tal fim. Argumenta que a exigência habitual dessas atribuições exorbita o poder diretivo do empregador e desfigura o contrato de trabalho. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de acréscimo salarial compensatório de 30% a título de desvio funcional, com reflexos retroativos em todas as verbas contratuais e rescisórias. Aponta violação: Arts. 460 e 468 da CLT; Art. 7º, XXX, da Constituição Federal. O recorrente pleiteia, subsidiariamente à tese de desvio de função, o reconhecimento de acúmulo de funções, fundamentado na sobrecarga de trabalho imposta pela reclamada. Sustenta que acumulava atribuições de maior complexidade, risco e responsabilidade severa, incompatíveis com a função de repositor, sem qualquer contraprestação financeira extra. Alega que a exigência de tarefas paralelas configura enriquecimento ilícito do empregador às custas da sobrecarga ilícita imposta ao trabalhador. Defende que o art. 456, § único, da CLT, deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da isonomia, não podendo ser utilizado para chancelar o acúmulo de atividades técnicas diversas da função contratada. São os fundamentos da sentença: O desvio de função ocorre quando é exigido do empregado o exercício de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, e o acúmulo de funções, quando é exigido o exercício de atividades além daquelas para as quais foi contratado. Se a função que passa a ser exercida em alteração ao contrato de trabalho é de maior responsabilidade ou complexidade e remuneração, o desvio e o acúmulo representam alterações do contrato prejudiciais ao trabalhador, atraindo a aplicação do art. 468 da CLT. Nesse contexto, surge o direito ao recebimento de um "plus" salarial como forma de equilibrar as prestações das partes componentes da relação de emprego e evitar o enriquecimento ilícito do empregador (o contrato de trabalho é sinalagmático). De outro lado, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Inicialmente, é de se ressaltar que não há alegação de que a reclamada conta com plano de cargos e salários ou quadro de carreira, assim como não houve indicação de paradigma a fim de fundamentar eventual pedido de diferenças salariais com base no princípio da isonomia. Ademais a prova oral corrobora a tese defensiva quanto à compatibilidade das funções desempenhadas com o cargo para o qual foi contratado, conforme descrito na ordem de serviço do ID. b505152. De acordo com prova oral, o autor não operou empilhadeira, mas apenas a transpaleteira, o que era inerente à função, conforme disse a testemunha da ré. Não ficou comprovado o reparo na tubulação da ré por parte do autor e as demais atividades também eram inerentes ao cargo, além de ser incontroverso que eram desempenhadas desde o início do vínculo. Com efeito, versa o art. 456 da CLT que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nesse norte, cumpre citar o seguinte julgado do E. TRT12: DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. A disciplina da matéria referente ao tratamento salarial por exercício funcional no diploma consolidado enseja duas ações distintas, quer pela fonte legal, quer pela regulamentação do direito material reconhecido: a primeira resulta do próprio caput do art. 461, observados os seus requisitos e apresentado modelo para cotejo do embasamento à equiparação - isonomia salarial derivada de identidade de funções (equiparação salarial); a segunda se baseia na existência de quadro de carreira (art. 461, § 2°, CLT), instituído via regulamentar, com exame da adequação do exercício do cargo/função - desvio de função. Contudo, nenhuma das hipóteses está abarcada nesta demanda. (TRT12 - ROT -0000880-22.2019.5.12.0016, NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 04/07/2022) Ainda, cumpre ressaltar o entendimento sumulado pelo E. TRT da 12ª Região: SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Com efeito. Da narrativa exordial e do contexto probatório que está nos autos fica claro que o recorrente executava funções para as quais tinha sido admitido pois ingressou na ré para exercer a função de repositor, que possui registro oficial e ocupação cadastrada na Classificação Brasileira de Ocupações sob o código CBO 5211-25 (Repositor de mercadorias), cuja atribuição principal consiste em garantir que os produtos estejam disponíveis, organizados e atrativos para os clientes no ponto de venda (PDV), tendo como principais responsabilidades, conforme dados da CBO/MTE e CAGED: Abastecimento e Organização: Transportar mercadorias do estoque/depósito para a área de vendas e arrumar as gôndolas conforme o layout da loja. Controle de Validade (Giro de Estoque): Aplicar o sistema PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), colocando os produtos com vencimento mais próximo na frente para evitar perdas. Precificação e Etiquetagem: Conferir se todas as mercadorias nas prateleiras possuem etiquetas de preço corretas e atualizar placas de sinalização de promoções. Gestão de Perdas: Identificar e retirar de circulação embalagens danificadas, violadas ou itens vencidos, registrando relatórios de avarias para o encarregado. Atendimento ao Cliente: Auxiliar consumidores que buscam a localização de produtos no corredor. Zelo pelo Ambiente: Manter os corredores limpos, desobstruídos e em conformidade com as normas de segurança do trabalho. No caso dos autos, as atribuições supramencionadas constam das ordens de serviço do contrato de trabalho (ID b505152; fls. 140-141). Além disso, competia ao autor não só provar a execução de atribuições distintas das suas, mas também comprovar a existência das diferenças salariais, mas nem mesmo foi alegado que a ré tem quadro de carreira organizado, inexistindo portanto funções, tarefas ou atividades atribuíveis a cargos distintos. Não obstante, quanto ao pedido subsidiário (tema acúmulo de funções), importante se faz a distinção conceitual sobre "função" e "tarefa ou atribuição". Neste aspecto, assim leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 2011, p. 968-969): A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. [...] É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (a tarefa de tirar fotocópias, por exemplo, pode estar presente em distintas funções laborativas). Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas não compatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, quando registra a expressão "compatível com a sua condição pessoal", quer dizer compatível com a função para a qual contratado. Exsurge daí que, a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função, exceto nos casos que houver previsão em contrário. Acerca da questão este Regional consolidou entendimento no seguinte sentido: Súmula Nº 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso dos autos, todas atividades desempenhadas pelo autor foram expressamente ajustadas no contrato de trabalho, conforme "Ordens de Serviço" assinadas no dia da admissão (fls. 142-143) o que implica que estavam compreendidas nas tarefas de sua função de Repositor. Portanto, não eram atividades distintas das contratadas, não se dissociando do conteúdo ocupacional da função do demandante; e também não eram atividades de maior responsabilidade ou que tinham maior complexidade da função para o qual foi admitido. Além disso, a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, sem abuso quantitativo e compatível com a condição pessoal do empregado como a de operar a máquina "Transpaleteira" (fl. 150), não caracteriza acúmulo de função, sendo portanto, o caso de aplicação do art. 456, da CLT, e a Súmula Nº 51 deste Regional. Nego provimento. 4 - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E SEUS REPERCUSSÕES LEGAIS - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. 5 - DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT E SÚMULA 437 DO C. TST O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras, sustentando que os controles de frequência não refletem a realidade laboral. Alega que extrapolava diariamente sua jornada em aproximadamente 10 minutos (segunda a sexta), totalizando uma média mensal de 3h30min de horas extras não pagas, violando o art. 7º, XIII, da CF e o art. 58 da CLT. Sustenta que o banco de horas adotado é nulo por descumprimento de requisito formal da CCT (Cláusula Trigésima Sexta), que exige a apresentação do "Certificado de Regularidade" emitido pelos sindicatos convenentes para a validade da compensação de jornadas. Pede a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento das horas extras mensais remanescentes, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Aponta violação ao art. 7º, XIII, da CF; art. 58 da CLT. O recorrente insurge-se também contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada aos sábados. Alega que, como o labor aos sábados ocorria das 08h00 às 12h10, a jornada ultrapassava 4 horas, atraindo a obrigatoriedade de concessão do intervalo mínimo de 15 minutos, conforme o art. 71, caput, da CLT. Sustenta que a supressão habitual do intervalo atrai a penalidade do art. 71, § 4º, da CLT e a incidência da Súmula nº 437, I, do TST, que assegura o pagamento do período correspondente com acréscimo de 50% e reflexos legais. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento do período intervalar suprimido, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Aponta violação ao art. 71, caput e § 4º, da CLT. São os fundamentos da sentença: A reclamada juntou os cartões ponto no ID. aef3d1a, que não retratam jornada britânica e não tiveram a validade desconstituída, ônus que incumbia ao autor. De acordo com a testemunha convidada pela ré, anotavam corretamente a jornada. Já a testemunha do autor, que mencionou jornada superior à registrada, não trabalhava no local, dizendo ter conhecimento dos horários pelo relato do próprio obreiro, mostrando-se frágil, portanto. No mais, a falta de assinatura dos documentos não importa reconhecer como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, quando não há indícios de que os espelhos apresentados não refletem os horários cumpridos. Outrossim, consta do ID. b0d5391 o acordo individual de banco de horas, cuja celebração é autorizada pela norma coletiva, conforme cláusula 36 da CCT (ID. 315042a). Ainda, é de se ressaltar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT é expresso quanto à prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Desse modo, porquanto não invalidado o banco de horas, incumbia ao obreiro apontar, ainda que por amostragem, labor extraordinário não compensado nem remunerado, com base nos cartões, ônus do qual não se desvencilhou. Também, com relação ao intervalo intrajornada, deixou o autor de apontar a violação com base na jornada registrada, cumprindo salientar que o intervalo deve ser pautado pela jornada contratual quando os elastecimentos são pequenos e eventuais. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada. Inicialmente anoto que o recorrente inova a lide no âmbito recursal com a alegação de invalidade dos cartões-ponto em face de requisito formal da CCT (Cláusula Trigésima Sexta), que exige a apresentação do "Certificado de Regularidade" emitido pelos sindicatos convenentes para a validade da compensação de jornadas. A matéria não integrou a controvérsia nos autos. Além disso, aplica-se o princípio da realidade em detrimento a requisito formal, e no que se refere aos cartões-ponto não há prova de que eram anotados incorretamente, e as horas extras suplementares, incluindo minutos residuais até mesmo inferiores aos destinados à marcação do ponto, eram lançadas como crédito em banco de horas. Cabe destacar ainda que o autor não demonstrou nem sequer por amostragem os dias de sábados trabalhados com excesso de jornada. Ressalto que o contrato de trabalho contém cláusula acerca de compensação e prorrogação de horas, e o caso de habitualidade de prestação de horas extras não implica na invalidade dos acordos de compensação na linha da previsão do art. 59-B, parágrafo único da CLT, como consta da sentença. Nego provimento. 6 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL REITERADO NO AMBIENTE DE TRABALHO A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, alegando que o juízo de origem minimizou condutas abusivas sob o rótulo de "exercício do poder diretivo". Sustenta que o gerente, Sr. Jaceni, submetia o recorrente a humilhações públicas e ameaças psicológicas contínuas (ex: "se derrubar um palete, será preso" e ameaças de impedimento de recolocação no mercado). Aponta a aplicação de uma advertência infundada em 18/11/2025, contra um empregado com histórico ilibado, conduta que causou estranheza inclusive ao próprio setor de Recursos Humanos da ré. Defende que tais atos configuram assédio moral, violando a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica, sendo amparadas pelos arts. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Pede a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, visando ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Violação do art. 5º, X, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil. São os fundamentos da sentença: A reparação de danos morais demanda prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de direção. Na hipótese, não ficaram comprovados os atos reportados pelo autor, seja quanto à irregularidade na advertência imputada e na consequente ausência injustificada, seja quanto às ameaças por parte do gerente. Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em casos de assédio moral, a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, configura o dano passível de indenização. No caso dos autos, contrariamente à alegação recursal não há prova de que o autor vivenciou situações humilhantes, vexatórias e ofensivas aos valores da intimidade da pessoa humana. Assim, o autor não prova a conduta que caracteriza o denominado assédio moral. Nego provimento. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de procedência integral dos pedidos, sugerindo o patamar de 15% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nenhum provimento foi dado ao recurso, sendo mantida integralmente a sentença absolutória da ré. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem alteração das custas processuais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PEDROSA DE SOUSA
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