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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001290-07.2026.5.18.0004 REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO DE MELO REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5ea1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, julgo a presente ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposta por LUCIANO CARVALHO DE MELO em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo tal obrigação sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Custas a cargo da parte autora, nov valor de R$ 22.519,09, conforme indicado na planilha de cálculos por ela apresentada, dispensado o recolhimento, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. brm THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARVALHO DE MELO
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001290-07.2026.5.18.0004 REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO DE MELO REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5ea1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, julgo a presente ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposta por LUCIANO CARVALHO DE MELO em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo tal obrigação sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Custas a cargo da parte autora, nov valor de R$ 22.519,09, conforme indicado na planilha de cálculos por ela apresentada, dispensado o recolhimento, em razão do deferimento, neste ato, dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. brm THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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