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TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relator: LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Precat 0001289-61.2026.5.17.0000 REQUERENTE: DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA BRAZIL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc1a33 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em face do e-mail encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ID. 7a60b97), para informar que foi protocolado no processo 0000936-18.52023.5.17.0132 pedido de cessão de crédito por parte da reclamante DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA BRAZIL, ora credora do precatório autuado na presente demanda. A documento de ID. c33e412, anexado ao e-mail em questão, demonstra que foi pactuada entre as partes a cessão integral dos direitos creditórios do precatório cabível à exequente DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA BRAZIL, ora cedente, para empresa PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 42.449.400/0001-29, ora cessionária, "excluídos os honorários advocatícios não excedentes à 20% (vinte por cento), incluídos juros correção monetária e demais acréscimos legais, em favor do ora requerente, cessionária." A Cláusula Segunda (DO OBJETO) da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (ID. 069bfdd) define que: "A CEDENTE é credora da integralidade dos direitos creditórios oriundos da Requisição de Ofício de Precatório, Pré-cadastro no GPrec. no 17638, correspondente a Ação Originária no. 0000936-18.2023.5.17.0132, excluídos os honorários advocatícios contratuais não excedentes a 20% (vinte por cento), desde que devidamente comprovados nos autos até a data da presente cessão, na forma da Lei. Nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, do artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, por esta Escritura e na melhor forma de direito, a CEDENTE, CEDE e TRANSFERE à CESSIONÁRIA os direitos creditórios antes descritos, sendo considerados para fins da presente Escritura como direitos creditórios no plural ou singular, incluindo no Objeto da Presente Cessão, todos os seus acessórios e vantagens, assumindo a CESSIONÁRIA o papel de titular na AÇÃO e na totalidade dos direitos creditórios que cabem a CEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, juntamente com todos os direitos acessórios dele decorrentes, incluindo, sem qualquer limitação, à correção monetária, juros moratórios, juros compensatórios, privilégios, quaisquer direitos existentes, provocados ou decorrentes na AÇÃO, (...)". Já a Cláusula Terceira, que trata do preço e da forma de pagamento, estabelece que "Para os fins previstos no Código Civil, as partes ajustam como preço a ser pago pela CESSIONÁRIA a CEDENTE, pela integralidade de seus direitos de seus direitos na Ação, como acima extensivamente explicado e explicitado, o valor de R$ 10.199,53 (dez mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago por meio de transferência bancária (...), no ato de assinatura deste instrumento (...)". Em vista do exposto, requerem a habilitação da cessionária, no quinhão do precatório cabível à exequente principal, para que o levantamento da quantia correspondente seja realizado exclusivamente em favor do cessionário. Como visto, os presentes autos correspondem ao precatório expedido e autuado no processo nº 0000936-18.52023.5.17.0132, em nome de DANIELA SANTOS DE OLIVEIRA BRAZIL, conforme certidão de ID. 12671bd e ofício precatório de ID. 8e5ea5f. E, segundo o artigo 42 da Resolução CNJ 303/2019, “o beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.” Ressalto, ainda, que, nos termos do § 2º do aludido dispositivo, "a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver". De acordo com o art. 45 da referida resolução, “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.” E o § 4º do aludido artigo 45 estabelece que “o presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão”. Nesse contexto, cumpre destacar que o crédito total do precatório autuado na presente demanda abrange, além do valor principal líquido cabível à beneficiária, também as parcelas devidas a título de contribuição previdenciária (cota obreira) e FGTS a ser depositado em conta vinculada da exequente, ou seja, rubricas não disponíveis, nos termos do § 2º do artigo 42 da Resolução CNJ 303/2019, supracitado. Assim sendo, em que pese o pedido de cessão em apreço encontre-se devidamente instruído com os documentos probatórios do negócio jurídico, inclusive com o comprovante de pagamento à cedente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, a respeito da cessão total do precatório, na forma pretendida pelas requerentes, porém, com a preservação das parcelas devidas a título de INSS e FGTS em nome da credora originária. Não havendo qualquer impugnação, cadastre-se a cessionária como exequente dos presentes autos, assim como seus procuradores para que as publicações/intimações sejam feitas também em seus nomes. E, por fim, prossiga a COPREC na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 supracitado, in verbis: § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Após, sobreste-se o presente feito até a disponibilização de recurso para pagamento do precatório. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - D.S.D.O.B.
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