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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f469f62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001289-52.2012.5.01.0241 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) ILAN GOLDBERG (RJ100643) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Parte: Advogado(s): MARIA HELENA VIDAL GONCALVES CARLOS RENATO ESTRELA PEREIRA (RJ118264) CLAUDIA SCHAUTTZ DINIZ (RJ106628) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARIA HELENA VIDAL GONCALVES
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f469f62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001289-52.2012.5.01.0241 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) ILAN GOLDBERG (RJ100643) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Parte: Advogado(s): MARIA HELENA VIDAL GONCALVES CARLOS RENATO ESTRELA PEREIRA (RJ118264) CLAUDIA SCHAUTTZ DINIZ (RJ106628) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARIA HELENA VIDAL GONCALVES
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