Publicações do processo

0001289-40.2023.8.16.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001289-40.2023.8.16.0163 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$15.840,00 Polo Ativo(s): BEATRIZ FRANCISCA DE OLIVEIRA DOS SANTOS LUCAS VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, formulado em desfavor da Fazenda Pública. Decisão de mov. 75.1 homologou os cálculos, relativos ao crédito principal, honorários sucumbenciais e custas processuais, e determinou a requisição do pagamento. Expedido ofício requisitório (mov. 89.1). Em mov. 94.1, foi noticiado o pagamento da requisição. Foi expedido alvará relativo às custas e despesas processuais (mov. 102.1). Devidamente intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores (mov. 111.1). Instado, o executado permaneceu silente (mov. 112.0). Houve a expedição de alvará, relativo ao crédito principal e de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente (mov. 117.1/118.1). Juntada de cópias dos comprovantes de levantamento dos valores (mov. 123.1/124.1). É o relato. Decido. 1. Espontaneamente ou após intimação, a parte exequente não aventou qualquer insurgência, conforme petição de mov. 111.1. Consigno, no ponto, que o silêncio importa em presunção de satisfação (STJ. EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). 2. Considerando a informação de satisfação da obrigação executada nos presentes autos, julga-se extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem custas e honorários nesta fase, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita por meio de RPV/Precatório. 3. Proceda-se a baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte devedora, que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo, inclusive eventual excedente. 4. Deixa-se de deliberar acerca da expedição de alvará, porquanto já cumprido pela secretaria. 5. Publicação e registro automáticos pelo próprio PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Siqueira Campos, 28 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.