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0001289-36.1998.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 0001289-36.1998.8.11.0040. EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A. ESPÓLIO: MAMEDE STELLATO EXECUTADO: EDSON LUIZ STELLATO, EDEMAM MAMEDE STELLATO, EDNA STELLATO CALIXTO, EDER STELLATO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Sistema S.A. (sucessora do Banco Bamerindus do Brasil S/A) em face de Edson Luiz Stellato, Espólio de Mamede Stellato e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID 69727662), na qual o exequente pugna pela expedição de mandado/certidão retificadora de penhora sobre frutos e recebíveis vinculados à Matrícula nº 6.009 do 1º CRI de Sorriso (ID 241665826), ante a nota de devolução registral apresentada (ID 241665840). Os executados Edson Luiz Stellato e Espólio de Mamede Stellato, por sua vez, atravessaram manifestação de chamamento do feito à ordem (ID 238593654), sustentando a prolação de sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 1001711-80.2024.8.11.0040 (ID 155578108) que declarou a ilegitimidade passiva do Espólio com determinação de sua exclusão da lide, a extinção da garantia hipotecária decorrente de cancelamento anterior sobre o imóvel de matrícula nº 2.622, bem como a ausência de bens penhoráveis de titularidade de Edson Luiz Stellato em razão de sua alegada condição de aposentado sem atividade agrícola direta. O exequente anuiu com a ilegitimidade do Espólio nos autos dos embargos e limitou sua insurgência recursal de apelação exclusivamente à fixação da verba honorária sucumbencial, requerendo nestes autos a manutenção dos atos de expropriação em face do devedor principal e a formalização das constrições deferidas sobre rendimentos e safras (ID 236566762 e ID 241665826). Decido. Confrontando os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste razão parcial aos executados no que tange à exclusão do Espólio de Mamede Stellato. Com efeito, a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1001711-80.2024.8.11.0040 extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao espólio, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo (ID 155578108). Considerando que a apelação manejada pelo credor versa exclusivamente sobre os ônus sucumbenciais, operou-se a preclusão e a estabilização quanto ao afastamento subjetivo do espólio, impondo-se a formalização de sua baixa cadastral. Por outro lado, não prospera a pretensão de exoneração formulada pelo executado Edson Luiz Stellato. A anterior liberação de hipoteca sobre imóvel diverso (matrícula nº 2.622) não extingue a responsabilidade pessoal e patrimonial do devedor principal que subscreveu o título executivo. Ademais, o processo executivo rege-se pelo princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC). Logo, a alegada condição de aposentado não confere imunidade executiva, sendo plenamente hígida e legítima a constrição judicial sobre frutos, safras, rendimentos e créditos decorrentes de contratos de arrendamento vinculados ao imóvel de Matrícula nº 6.009, de sua copropriedade (ID 236566762). Por fim, no que concerne ao pedido do exequente em ID 241665826, revela-se imperioso o acolhimento do pleito de regularização registral. A Nota de Devolução emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Sorriso (Prenotação nº 306902 / ID 241665840) aponta a necessidade de adequação do título constritivo aos requisitos formais dos arts. 239 da Lei nº 6.015/1973 e 838 do CPC. Assim, impõe-se a emissão de expediente retificador dotado de todos os elementos de qualificação das partes, identificação do magistrado condutor, valor atualizado da dívida de R$ 5.796.236,61 (ID 210132932), descrição precisa do imóvel e expressa nomeação do devedor Edson Luiz Stellato como fiel depositário dos frutos e rendimentos penhorados (art. 845, § 1º, do CPC). Posto isso, acolho o requerimento formulado pelo exequente (ID 241665826) e acolho em parte os pedidos formulados pelos executados (ID 238593654), para o fim de: DETERMINAR à Secretaria que proceda à imediata BAIXA e EXCLUSÃO do ESPÓLIO DE MAMEDE STELLATO do polo passivo da presente execução no sistema informatizado, mantendo-se o feito unicamente em relação aos demais executados; REJEITAR os pedidos de exoneração e de reconhecimento de impenhorabilidade deduzidos pelo devedor principal EDSON LUIZ STELLATO, mantendo-se integralmente as constrições deferidas sobre frutos, safras e créditos de arrendamento; DETERMINAR a expedição, com urgência, de CERTIDÃO/MANDADO RETIFICADOR DE PENHORA DE FRUTOS E RECEBÍVEIS sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.009 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Sorriso/MT, fazendo constar: a qualificação completa do exequente Banco Sistema S.A. e do executado titular Edson Luiz Stellato; o valor executado de R$ 5.796.236,61; a caracterização do bem; e a nomeação de Edson Luiz Stellato como fiel depositário dos referidos rendimentos, disponibilizando-se o documento ao credor para prenotação e averbação registral; DETERMINAR à Secretaria que certifique o decurso do prazo conferido aos armazéns e tradings oficiados (ID 247278852 e ID 247280092), intimando-se com urgência as empresas inadimplentes para cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Após, manifeste-se a parte credora, em 05 dias, promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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