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0001289-18.2025.5.11.0015

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001289-18.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077ff71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de ID 8d1dc93 e dos documentos que a acompanham, na qual o exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IDPJ, para que se inclua no polo passivo da presente execução a empresa CTS INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A, sob o argumento de que esta integra Grupo Econômico por Coordenação e Integração (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) junto às devedoras principais, cuja insolvência restou previamente certificada nos autos, passo a decidir. Em juízo de admissibilidade, esclarece-se que a ausência de cobrança prévia contra os sócios (pessoas físicas) não impede o andamento deste incidente contra a holding. Isso ocorre por dois motivos principais: 1 - O exequente está apontando a existência de um grupo econômico (Art. 2º, § 2º, da CLT). Essa é uma responsabilidade entre empresas. Portanto, o juízo pode buscar os bens da empresa parceira sem a necessidade de esgotar ou tentar bloquear primeiro o patrimônio pessoal dos sócios. 2 - Os Srs. Antonio Rui Ferreira Moreira e Alderlan Marinho Milhomens Coelho não estão sendo incluídos no processo como devedores individuais. Eles foram citados na petição apenas como prova viva da união entre as empresas. O fato de eles administrarem tanto o Instituto devedor quanto a holding CTS Investimentos serve como o elemento inédito que comprova que as duas empresas operam juntas. A tese do Tema 1232 do STF proíbe expressamente a inclusão automática de uma empresa na fase de execução se ela não participou do processo desde o início. A tese fixa que o redirecionamento exige, obrigatoriamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Portanto, o requerimento do exequente atende ao Tema 1232 do STF, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento do exequente e DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC/2015, para que a instrução alcance a empresa CTS INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A. CITE-SE a suscitada CTS INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC. Em caso de impossibilidade de localização por via postal, cite-se por Edital. Deverá a suscitada ficar cientificada de que, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, a tramitação do incidente seguirá para julgamento, cuja eventual procedência ensejará o prosseguimento imediato da execução em seu desfavor, independentemente de nova intimação. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA, OAB: 19086 Considerando a disponibiliza o automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA

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