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0001288-87.2019.8.19.0009

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001288-87.2019.8.19.0009 Assunto: Internação compulsória / Mental / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 0001288-87.2019.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00550413 APTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SAÚDE MENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL. SUBMISSÃO DO PACIENTE À JURISDIÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ASTREINTES. DISCUSSÃO A SER EVENTUALMENTE APRECIADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Bom Jardim visando à internação compulsória de paciente portador de transtornos mentais e dependência química, em situação de risco para si e para terceiros. Sentença que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência restaurada nos autos, limitando seus efeitos ao período compreendido entre a intimação do Município para cumprimento da ordem judicial e a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 17/01/2023, ressalvada a possibilidade de execução da multa cominatória em fase própria. Apelação do Município sustentando perda superveniente do interesse processual em razão de o paciente encontrar-se submetido à medida de segurança e à jurisdição da Vara de Execuções Penais, bem como requerendo o afastamento ou a redução das astreintes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à alegada perda superveniente do interesse processual decorrente da posterior submissão de Armando José da Silva Moura à medida de segurança imposta na esfera criminal, bem como aos reflexos desse fato sobre a tutela anteriormente deferida e sobre as astreintes.III. Razões de decidir3. A posterior imposição de medida de segurança e a submissão do paciente à jurisdição da Vara de Execuções Penais não retiram a utilidade do provimento jurisdicional que confirmou os efeitos da tutela de urgência durante o período em que a obrigação municipal era exigível. 4. A sentença expressamente limitou os efeitos da procedência ao intervalo compreendido entre a intimação do Município para cumprimento da ordem e a prisão em flagrante do paciente, reconhecendo que, a partir da execução penal, a matéria passou à esfera de atuação do Juízo competente. 5. Não há conflito entre as jurisdições cível e penal, pois o decisum recorrido não impôs obrigação futura de internação ao Município após a submissão do paciente à medida de segurança. 6. A eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação não afasta as consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento pretérito da ordem judicial. 7. A discussão relativa às astreintes mostra-se prematura, uma vez que a sentença apenas ressalvou a possibilidade de sua futura execução, sem promover qualquer liquidação ou cobrança nesta fase processual.IV. Dispositivo e teseRe Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.

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