Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de oposição movida por SEBASTIÃO VALTER DA ROCHA em face de DAFE VEÍCULOS DE ARARUAMA EIRELI ME e outros. Em síntese, narra o autor que adquiriu onerosamente o veículo em 18/05/2019, mediante contrato de compra e venda celebrado com a empresa DAFE VEÍCULOS DE ARARUAMA EIRELI ME, contando, inclusive, com contrato fiduciário junto ao Banco Santander, registro perante o DETRAN e autorização da ré/autora, com reconhecimento de firma em cartório. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com pedido de busca e apreensão e bloqueio do veículo, fundamentado em alegações de fraude, roubo ou desaparecimento do bem, supostamente ocorrido em 21/01/2020. Afirma, contudo, que a aquisição do veículo ocorreu anteriormente aos fatos alegados pela parte contrária, inexistindo qualquer irregularidade na transação. Aduz que as alegações formuladas nos autos são inverídicas e desprovidas de respaldo jurídico, tendo sido utilizadas para macular a validade do contrato de compra e venda e ensejar a indevida apreensão do bem. Ao final, sustenta a ocorrência de abuso de direito e litigância de má-fé, pleiteando a devida reparação pelos prejuízos suportados. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para revogação do ato judicial, com a expedição de mandado/ofício ao DETRAN/RJ para regularização do veículo. Ao final, pleiteia seja julgada improcedente qualquer pretensão dos réus relacionada à busca e apreensão do bem, bem como seja determinada a transferência do veículo para o nome do opoente. Requer, ainda, seja reconhecida sua condição de litisconsorte necessário, com o regular prosseguimento do feito em face dos demais opostos, e, por fim, a condenação da empresa ré, sob responsabilidade objetiva, e dos demais opostos ao pagamento de indenização por danos morais. Fl. 49 - Decisão que indeferiu a liminar. Fl. 96 - Despacho que determinou a intimação da parte autora para promover a regular citação da parte ré. Fl. 160 - Despacho que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de ação de oposição em que o processo já se encontra em tramitação há aproximadamente 5 anos sem que tenha sido produzido qualquer resultado útil. Além disso, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC, a mesma se quedou inerte. Cumpre destacar que a celeridade e a eficiência processual são princípios norteadores da prestação jurisdicional, sendo inaceitável a paralisação indevida do processo, especialmente por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Diante do exposto, na forma do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo em honorários advocatícios pois o réu não integrou a lide. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
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