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0001288-84.2016.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT11 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001288-84.2016.5.11.0003 AGRAVANTE: EVALDO CALDAS PEREIRA AGRAVADO: REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. e69102d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26073108112634900000016841745, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SNIPER E CCS. DEFERIMENTO. SIMBA E SISCOAF/COAF. INDEFERIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RESTRIÇÃO DE VIAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, na fase de execução, indeferiu a utilização dos sistemas SNIPER, CCS, SIMBA e SISCOAF/COAF para investigação patrimonial, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e restrição de viagem ao exterior, determinando apenas a manutenção das restrições já efetivadas nos sistemas BNDT, ProtestoJud e SerasaJud. O agravante pretende o deferimento das pesquisas patrimoniais postuladas e das medidas coercitivas indiretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do esgotamento dos meios executórios ordinários, é cabível a utilização dos sistemas CCS, SNIPER, SIMBA e SISCOAF/COAF para investigação patrimonial dos executados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Investigação patrimonial. O esgotamento das medidas executórias típicas autoriza a utilização de ferramentas tecnológicas voltadas à localização de patrimônio. O CCS e o SNIPER constituem meios adequados, proporcionais e de baixo custo para identificar vínculos financeiros e ativos ocultos, ao passo que o SIMBA pressupõe afastamento do sigilo bancário, admissível apenas mediante demonstração de indícios concretos de fraude ou ilícito, inexistentes no caso. O SISCOAF/COAF não se destina à pesquisa patrimonial em execuções privadas, inexistindo amparo legal para sua utilização. Provido parcialmente. 4. Medidas executivas atípicas. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e exigem demonstração de que o executado dispõe de patrimônio e se esquiva deliberadamente do cumprimento da obrigação, além da observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências patrimoniais não autoriza a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou a restrição de viagem, sobretudo quando ainda remanescem mecanismos de investigação patrimonial aptos à localização de bens. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento das medidas executórias ordinárias autoriza a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e CCS. 2. A utilização do SIMBA exige indícios concretos de fraude ou de ocultação patrimonial aptos a justificar o afastamento do sigilo bancário. 3. O SISCOAF/COAF não constitui mecanismo de pesquisa patrimonial para satisfação de crédito em execução trabalhista. 4. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC somente são cabíveis, de forma excepcional, quando demonstrada a ocultação patrimonial ou a resistência deliberada do devedor, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão de origem, determinar a realização de pesquisas de investigação patrimonial junto aos convênios SNIPER e CCS em relação à executada principal e aos sócios constantes no polo passivo, mantendo o indeferimento da utilização dos sistemas SIMBA e SISCOAF/COAF, bem como da adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e proibição de viagem ao exterior), nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA

  2. Edital

    TRT11 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001288-84.2016.5.11.0003 AGRAVANTE: EVALDO CALDAS PEREIRA AGRAVADO: REDYAR - OTM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NATAL VAZ DE LIMA , neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id.e69102d que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26073108112634900000016841745, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SNIPER E CCS. DEFERIMENTO. SIMBA E SISCOAF/COAF. INDEFERIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RESTRIÇÃO DE VIAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, na fase de execução, indeferiu a utilização dos sistemas SNIPER, CCS, SIMBA e SISCOAF/COAF para investigação patrimonial, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e restrição de viagem ao exterior, determinando apenas a manutenção das restrições já efetivadas nos sistemas BNDT, ProtestoJud e SerasaJud. O agravante pretende o deferimento das pesquisas patrimoniais postuladas e das medidas coercitivas indiretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do esgotamento dos meios executórios ordinários, é cabível a utilização dos sistemas CCS, SNIPER, SIMBA e SISCOAF/COAF para investigação patrimonial dos executados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Investigação patrimonial. O esgotamento das medidas executórias típicas autoriza a utilização de ferramentas tecnológicas voltadas à localização de patrimônio. O CCS e o SNIPER constituem meios adequados, proporcionais e de baixo custo para identificar vínculos financeiros e ativos ocultos, ao passo que o SIMBA pressupõe afastamento do sigilo bancário, admissível apenas mediante demonstração de indícios concretos de fraude ou ilícito, inexistentes no caso. O SISCOAF/COAF não se destina à pesquisa patrimonial em execuções privadas, inexistindo amparo legal para sua utilização. Provido parcialmente. 4. Medidas executivas atípicas. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e exigem demonstração de que o executado dispõe de patrimônio e se esquiva deliberadamente do cumprimento da obrigação, além da observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências patrimoniais não autoriza a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte ou a restrição de viagem, sobretudo quando ainda remanescem mecanismos de investigação patrimonial aptos à localização de bens. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento das medidas executórias ordinárias autoriza a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e CCS. 2. A utilização do SIMBA exige indícios concretos de fraude ou de ocultação patrimonial aptos a justificar o afastamento do sigilo bancário. 3. O SISCOAF/COAF não constitui mecanismo de pesquisa patrimonial para satisfação de crédito em execução trabalhista. 4. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC somente são cabíveis, de forma excepcional, quando demonstrada a ocultação patrimonial ou a resistência deliberada do devedor, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão de origem, determinar a realização de pesquisas de investigação patrimonial junto aos convênios SNIPER e CCS em relação à executada principal e aos sócios constantes no polo passivo, mantendo o indeferimento da utilização dos sistemas SIMBA e SISCOAF/COAF, bem como da adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e proibição de viagem ao exterior), nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - NATAL VAZ DE LIMA

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