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0001288-83.2024.5.13.0024

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001288-83.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ed11af) proferida nos autos do processo 0001288-83.2024.5.13.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001288-83.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLLE SOARES DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLLE SOARES DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: WEMBLEY S/A ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO SENA OTONI PRATES AGRAVADO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA AGRAVADO: EDER FERNANDO DE QUEIROZ BARBOSA ADVOGADO: Dr. MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O ANÁLISE DE PETIÇÃO - Id. 97dbe0f Mediante petição de Id. 97dbe0f, a advogada CAROLLE SOARES DE SOUZA, OAB-PB 19.702, comunica a renúncia dos poderes outorgados pela parte reclamante COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a sua desabilitação dos autos. Na forma do art. 6º da Lei n.º 8.906 de 1994 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, §3º do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando posteriormente ao Juízo. Apesar dos documentos juntados aos autos pela advogada, não se verifica a juntada de carta com aviso de recepção à reclamada, mas apenas comunicação via email, cujo recebimento e identidade do receptor não podem ser devidamente comprovados. Não demonstrada a ciência inequívoca do recebimento da notificação pelo destinatário, e, por consequência, não cumprida a previsão do art. 112 do Código de Processo Civil, por ora não há o que ser deferido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Alega que a condição de empresa em recuperação judicial comprova sua insuficiência de recursos, razão pela qual tem direito aos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas processuais e do depósito recursal. Indica violação dos artigos 5.º, LXXIX da CF, 98 do CPC, 899, §10, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 8c85461; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id cf2cf7b). Representação processual regular (Id 8e16ada). O preparo recursal e o pedido de justiça gratuita dizem respeito à análise de mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que "não há que se falar em depósito recursal e custas processuais, diante da recuperação judicial e do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita". Renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer o conhecimento do Recurso Ordinário. Sobre o tema, assim decidiu a Turma julgadora: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, inconformada com a decisão condenatória de Id. 3654b79, interpôs o recurso ordinário de id. 739fcc6, sem realizar o integral preparo recursal (faltava o recolhimento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal em razão de estar a empresa em recuperação judicial, conforme o art. 899, §10º, da CLT "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Em suas razões recursais (id. 739fcc6), a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator, por meio da decisão de Id. 3422c90, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela empresa, em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica e deferiu-lhe o prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de deserção, nos seguintes termos: [...] Como se vê, os requisitos exigidos não se confundem com ausência de lucro nem guardam relação com a forma de constituição da empresa. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANE NSE não anexou aos autos nenhumdocumento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera- se que não está provada a situação de insu ficiência financeira da reclamada, apta a tor nar impossível o recolhimento das custas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão d a gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias para proceder à complementação do preparo recursal (excl usivamente o pagamento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Todavia, a reclamada se manteve inerte e não efetivou o recolhimento das custas processuais (id. 0c02f8e): Certifico que, devidamente notificada do despacho de Id 3422c90, a parte manteve-se silente. Portanto, indeferida a gratuidade judiciária e, não tendo a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE efetuado a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), não conheço do recurso, por deserção. Observa-se que o regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita "em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica" e não conheceu do recurso ordinário interposto por considerar que a recorrente não comprovou o pagamento das custas. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Ainda, não se vislumbra violação direta ao artigo 899, §10 da CLT, por ausência de pertinência temática, posto que o dispositivo trata sobre isenção do depósito recursal, enquanto que o tema debatido nos autos refere-se ao recolhimento das custas processuais. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, inconformada com a decisão condenatória de Id. 3654b79, interpôs o recurso ordinário de id. 739fcc6, sem realizar o integral preparo recursal (faltava o recolhimento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal em razão de estar a empresa em recuperação judicial, conforme o art. 899, §10º, da CLT "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Em suas razões recursais (id. 739fcc6), a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator, por meio da decisão de Id. 3422c90, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela empresa, em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica e deferiu-lhe o prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de deserção, nos seguintes termos: [...] Como se vê, os requisitos exigidos não se confundem com ausência de lucro nem guardam relação com a forma de constituição da empresa. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não anexou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias para proceder à complementação do preparo recursal (exclusivamente o pagamento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Todavia, a reclamada se manteve inerte e não efetivou o recolhimento das custas processuais (id. 0c02f8e): Certifico que, devidamente notificada do despacho de Id 3422c90, a parte manteve-se silente. Portanto, indeferida a gratuidade judiciária e, não tendo a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE efetuado a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), não conheço do recurso, por deserção. Conclusão Isso posto, suscito de ofício a preliminar e NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE Quanto ao recurso da reclamada COTEMINAS S.A., verifica-se estar ela em recuperação judicial, logo é isenta do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Custas processuais regularmente pagas pela COTEMINAS S.A. no id. 4560592. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada COTEMINAS S.A. (destaques acrescidos) O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada Companhia Tecidos Santanense, empresa em recuperação judicial, devido à deserção, consignando que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua incapacidade financeira, nos seguintes termos: “A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não anexou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais.” A tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR n.º 283 (leading case TST-RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), em que fixada a seguinte tese: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento, insurgindo-se contra o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT aplicado pela decisão agravada. Alega que “(...) ao revés do que a visão inflexível e extremamente formalista de Sua Excelência, quando do juízo de admissibilidade provisório, não lhe permitiu enxergar, inclusive, o efetivo prequestionamento, sim, com indicação dos pontos controvertidos bem lançados à obstada “revista” (...)”. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2d6eb03; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1ad9549). Representação processual regular (Id 062ca58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae4ce0a : R$55.727,56; Custas fixadas, id ae4ce0a : R$1.114,55; Custas pagas no RO: id 4560592 . A recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). As custas processuais foram pagas, conforme id. 4560592. Desse modo, mostra-se inócua a apreciação do pedido de isenção das despesas recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LV; 93, IX da Constituição Federal -violação aos artigos 832; 467, caput; 476-A; 477, § 8º; 769, da CLT -violação ao artigo 371, 1.005, do CPC. -contrariedade às MP's 927/2020 e 1.046/2021. -contrariedade à Súmula Vinculante nº 21 do STF. -divergência jurisprudencial A recorrente insurge-se contra a decisão regional que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e do FGTS. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” (...) Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). A parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113111000000202521752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113111000000202521752?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001288-83.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ed11af) proferida nos autos do processo 0001288-83.2024.5.13.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001288-83.2024.5.13.0024 AGRAVANTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLLE SOARES DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. CAROLLE SOARES DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: WEMBLEY S/A ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO SENA OTONI PRATES AGRAVADO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA AGRAVADO: EDER FERNANDO DE QUEIROZ BARBOSA ADVOGADO: Dr. MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O ANÁLISE DE PETIÇÃO - Id. 97dbe0f Mediante petição de Id. 97dbe0f, a advogada CAROLLE SOARES DE SOUZA, OAB-PB 19.702, comunica a renúncia dos poderes outorgados pela parte reclamante COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a sua desabilitação dos autos. Na forma do art. 6º da Lei n.º 8.906 de 1994 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, §3º do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando posteriormente ao Juízo. Apesar dos documentos juntados aos autos pela advogada, não se verifica a juntada de carta com aviso de recepção à reclamada, mas apenas comunicação via email, cujo recebimento e identidade do receptor não podem ser devidamente comprovados. Não demonstrada a ciência inequívoca do recebimento da notificação pelo destinatário, e, por consequência, não cumprida a previsão do art. 112 do Código de Processo Civil, por ora não há o que ser deferido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Alega que a condição de empresa em recuperação judicial comprova sua insuficiência de recursos, razão pela qual tem direito aos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas processuais e do depósito recursal. Indica violação dos artigos 5.º, LXXIX da CF, 98 do CPC, 899, §10, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 8c85461; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id cf2cf7b). Representação processual regular (Id 8e16ada). O preparo recursal e o pedido de justiça gratuita dizem respeito à análise de mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que "não há que se falar em depósito recursal e custas processuais, diante da recuperação judicial e do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita". Renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer o conhecimento do Recurso Ordinário. Sobre o tema, assim decidiu a Turma julgadora: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, inconformada com a decisão condenatória de Id. 3654b79, interpôs o recurso ordinário de id. 739fcc6, sem realizar o integral preparo recursal (faltava o recolhimento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal em razão de estar a empresa em recuperação judicial, conforme o art. 899, §10º, da CLT "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Em suas razões recursais (id. 739fcc6), a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator, por meio da decisão de Id. 3422c90, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela empresa, em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica e deferiu-lhe o prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de deserção, nos seguintes termos: [...] Como se vê, os requisitos exigidos não se confundem com ausência de lucro nem guardam relação com a forma de constituição da empresa. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANE NSE não anexou aos autos nenhumdocumento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera- se que não está provada a situação de insu ficiência financeira da reclamada, apta a tor nar impossível o recolhimento das custas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão d a gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias para proceder à complementação do preparo recursal (excl usivamente o pagamento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Todavia, a reclamada se manteve inerte e não efetivou o recolhimento das custas processuais (id. 0c02f8e): Certifico que, devidamente notificada do despacho de Id 3422c90, a parte manteve-se silente. Portanto, indeferida a gratuidade judiciária e, não tendo a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE efetuado a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), não conheço do recurso, por deserção. Observa-se que o regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita "em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica" e não conheceu do recurso ordinário interposto por considerar que a recorrente não comprovou o pagamento das custas. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Ainda, não se vislumbra violação direta ao artigo 899, §10 da CLT, por ausência de pertinência temática, posto que o dispositivo trata sobre isenção do depósito recursal, enquanto que o tema debatido nos autos refere-se ao recolhimento das custas processuais. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, inconformada com a decisão condenatória de Id. 3654b79, interpôs o recurso ordinário de id. 739fcc6, sem realizar o integral preparo recursal (faltava o recolhimento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal em razão de estar a empresa em recuperação judicial, conforme o art. 899, §10º, da CLT "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Em suas razões recursais (id. 739fcc6), a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Relator, por meio da decisão de Id. 3422c90, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela empresa, em decorrência da ausência de comprovação do estado de miserabilidade econômica e deferiu-lhe o prazo de cinco dias para a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de deserção, nos seguintes termos: [...] Como se vê, os requisitos exigidos não se confundem com ausência de lucro nem guardam relação com a forma de constituição da empresa. A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não anexou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias para proceder à complementação do preparo recursal (exclusivamente o pagamento das custas processuais), haja vista ser isenta do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Todavia, a reclamada se manteve inerte e não efetivou o recolhimento das custas processuais (id. 0c02f8e): Certifico que, devidamente notificada do despacho de Id 3422c90, a parte manteve-se silente. Portanto, indeferida a gratuidade judiciária e, não tendo a reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE efetuado a complementação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), não conheço do recurso, por deserção. Conclusão Isso posto, suscito de ofício a preliminar e NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE Quanto ao recurso da reclamada COTEMINAS S.A., verifica-se estar ela em recuperação judicial, logo é isenta do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Custas processuais regularmente pagas pela COTEMINAS S.A. no id. 4560592. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada COTEMINAS S.A. (destaques acrescidos) O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada Companhia Tecidos Santanense, empresa em recuperação judicial, devido à deserção, consignando que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua incapacidade financeira, nos seguintes termos: “A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE não anexou aos autos nenhum documento que comprove a suposta insuficiência financeira. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais.” A tese adotada está em conformidade com o decidido no IRR n.º 283 (leading case TST-RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), em que fixada a seguinte tese: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento, insurgindo-se contra o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT aplicado pela decisão agravada. Alega que “(...) ao revés do que a visão inflexível e extremamente formalista de Sua Excelência, quando do juízo de admissibilidade provisório, não lhe permitiu enxergar, inclusive, o efetivo prequestionamento, sim, com indicação dos pontos controvertidos bem lançados à obstada “revista” (...)”. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2d6eb03; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1ad9549). Representação processual regular (Id 062ca58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae4ce0a : R$55.727,56; Custas fixadas, id ae4ce0a : R$1.114,55; Custas pagas no RO: id 4560592 . A recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). As custas processuais foram pagas, conforme id. 4560592. Desse modo, mostra-se inócua a apreciação do pedido de isenção das despesas recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LV; 93, IX da Constituição Federal -violação aos artigos 832; 467, caput; 476-A; 477, § 8º; 769, da CLT -violação ao artigo 371, 1.005, do CPC. -contrariedade às MP's 927/2020 e 1.046/2021. -contrariedade à Súmula Vinculante nº 21 do STF. -divergência jurisprudencial A recorrente insurge-se contra a decisão regional que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e do FGTS. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” (...) Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). A parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113111000000202521752. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113111000000202521752?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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