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0001288-68.2026.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001288-68.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA SILVA BRASILIANO RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b27af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por VANESSA CRISTINA SILVA BRASILIANO em face de MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA, na qual o reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a retenção e o bloqueio de créditos, faturas, medições, garantias contratuais ou quaisquer valores devidos pela Petrobras à primeira reclamada, até o limite de R$ 120.301,59, para garantia das parcelas postuladas nesta demanda. Em exame. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art.300 do mesmo compêndio legal que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde, acaso seja de natureza antecipada, não implique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos elementos necessários ao deferimento parcial do pedido, pois em que pese o pedido principal de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ser incompatível com o juízo de cognição sumária, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico outras reclamações ajuizadas em face das reclamadas, onde consta a demonstração de inadimplência, sob a alegação de que os haveres resilitórios e os salários não foram pagos aos seus empregados, o que demonstra o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira demandada (crédito de natureza alimentar) e comprovam o comprometimento da sua capacidade econômico-financeira. Aliado a isso, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS mantida em nome da reclamante perante a primeira reclamada, ID 0459c5e, demonstra que os últimos recolhimentos realizados se referem às competências de janeiro e fevereiro de 2026, ambos efetuados em atraso. Não constam depósitos relativos às competências de março, abril, maio, junho e julho de 2026. O C. TST fixou tese acerca da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (TEMA 70), o que, embora não seja analisado como precedente vinculante nesta fase, reforça a robustez jurídica do argumento de que tal falha patronal é motivo suficiente para a rescisão indireta. Assim, os elementos probatórios pré-constituídos, em especial o extrato do FGTS, conferem alta probabilidade ao direito do reclamante de ver reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, tornando plausível a concessão dos direitos decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Além disso, o documento de ID 8ddfb7e, emitido pela SulAmérica em 28/07/2026, registra que a reclamante não estava elegível à utilização do plano de saúde, sob o motivo “beneficiário com pagamento em aberto”, o que reforça a alegação de inadimplemento de obrigação vinculada ao contrato de trabalho. Impende destacar que o perigo da demora na concessão da tutela decorre, exatamente, da natureza dos direitos envolvidos, porque são de natureza alimentar. Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário na reintegração dos direitos desrespeitados. Ademais, as decisões de IDs 96a14c3, 288cb7e, 854a871 e 988427b registram o ajuizamento de outras reclamações trabalhistas em face da MSL, relacionadas ao mesmo contrato de prestação de serviços, nas quais foram determinadas a retenção e a transferência de créditos da empregadora existentes perante a Petrobras. A existência de diversos créditos trabalhistas inadimplidos e de ordens judiciais concorrentes sobre os valores devidos pela Petrobras à primeira reclamada indica comprometimento da capacidade econômico-financeira da empregadora e risco de esgotamento desses recursos antes da satisfação de eventual condenação nestes autos. Diante disso, a medida postulada revela-se proporcional e necessária para assegurar a utilidade do processo. No tocante ao valor, observo que o reclamante requer o bloqueio no importe correspondente ao valor atribuído à causa, qual seja, de R$ 120.301,59. O referido montante, no entanto, engloba parcelas que demandam regular instrução processual e dilação probatória, tais como indenização por dano moral e a multa do art. 467 da CLT que pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas. Assim, considerando o caráter excepcional da medida, bem como a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado limitar, neste momento processual, a constrição às verbas rescisórias postuladas. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, para fixar o bloqueio nas contas da 1ª Reclamada, no importe de R$ 71.244,52, correspondente ao valor estimado das verbas rescisórias postuladas e salário de julho de 2026. Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, circunstância suficiente para garantir a urgência da medida requerida, motivo pelo qual CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelo reclamante, para determinar que a terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS retenha e disponibilize em favor deste juízo, mediante depósito judicial vinculado ao presente processo, créditos oriundos de faturas porventura existentes em nome da MSL PETRÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA, sem qualquer trava ou retenção contratual, independentemente de cessão bancária de crédito ou multa administrativa, até o limite da quantia de R$ 71.244,52, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, revertida em favor do FAT, limitada a 30 dias. A presente decisão possui força de ofício. Designado o dia 26/10/2026 08:20 para realização de audiência UNA, DE FORMA TELEPRESENCIAL, pela plataforma zoom meet, no seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/81163733472. Intimem-se as partes do teor desta decisão e da audiência acima designada, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo a parte autora por seu advogado. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A PARTE RECLAMADA DEVERÁ ATENTAR PARA O DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT, SOB AS PENAS DA LEI, BEM COMO INFORMAR NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, SE CONCORDA COM O JUÍZO 100% DIGITAL, TENDO EM VISTA QUE ESTA VARA NÃO REALIZA AUDIÊNCIA DE FORMA MISTA. PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR O TEOR DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, com relação a utilização de vestimenta e ambiente adequados, tendo em vista a solenidade do ato. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA SILVA BRASILIANO

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