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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0001288-62.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: CLEINE ANCHIETA DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0001288-62.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO : CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : CLEINE ANCHIETA DOS SANTOS ADVOGADO : ARIELLE MOREIRA MARQUES ADVOGADO : BEATRIZ CUNHA DUARTE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o § 7º do dispositivo. Tratando-se de execução de título judicial e havendo oposição da exequente, mantém-se o indeferimento do pedido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, por meio da decisão de ID 1404a40, indeferiu o pedido de parcelamento da execução formulado por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., diante da oposição da exequente. A executada apresentou a petição de ID 500a23b, nominada "Embargos à Execução", insurgindo-se contra o indeferimento e requerendo a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Na decisão de ID d133e39, o Juízo de origem recebeu a medida como agravo de petição, em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. A exequente, embora regularmente intimada por meio do expediente de ID c77d38c, não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Embora a petição tenha sido nominada "Embargos à Execução", seu conteúdo revela inequívoca pretensão recursal contra a decisão que encerrou o incidente de parcelamento. Assim, na linha do Juízo de origem e em observância à fungibilidade e à instrumentalidade das formas, recebo-a como agravo de petição. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC A agravante sustenta que o parcelamento constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 916 do CPC, independentemente da anuência do exequente. Afirma ter reconhecido o crédito, depositado R$4.995,08, equivalente a 30% da execução, e garantido o Juízo mediante seguro-garantia. Invoca os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da preservação da empresa e da boa-fé processual. Ao final, requer a reforma da decisão para que o saldo remanescente de R$11.655,18 seja pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Analiso. O art. 916 do CPC prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais. O art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST reconhece a aplicabilidade do dispositivo ao processo do trabalho. A compatibilidade, contudo, não é irrestrita. O § 7º do próprio art. 916 estabelece expressamente que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Logo, a moratória legal disciplinada no caput incide, em regra, na execução de título extrajudicial, não se impondo ao credor no cumprimento de título judicial. No caso, a execução decorre de sentença condenatória transitada em julgado. Além disso, após intimada, a exequente manifestou oposição expressa ao parcelamento na petição de ID 82a8ef9. Portanto, ausente composição entre as partes que pudesse autorizar o pagamento fracionado do crédito. O depósito de 30% do débito e a apresentação de seguro-garantia não alteram essa conclusão. Tais providências demonstram garantia da execução e pagamento parcial, mas não transformam o parcelamento em direito potestativo da executada nem afastam a vedação prevista no § 7º do art. 916 do CPC. Também não prospera a invocação do art. 805 do CPC. A execução menos gravosa deve ser compatibilizada com o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, e com os princípios da celeridade e da efetividade que regem a execução trabalhista. A menor onerosidade não autoriza transferir à credora, contra sua vontade, o ônus financeiro da dilação do pagamento de crédito de natureza alimentar. Acrescento que as alegações genéricas sobre volume de ações, necessidade de fluxo de caixa previsível e preservação da atividade econômica não vieram acompanhadas de prova concreta de incapacidade financeira excepcional. Ao contrário, a própria agravante se apresenta como empresa de grande porte e informa atuação nacional, circunstâncias que não justificam a imposição do parcelamento à exequente. O entendimento adotado coincide com a orientação deste Regional, segundo a qual a aplicação do art. 916 do CPC ao processo trabalhista não alcança, por força do § 7º, o cumprimento de sentença, salvo concordância expressa do exequente. Nesse sentido: "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu § 7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'." (TRT18, AP - 0011197-11.2019.5.18.0017, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, data do julgamento: 19/03/2021). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010342-05.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença. (TRT da 18ª Região; Processo: 0002074-97.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 10-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. A compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo trabalhista não é irrestrita. Em regra é inaplicável quando se tratar de cumprimento da sentença e depende da análise da execução processada, exigindo prévia concordância do exequente. Dessa forma, incabível o parcelamento quando há expressa manifestação contrária do exequente. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010466-78.2024.5.18.0101; Data de assinatura: 26-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Ressalto, por fim, que o posterior pagamento de parcela no valor de R$ 1.942,53, diretamente na conta da patrona da exequente (IDs 14e8260 e 246b96e), não evidencia anuência da credora nem convalida o parcelamento indeferido. Os valores já satisfeitos deverão ser considerados pelo Juízo da execução na apuração do saldo, observada a destinação própria do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o parcelamento e determinou o pagamento integral do saldo remanescente. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por Amarc Locação, Logística e Serviços LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEINE ANCHIETA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0001288-62.2025.5.18.0201 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: CLEINE ANCHIETA DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0001288-62.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO : CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : CLEINE ANCHIETA DOS SANTOS ADVOGADO : ARIELLE MOREIRA MARQUES ADVOGADO : BEATRIZ CUNHA DUARTE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o § 7º do dispositivo. Tratando-se de execução de título judicial e havendo oposição da exequente, mantém-se o indeferimento do pedido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, por meio da decisão de ID 1404a40, indeferiu o pedido de parcelamento da execução formulado por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., diante da oposição da exequente. A executada apresentou a petição de ID 500a23b, nominada "Embargos à Execução", insurgindo-se contra o indeferimento e requerendo a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Na decisão de ID d133e39, o Juízo de origem recebeu a medida como agravo de petição, em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. A exequente, embora regularmente intimada por meio do expediente de ID c77d38c, não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Embora a petição tenha sido nominada "Embargos à Execução", seu conteúdo revela inequívoca pretensão recursal contra a decisão que encerrou o incidente de parcelamento. Assim, na linha do Juízo de origem e em observância à fungibilidade e à instrumentalidade das formas, recebo-a como agravo de petição. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC A agravante sustenta que o parcelamento constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 916 do CPC, independentemente da anuência do exequente. Afirma ter reconhecido o crédito, depositado R$4.995,08, equivalente a 30% da execução, e garantido o Juízo mediante seguro-garantia. Invoca os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da preservação da empresa e da boa-fé processual. Ao final, requer a reforma da decisão para que o saldo remanescente de R$11.655,18 seja pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Analiso. O art. 916 do CPC prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais. O art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST reconhece a aplicabilidade do dispositivo ao processo do trabalho. A compatibilidade, contudo, não é irrestrita. O § 7º do próprio art. 916 estabelece expressamente que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Logo, a moratória legal disciplinada no caput incide, em regra, na execução de título extrajudicial, não se impondo ao credor no cumprimento de título judicial. No caso, a execução decorre de sentença condenatória transitada em julgado. Além disso, após intimada, a exequente manifestou oposição expressa ao parcelamento na petição de ID 82a8ef9. Portanto, ausente composição entre as partes que pudesse autorizar o pagamento fracionado do crédito. O depósito de 30% do débito e a apresentação de seguro-garantia não alteram essa conclusão. Tais providências demonstram garantia da execução e pagamento parcial, mas não transformam o parcelamento em direito potestativo da executada nem afastam a vedação prevista no § 7º do art. 916 do CPC. Também não prospera a invocação do art. 805 do CPC. A execução menos gravosa deve ser compatibilizada com o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, e com os princípios da celeridade e da efetividade que regem a execução trabalhista. A menor onerosidade não autoriza transferir à credora, contra sua vontade, o ônus financeiro da dilação do pagamento de crédito de natureza alimentar. Acrescento que as alegações genéricas sobre volume de ações, necessidade de fluxo de caixa previsível e preservação da atividade econômica não vieram acompanhadas de prova concreta de incapacidade financeira excepcional. Ao contrário, a própria agravante se apresenta como empresa de grande porte e informa atuação nacional, circunstâncias que não justificam a imposição do parcelamento à exequente. O entendimento adotado coincide com a orientação deste Regional, segundo a qual a aplicação do art. 916 do CPC ao processo trabalhista não alcança, por força do § 7º, o cumprimento de sentença, salvo concordância expressa do exequente. Nesse sentido: "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu § 7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'." (TRT18, AP - 0011197-11.2019.5.18.0017, Relator: Mário Sérgio Bottazzo, data do julgamento: 19/03/2021). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010342-05.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença. (TRT da 18ª Região; Processo: 0002074-97.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 10-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. A compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo trabalhista não é irrestrita. Em regra é inaplicável quando se tratar de cumprimento da sentença e depende da análise da execução processada, exigindo prévia concordância do exequente. Dessa forma, incabível o parcelamento quando há expressa manifestação contrária do exequente. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010466-78.2024.5.18.0101; Data de assinatura: 26-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Ressalto, por fim, que o posterior pagamento de parcela no valor de R$ 1.942,53, diretamente na conta da patrona da exequente (IDs 14e8260 e 246b96e), não evidencia anuência da credora nem convalida o parcelamento indeferido. Os valores já satisfeitos deverão ser considerados pelo Juízo da execução na apuração do saldo, observada a destinação própria do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas. Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu o parcelamento e determinou o pagamento integral do saldo remanescente. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por Amarc Locação, Logística e Serviços LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.