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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001288-61.2012.8.24.0052/SC EXECUTADO: FRANCISCO & CIA LTDA ADVOGADO(A): TATIANA GRECHI (OAB PR038022) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transitado em julgado, que deu provimento à apelação da União para cassar a sentença de extinção e determinar a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito (e. 187.2). Considerando a informação de que os créditos exequendos encontram-se com exigibilidade suspensa por parcelamento (e. 156.1), suspendo o presente feito pelo prazo de vigência do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação integral do débito ou da eventual rescisão do parcelamento, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Promovam-se as anotações e diligências necessárias. Intimações automatizadas.
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