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0001288-41.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001288-41.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: KAROLINNE CHRISTINA DOS SANTOS LUNA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6d2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por KAROLINNE CHRISTINA DOS SANTOS LUNA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decide este Juízo: pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 21/10/2020, extinguindo-se o processo, quanto a elas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); rejeitar as preliminares e demais prejudiciais; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a: I. pagar as horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional convencional de 75%, divisor 220 e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS; II. pagar, em dobro, os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; III. pagar o adicional noturno de 20%, com hora reduzida e observância da Súmula nº 60, II, do C. TST, e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS; IV. pagar trinta minutos diários acrescidos de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos; V. pagar a ajuda de custo convencional pelo trabalho em domingos, feriados e feriados especiais, de natureza indenizatória; VI. pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, nos períodos reconhecidos pela prova pericial e observado o período imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; VII. pagar uma única multa convencional equivalente a um piso salarial da categoria vigente na data da rescisão contratual (12/09/2025), de natureza indenizatória; VIII. pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); IX. pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); X. recolher o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto. Indeferem-se os pedidos de indenização por intervalo interjornada, de lucros cessantes, de pensão mensal e de reconhecimento da natureza salarial da gratificação anual, com as respectivas diferenças e repercussões, na forma da fundamentação. Tudo a apurar em regular liquidação de sentença, observados a jornada arbitrada, o período imprescrito, os parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, e os critérios de juros e correção monetária do item próprio, que integram este dispositivo. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da reclamada: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao perito Paulo José Pereira da Cunha Júnior, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao perito João Victor Araújo Vieira, na forma do art. 790-B da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos advogados da reclamante, sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada; e de 15% em favor dos advogados da reclamada, sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, a cargo da reclamante, com exigibilidade suspensa por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT, e ADI nº 5.766 do C. STF). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, para efeitos fiscais, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Observe a Secretaria o requerimento de intimações exclusivas da reclamada (Súmula nº 427 do C. TST), em nome dos advogados Ricardo de Oliveira Franceschini, OAB/PE 24.140, e Felipe de Moraes Andrade, OAB/PB 15.337. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001288-41.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: KAROLINNE CHRISTINA DOS SANTOS LUNA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6d2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por KAROLINNE CHRISTINA DOS SANTOS LUNA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decide este Juízo: pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 21/10/2020, extinguindo-se o processo, quanto a elas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); rejeitar as preliminares e demais prejudiciais; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a: I. pagar as horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional convencional de 75%, divisor 220 e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS; II. pagar, em dobro, os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; III. pagar o adicional noturno de 20%, com hora reduzida e observância da Súmula nº 60, II, do C. TST, e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS; IV. pagar trinta minutos diários acrescidos de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória e sem reflexos; V. pagar a ajuda de custo convencional pelo trabalho em domingos, feriados e feriados especiais, de natureza indenizatória; VI. pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, nos períodos reconhecidos pela prova pericial e observado o período imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; VII. pagar uma única multa convencional equivalente a um piso salarial da categoria vigente na data da rescisão contratual (12/09/2025), de natureza indenizatória; VIII. pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); IX. pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); X. recolher o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto. Indeferem-se os pedidos de indenização por intervalo interjornada, de lucros cessantes, de pensão mensal e de reconhecimento da natureza salarial da gratificação anual, com as respectivas diferenças e repercussões, na forma da fundamentação. Tudo a apurar em regular liquidação de sentença, observados a jornada arbitrada, o período imprescrito, os parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, e os critérios de juros e correção monetária do item próprio, que integram este dispositivo. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da reclamada: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao perito Paulo José Pereira da Cunha Júnior, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao perito João Victor Araújo Vieira, na forma do art. 790-B da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos advogados da reclamante, sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada; e de 15% em favor dos advogados da reclamada, sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, a cargo da reclamante, com exigibilidade suspensa por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT, e ADI nº 5.766 do C. STF). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, para efeitos fiscais, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Observe a Secretaria o requerimento de intimações exclusivas da reclamada (Súmula nº 427 do C. TST), em nome dos advogados Ricardo de Oliveira Franceschini, OAB/PE 24.140, e Felipe de Moraes Andrade, OAB/PB 15.337. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINNE CHRISTINA DOS SANTOS LUNA

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