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0001288-38.2024.8.27.2742

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Xambioá · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001288-38.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. CHAMADA DO FEITO À ORDEM (Saneamento de Omissão Procedimental): Compulsando detidamente os autos, constata-se imperfeição de natureza procedimental que reclama pronto saneamento, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação direta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que, após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante parcial de R$ 215,31 (Evento 63) e sua subsequente conversão em penhora (Evento 70), este Juízo expediu e pagou Alvará Judicial no valor de R$ 205,11 em favor do exequente (Evento 77). Todavia, não se oportunizou à devedora o contraditório mediante a devida cientificação formal acerca da constrição, ato processual impositivo e regulado expressamente pelo diploma processual civil. Como cediço, o artigo 854 do Código de Processo Civil veda expressamente a expropriação ou levantamento de valores sem a prévia intimação do executado para ofertar objeção de impenhorabilidade ou alegação de excesso de constrição. Transcreve-se o teor integral do dispositivo aplicável à espécie: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras (...) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º No prazo de 5 (cinco) dias, caberá ao executado comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (...)" Para suprir a referida mácula processual e convalidar a destinação do alvará já levantado, DETERMINO que a Secretaria expeça intimação por carta (Aviso de Recebimento - AR) direcionada ao último endereço residencial da executada constante nos autos, cientificando-a acerca da constrição eletrônica de Evento 63, do alvará pago no Evento 77, abrindo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação (Art. 854, § 3º, CPC) e de 15 (quinze) dias para eventual impugnação (Art. 525, CPC). Fica a serventia judicial desde já ciente de que, caso a carta intimatória retorne negativa sob a rubrica "mudou-se" ou equivalente, incidirá a presunção legal de validade da intimação estabelecida no artigo 274, parágrafo único, do CPC, pelo descumprimento do dever das partes de manter seus dados atualizados perante o Juízo (Art. 77, V, do CPC). DA EXIGIBILIDADE DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA: Diante do levantamento de valores decorrente da expedição do Alvará (Evento 77), o saldo devedor remanescente sofreu nítida alteração quantitativa. Não é lícito ao exequente formular novos requerimentos de constrição patrimonial sem antes consolidar contabilmente o débito. Deste modo, INTIME-SE a parte credora para que encarte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha aritmética discriminada e atualizada do débito, abatendo estritamente o montante de R$ 205,11 por ela levantado em 15/08/2026, sob pena de extinção por inércia ou excesso de execução. DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO E INDEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS RESIDENCIAIS: No tocante ao pleito do Evento 81 (penhora de bens móveis que guarnecem a residência da devedora), o requerimento não comporta deferimento. A uma, porque a penhora física residencial é medida de natureza eminentemente subsidiária e excepcional dentro do sistema executivo, demandando prova inequívoca do completo exaurimento de meios eletrônicos eficazes, além de indícios sólidos de ocultação de patrimônio de luxo. A duas, porque milita sobre tais pertences a cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso II, do CPC e na Lei nº 8.009/1990. A três, sobrepõe-se óbice de ordem pragmática: as certidões judiciais (Eventos 40, 50 e 53) atestam que a devedora evadiu-se do seu antigo domicílio e se encontra em local incerto e não sabido. Ausente a indicação de seu endereço atual, torna-se materialmente inviável expedir mandado executivo residencial para ser cumprido por Oficial de Justiça. Forte nesses fundamentos, INDEFIRO o requerimento de penhora de bens móveis residenciais (Evento 81). Providencie a Secretaria a intimação por carta de AR nos termos do item "1" deste decisum. Simultaneamente, intime-se o exequente para os termos do item "2" (planilha de débito), vindo-me os autos conclusos após o decurso dos prazos legais. Cumpra-se com a celeridade de estilo. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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