Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001288-31.2025.5.18.0082 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA DA SILVA RÉU: FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1629afd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Recebo a exceção de pré-executividade. Tal instituto é admitido em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposto independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência e ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pel Com efeito, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 15, I, deste Regional, "na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída". Pois bem. A matéria ora em análise é de ordem pública (nulidade de notificação inicial) e as turmas deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já admitiram a utilização do instituto da exceção de pré-executividade para discuti-la (TRT18, AP - 0011441-16.2014.5.18.0016, Rel. JOAO RODRIGUES PEREIRA, 1ª TURMA, 03/09/2015, TRT18, AP - 0010655-69.2014.5.18.0016, Rel. MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 2ª TURMA, 17/03/2016, TRT18, AP - 0011190-7.2014.5.18.0013, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/04/2015). Dessa forma, conheço do incidente processual e passo à apreciação. O excipiente RODRIGO VIEIRA GABRIEL trouxe aos autos prova documental evidenciando que desde meados de 2024 reside à Rua A-20, quadra 15, lote 23, Setor Novo Horizonte CEP 74.365-210, Goiânia/GO. Além disso, em diligência presencial o oficial de justiça constatou que no local para onde foi encaminhada a notificação inicial do excipiente reside pessoa diversa, que informou que “o Reclamado, Sr. Rodrigo Vieira Gabriel era Genro do antigo proprietário do imóvel, conhecido na região como Valto. Informou ainda que o Sr. Valto já é falecido”. A informação foi corroborada por vizinhos (id a09e196). Assim, entendo que há indícios suficientes de que a notificação postal de id 11b038e foi entregue a pessoa diversa, sem relacionamento com o excipiente. Já com relação à pessoa jurídica FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, o documento de id c501f82 (com firma reconhecida em cartório) evidencia que o seu fundo de comércio foi alienado em março de 2024, sendo certo que na cláusula 2.2 consta que: FLASH LAVA RÁPIDO, não faz parte da compra aqui registrada nesse contrato celebrados por ambas as partes, o qual passa a ser de responsabilidade do ALIENANTE a baixa definitiva do CNPJ referente (sic). Ou seja, aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375), é possível concluir que o excipiente RODRIGO alienou todos os bens da reclamada FLASH a terceiros e, por consequência, esta teve suas atividades informalmente encerradas. Apesar de ter deixado de existir no plano fático, o excipiente não adotou as providências necessárias à averbação do encerramento das atividades na Junta Comercial, de forma que a empresa permanece ativa nas bases de dados oficiais. Necessárias essas digressões para se concluir pela existência de indícios de que a notificação postal encaminhada a FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA de id 69359c9 também foi recebida por terceiro sem vínculo com a pessoa jurídica, já que a entrega da notificiação se deu 1 ano e 6 meses após a venda dos bens da empresa (e de seu encerramento informal). Ante o exposto, acolho esta exceção de pré-executividade para ANULAR todos os atos processuais posteriores à notificação inicial. Retifiquem-se os endereços dos reclamados para constar: a) FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA: local incerto e não sabido; b) RODRIGO VIEIRA GABRIEL: Rua A-20, quadra 15, lote 23, Setor Novo Horizonte CEP 74.365-210, Goiânia/GO. Providencie-se o registro de anulação da sentença e do retorno do feito à fase de conhecimento. Sem prejuízo, desde já, intimem-se os reclamados FLASH e RODRIGO, por meio da advogada SARAH DE SOUZA CAMPOS, para apresentar defesa escrita concentrada (inclusive reconvenção, se for o caso), com documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão em relação à matéria de fato. Apresentada a defesa e os documentos, intime-se o reclamante para se manifestar pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de ausência de defesa, façam-se os autos conclusos para apreciação. Feito, intimem-se as partes a informar se têm interesse na produção de prova oral, justificando-o e delimitando a matéria objeto da controvérsia, em 5 dias, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Esclareço que a audiência de instrução, se necessária, será realizada na modalidade presencial, independentemente de eventual opção das partes pelo Juízo 100% Digital. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
- RODRIGO VIEIRA GABRIEL
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001288-31.2025.5.18.0082 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA DA SILVA RÉU: FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1629afd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Recebo a exceção de pré-executividade. Tal instituto é admitido em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposto independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência e ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pel Com efeito, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 15, I, deste Regional, "na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída". Pois bem. A matéria ora em análise é de ordem pública (nulidade de notificação inicial) e as turmas deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já admitiram a utilização do instituto da exceção de pré-executividade para discuti-la (TRT18, AP - 0011441-16.2014.5.18.0016, Rel. JOAO RODRIGUES PEREIRA, 1ª TURMA, 03/09/2015, TRT18, AP - 0010655-69.2014.5.18.0016, Rel. MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER, 2ª TURMA, 17/03/2016, TRT18, AP - 0011190-7.2014.5.18.0013, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/04/2015). Dessa forma, conheço do incidente processual e passo à apreciação. O excipiente RODRIGO VIEIRA GABRIEL trouxe aos autos prova documental evidenciando que desde meados de 2024 reside à Rua A-20, quadra 15, lote 23, Setor Novo Horizonte CEP 74.365-210, Goiânia/GO. Além disso, em diligência presencial o oficial de justiça constatou que no local para onde foi encaminhada a notificação inicial do excipiente reside pessoa diversa, que informou que “o Reclamado, Sr. Rodrigo Vieira Gabriel era Genro do antigo proprietário do imóvel, conhecido na região como Valto. Informou ainda que o Sr. Valto já é falecido”. A informação foi corroborada por vizinhos (id a09e196). Assim, entendo que há indícios suficientes de que a notificação postal de id 11b038e foi entregue a pessoa diversa, sem relacionamento com o excipiente. Já com relação à pessoa jurídica FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, o documento de id c501f82 (com firma reconhecida em cartório) evidencia que o seu fundo de comércio foi alienado em março de 2024, sendo certo que na cláusula 2.2 consta que: FLASH LAVA RÁPIDO, não faz parte da compra aqui registrada nesse contrato celebrados por ambas as partes, o qual passa a ser de responsabilidade do ALIENANTE a baixa definitiva do CNPJ referente (sic). Ou seja, aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375), é possível concluir que o excipiente RODRIGO alienou todos os bens da reclamada FLASH a terceiros e, por consequência, esta teve suas atividades informalmente encerradas. Apesar de ter deixado de existir no plano fático, o excipiente não adotou as providências necessárias à averbação do encerramento das atividades na Junta Comercial, de forma que a empresa permanece ativa nas bases de dados oficiais. Necessárias essas digressões para se concluir pela existência de indícios de que a notificação postal encaminhada a FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA de id 69359c9 também foi recebida por terceiro sem vínculo com a pessoa jurídica, já que a entrega da notificiação se deu 1 ano e 6 meses após a venda dos bens da empresa (e de seu encerramento informal). Ante o exposto, acolho esta exceção de pré-executividade para ANULAR todos os atos processuais posteriores à notificação inicial. Retifiquem-se os endereços dos reclamados para constar: a) FLASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA: local incerto e não sabido; b) RODRIGO VIEIRA GABRIEL: Rua A-20, quadra 15, lote 23, Setor Novo Horizonte CEP 74.365-210, Goiânia/GO. Providencie-se o registro de anulação da sentença e do retorno do feito à fase de conhecimento. Sem prejuízo, desde já, intimem-se os reclamados FLASH e RODRIGO, por meio da advogada SARAH DE SOUZA CAMPOS, para apresentar defesa escrita concentrada (inclusive reconvenção, se for o caso), com documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão em relação à matéria de fato. Apresentada a defesa e os documentos, intime-se o reclamante para se manifestar pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de ausência de defesa, façam-se os autos conclusos para apreciação. Feito, intimem-se as partes a informar se têm interesse na produção de prova oral, justificando-o e delimitando a matéria objeto da controvérsia, em 5 dias, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Esclareço que a audiência de instrução, se necessária, será realizada na modalidade presencial, independentemente de eventual opção das partes pelo Juízo 100% Digital. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FRANCISCO LIMA DA SILVA