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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
A decisão de fls. 256-257 não determinou o depoimento pessoal da parte autora, de modo que seu comparecimento pessoal não constitui condição necessária à realização do ato, podendo ser regularmente representada por seu patrono. Assim, não se verifica motivo que justifique o adiamento requerido, razão pela qual mantenho a audiência de instrução e julgamento na data e horário anteriormente designados. Considerando a proximidade da realização do ato, cumpra-se, com urgência, o determinado na decisão de fls. 256-257, expedindo-se mandados de intimação pessoal do réu e da testemunha arrolada para cumprimento por Oficial de Justiça de plantão. I.
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