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0001287-73.2019.8.16.0078

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curiúva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº 0001287-73.2019.8.16.0078 Processo: 0001287-73.2019.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.049,90 Polo Ativo(s): Espólio de OSMAR SIMÃo representado(a) por NATHAN GOMES SIMÃO Polo Passivo(s): TRANSPORTES THOMAZ LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença invertido (mov. 170.1). A parte exequente informou o integral pagamento do débito e requereu a extinção da presente demanda judicial (mov. 185.1). 2. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC). Assim, diante da concordância da parte credora com o valor depositado (mov. 185.1), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3°, do CPC). 3. Ante o exposto, julga-se extinto o cumprimento de sentença invertido, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado, vez que irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995). Levantem-se eventuais restrições ou constrições. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Curiúva/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito

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