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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001287-66.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA AGRAVADO: THAIS STEFFANY LIMA HORA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c642f7d) proferida nos autos do processo 0001287-66.2024.5.20.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001287-66.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADA: THAIS STEFFANY LIMA HORA ADVOGADO: Dr. RELBER ALMEIDA DE SOUSA GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 239/253) por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 223/227, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra a Decisão Regional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que "[...] é incontroverso nos autos que a extinção da função desempenhada pela Reclamante decorreu da terceirização dos serviços de lavanderia do hospital. Dessa forma, não pode ser imputada qualquer imposição indevida por parte da empregadora. Pelo contrário, o hospital, com o objetivo de não deixar seus empregados desamparados, promoveu a readequação das funções de alguns colaboradores, incluindo a da Reclamante." Ademais, afirma que "[...] a alteração da função da Reclamante, de auxiliar de lavanderia para camareira, ocorreu com o único objetivo de preservar os postos de trabalho, em consonância com o princípio da função social do trabalho, uma vez que a função anterior deixou de existir. Dessa forma, considerar lesiva a mudança promovida pela empresa equivaleria a desconsiderar o referido princípio, pois a alteração visou exclusivamente a manutenção do emprego da autora, sem ocasionar qualquer prejuízo à mesma." Conclui que "[...] caberia à parte reclamante o ônus de comprovar prejuízo significativo, desequilíbrio contratual ou violação de direito adquirido, ônus que neste caso não se cumpriu, nos termos do artigo 818 da CLT." Ao final, sustenta que "[...] merece reforma o acórdão regional porque não restou demonstrada, nos autos, a gravidade da conduta patronal nem o prejuízo efetivamente sofrido, elementos essenciais para justificar a penalidade máxima no contrato de trabalho. A ausência de tais provas impede o reconhecimento da rescisão indireta e as correspondentes verbas rescisórias, devendo o pedido ser julgado improcedente". Analiso No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Por via de consequência, não será objeto de exame violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não visualizo afronta à literalidade do artigo 170 da CF na Decisão que concluiu ter havido alteração lesiva do contrato laboral da Autora e reconheceu sua dispensa indireta, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional: Inobstante as alegações patronais, constata-se dos autos que houve efetivamente a alteração contratual lesiva denunciada pela obreira. A realidade dos autos trata efetivamente da rescisão indireta do vínculo por alteração unilateral do contrato de trabalho. Com efeito, a recusa da obreira em assinar o termo aditivo restou confirmada pela empregadora e, em que pesem as alegações de que não mais existiam as funções antes exercidas, não usufrui a reclamada o direito de compelir a empregada a assinar documento concordando com a mudança de função quando essa função é diversa daquela antes desempenhada. Destaque-se que a cláusula primeira do contrato de trabalho da reclamante prevê a possibilidade de mudança de função para outra compatível com aquela anteriormente desempenhada, mas mediante autorização expressa da obreira. Logo, a recusa em assinar a proposta de mudança de função não implica em indisciplina, como pretende fazer crer a reclamada. Dessa forma, provejo o recurso da reclamante, reconheço a dispensa indireta e concedo as verbas correspondentes formuladas na inicial [...]. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional no que atine à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral. Argumenta, quanto à referida multa, que "[...] o fato gerador da multa do 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Logo, não há o que se falar em pagamento da referida multa no presente caso, uma vez que a rescisão contratual fora reconhecida somente em juízo (e ainda é objeto do presente recurso." Aduz, no que concerne aos danos morais, que "[...] o autor não comprovou a existência de prejuízo significativo, desequilíbrio contratual ou violação de direito adquirido. Portanto, não se desvencilhou do seu ônus de provar que a alteração contratual trouxe consequências negativas concretas à sua relação laboral. Frise-se que o ônus da prova acerca da existência de prejuízo relevante incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de comprovação robusta de desequilíbrio contratual, lesão a direito adquirido ou redução efetiva de direitos impede o reconhecimento da justa causa patronal e, por consequência, o direito à indenização por danos morais." Pugna, assim, pela reforma do Julgado quanto aos temas em destaque. Analiso. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Nessa senda, resulta inviabilizado o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 223/227 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, em seu agravo de instrumento, o tema relacionado à “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto. O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082216214702500000199506777. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082216214702500000199506777?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001287-66.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA AGRAVADO: THAIS STEFFANY LIMA HORA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c642f7d) proferida nos autos do processo 0001287-66.2024.5.20.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001287-66.2024.5.20.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADA: THAIS STEFFANY LIMA HORA ADVOGADO: Dr. RELBER ALMEIDA DE SOUSA GDCJPS/Jss/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 239/253) por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 223/227, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra a Decisão Regional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que "[...] é incontroverso nos autos que a extinção da função desempenhada pela Reclamante decorreu da terceirização dos serviços de lavanderia do hospital. Dessa forma, não pode ser imputada qualquer imposição indevida por parte da empregadora. Pelo contrário, o hospital, com o objetivo de não deixar seus empregados desamparados, promoveu a readequação das funções de alguns colaboradores, incluindo a da Reclamante." Ademais, afirma que "[...] a alteração da função da Reclamante, de auxiliar de lavanderia para camareira, ocorreu com o único objetivo de preservar os postos de trabalho, em consonância com o princípio da função social do trabalho, uma vez que a função anterior deixou de existir. Dessa forma, considerar lesiva a mudança promovida pela empresa equivaleria a desconsiderar o referido princípio, pois a alteração visou exclusivamente a manutenção do emprego da autora, sem ocasionar qualquer prejuízo à mesma." Conclui que "[...] caberia à parte reclamante o ônus de comprovar prejuízo significativo, desequilíbrio contratual ou violação de direito adquirido, ônus que neste caso não se cumpriu, nos termos do artigo 818 da CLT." Ao final, sustenta que "[...] merece reforma o acórdão regional porque não restou demonstrada, nos autos, a gravidade da conduta patronal nem o prejuízo efetivamente sofrido, elementos essenciais para justificar a penalidade máxima no contrato de trabalho. A ausência de tais provas impede o reconhecimento da rescisão indireta e as correspondentes verbas rescisórias, devendo o pedido ser julgado improcedente". Analiso No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Por via de consequência, não será objeto de exame violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não visualizo afronta à literalidade do artigo 170 da CF na Decisão que concluiu ter havido alteração lesiva do contrato laboral da Autora e reconheceu sua dispensa indireta, considerando os fundamentos adotados pela Turma Regional: Inobstante as alegações patronais, constata-se dos autos que houve efetivamente a alteração contratual lesiva denunciada pela obreira. A realidade dos autos trata efetivamente da rescisão indireta do vínculo por alteração unilateral do contrato de trabalho. Com efeito, a recusa da obreira em assinar o termo aditivo restou confirmada pela empregadora e, em que pesem as alegações de que não mais existiam as funções antes exercidas, não usufrui a reclamada o direito de compelir a empregada a assinar documento concordando com a mudança de função quando essa função é diversa daquela antes desempenhada. Destaque-se que a cláusula primeira do contrato de trabalho da reclamante prevê a possibilidade de mudança de função para outra compatível com aquela anteriormente desempenhada, mas mediante autorização expressa da obreira. Logo, a recusa em assinar a proposta de mudança de função não implica em indisciplina, como pretende fazer crer a reclamada. Dessa forma, provejo o recurso da reclamante, reconheço a dispensa indireta e concedo as verbas correspondentes formuladas na inicial [...]. Sendo assim, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional no que atine à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral. Argumenta, quanto à referida multa, que "[...] o fato gerador da multa do 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Logo, não há o que se falar em pagamento da referida multa no presente caso, uma vez que a rescisão contratual fora reconhecida somente em juízo (e ainda é objeto do presente recurso." Aduz, no que concerne aos danos morais, que "[...] o autor não comprovou a existência de prejuízo significativo, desequilíbrio contratual ou violação de direito adquirido. Portanto, não se desvencilhou do seu ônus de provar que a alteração contratual trouxe consequências negativas concretas à sua relação laboral. Frise-se que o ônus da prova acerca da existência de prejuízo relevante incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de comprovação robusta de desequilíbrio contratual, lesão a direito adquirido ou redução efetiva de direitos impede o reconhecimento da justa causa patronal e, por consequência, o direito à indenização por danos morais." Pugna, assim, pela reforma do Julgado quanto aos temas em destaque. Analiso. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Nessa senda, resulta inviabilizado o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 223/227 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, em seu agravo de instrumento, o tema relacionado à “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto. O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082216214702500000199506777. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082216214702500000199506777?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS STEFFANY LIMA HORA