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0001287-50.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001287-50.2025.4.05.8502 AUTOR: MARIA MARGARETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de danos materiais e morais em desfavor da CEF. Saliente-se que, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, particularmente no que tange à inversão do ônus da prova, e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos artigos 3º, § 2º e 14, caput, do aludido Diploma Legal [Lei nº 8.078/90]. A responsabilidade civil decorre do contrato ou do ato ilícito, exigindo-se: dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva do agente, além da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), se não for o caso de responsabilidade objetiva. Como excludente de responsabilidade se apresentam a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, a legítima defesa ou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º , V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, causando desconforto e constrangimentos consideráveis. O entendimento dominante dispensa até a prova do prejuízo sofrido, bastando a configuração fática da situação constrangedora, indignação ou humilhação de certa gravidade. No caso dos autos, a parte autora relata a ocorrência de falha na segurança do Banco, pois foi vítima de golpe por terceiros que entraram em contato por whatsapp, induziram a seguir as orientações recebidas e acessaram o internet banking da demandante de forma remota, fazendo transferência de alto valor [R$ 13.737,00] para a conta de terceiro desconhecido. A CEF, por sua vez, defende a tese de culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar medidas de segurança mínimas reiteradamente difundidas pelo Banco nos mais diversos meios de comunicação. No caso em pauta, não há controvérsia sobre o fato de que a autora foi vítima de golpe. Ainda que a parte autora tenha fornecido dados do seu PIX e acessado o link enviado pelo golpista, tendo, de certa forma, concorrido para a sedimentação do golpe, entendo que houve falha na prestação do serviço pelo Banco, notadamente no que atine à segurança que deve ser garantida aos seus clientes e à possibilidade de recuperar o dinheiro à vista da provocação administrativa tempestiva pela parte autora. Com efeito, é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta. Ainda que o titular da conta tenha sido vítima de mensagem fraudulenta, a CAIXA deve adotar ferramentas tecnológicas para impedir que terceira pessoa, ainda que detentora das informações pessoais do titular da conta, possa realizar transações bancárias fraudulentas. Existem meios tecnológicos para impedir a realização de transações bancárias fraudulentas, como a do presente caso, a exemplo do prévio cadastramento dos computadores ou celulares autorizados a realizarem transações, a validação em duas etapas, a concessão de tokens de identificação aos correntistas, etc. De mais a mais, em se tratando de "transações fraudulentas via PIX", é ônus da instituição bancária identificar o caminho do dinheiro, haja vista que todo o trânsito do valor ocorre de forma eletrônica. Assim, ao Banco é disponibilizado todo o aparato para a reparação do dano, impedindo que o fraudador tenha sucesso em sua empreitada criminosa. Da mesma forma, caso a conta beneficiada pela transferência PIX tenha sido aberta com documentos fraudados, a responsabilidade é do Banco de diligenciar para impedir que um estelionatário consiga abrir conta bancária com documentos falsos. Se a conta beneficiada pelo PIX for de outro Banco, há a possibilidade da instituição financeira administradora da conta buscar junto a ele as medidas de reparação do dano e identificação do beneficiado fraudador. O fato é que o risco do empreendimento deve ser do fornecedor do serviço, e não do consumidor, principalmente em se tratando de instituições bancárias, que auferem lucros anuais bilionários. No caso em pauta, a transferência fraudulenta ocorreu às 13h57min do dia 17/12/2024 [id 120738950] tendo a autora no dia posterior oferecido contestação administrativa junto a CEF [id 120738950]. Ou seja, o Banco teve plenas condições de identificar o caminho do dinheiro e até mesmo recuperar o valor retirado da conta da parte autora. Portanto, os fatos apresentados demonstram que o sucesso da fraude ocorreu não somente pela conduta displicente da parte autora, mas também em razão de fragilidades dos sistemas administrados pelo Banco e/ou de sua negligência em adotar as providências pertinentes para a recuperação do dinheiro. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, entendo que, para além da contribuição da parte autora para o golpe, tendo havido falha do serviço bancário, há direito à devolução dos valores subtraídos fraudulentamente da conta bancária. Cabe verificar se a devolução deve ser feita na forma simples ou dobrada. Nesse ponto, o STJ até pouco tempo tinha o entendimento de que, para a devolução dobrada deve haver necessariamente prova do elemento subjetivo doloso de lesar [má-fé], conforme art. 42, parágrafo único do CDC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No entanto, recentemente, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS." Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável a danos materiais ocorridos a partir de abril de 2021. Como a subtração fraudulenta ocorreu em dezembro de 2024, a análise acerca da devolução em dobro deve se pautar pelo prisma da boa-fé objetiva. Sob tal espectro, deve se verificar se a conduta do BANCO REQUERIDO foi de encontro a valores sociais éticos e morais e, de forma mais específica, a deveres contratuais de lealdade, transparência e colaboração mútua em todas as fases da relação. Despicienda, portanto, qualquer análise sobre o elemento subjetivo doloso de lesar. Entendo não haver direito à devolução dobrada, pois, de certa forma, a autora concorreu para a sedimentação do golpe, não se podendo negar a ampla divulgação dos recorrentes tipos de golpes bancários nos diversos meios de comunicação, tampouco a facilidade do acesso a tais informações na atualidade. Quanto aos danos morais, considerando que a titular da conta, ainda que induzida, também contribuiu para a sedimentação da fraude [culpa concorrente], não há falar em direito a danos morais, sendo devida apenas a indenização pelo dano material. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a CEF a devolver os valores subtraídos fraudulentamente da conta da parte autora [valor de R$ 13.737,00], na forma simples, atualizados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2025. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Defiro AJG. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

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