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0001287-48.2024.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001287-48.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO JORDAO DE AZEVEDO CARVALHO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33f790 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se da liberação de valores incontroversos, conforme planilha de cálculos apresentada pela executada no Id 330e0d0. A executada comprovou o recolhimento aos cofres públicos do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas. Ficou pendente de pagamento, portanto, o crédito obreiro, os honorários periciais e sucumbenciais. Encontra-se à disposição do Juízo os valores abaixo: CONTA JUDICIAL NO SISCONDJ: CONTA JUDICIAL NO SIF: Defiro a liberação do valor do crédito obreiro incontroverso, para a conta informada na petição de e9b4cfb. Conta para transferência do crédito obreiro: Banco Caixa Econômica Federal Agência: 0007 Conta corrente: 774420222-9 De titularidade de Francisco Jordão de Azevedo Carvalho; CPF: 019.130.833-14 Conta para transferência dos Honorários Periciais: Banco do Brasil; Conta: 18791; Agência: 4888; de titularidade de FELIPE GUIMARAES DE SOUZA; CPF: 073.958.136-85 Dê-se ciência às partes, da presente autorização, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, expeça-se alvará eletrônico para transferência do crédito obreiro, honorários sucumbenciais e periciais, mantendo o saldo da conta judicial à disposição do Juízo. Após, à conclusão para julgamento da impugnação aos cálculos/embargos à execução. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JORDAO DE AZEVEDO CARVALHO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001287-48.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO JORDAO DE AZEVEDO CARVALHO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33f790 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se da liberação de valores incontroversos, conforme planilha de cálculos apresentada pela executada no Id 330e0d0. A executada comprovou o recolhimento aos cofres públicos do FGTS, das contribuições previdenciárias e das custas. Ficou pendente de pagamento, portanto, o crédito obreiro, os honorários periciais e sucumbenciais. Encontra-se à disposição do Juízo os valores abaixo: CONTA JUDICIAL NO SISCONDJ: CONTA JUDICIAL NO SIF: Defiro a liberação do valor do crédito obreiro incontroverso, para a conta informada na petição de e9b4cfb. Conta para transferência do crédito obreiro: Banco Caixa Econômica Federal Agência: 0007 Conta corrente: 774420222-9 De titularidade de Francisco Jordão de Azevedo Carvalho; CPF: 019.130.833-14 Conta para transferência dos Honorários Periciais: Banco do Brasil; Conta: 18791; Agência: 4888; de titularidade de FELIPE GUIMARAES DE SOUZA; CPF: 073.958.136-85 Dê-se ciência às partes, da presente autorização, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, expeça-se alvará eletrônico para transferência do crédito obreiro, honorários sucumbenciais e periciais, mantendo o saldo da conta judicial à disposição do Juízo. Após, à conclusão para julgamento da impugnação aos cálculos/embargos à execução. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ADV ESPORTE E SAUDE LTDA

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