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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001287-36.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: SARA FEITOSA FERNANDES ABREU RECLAMADO: LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a87ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID d575983 deferiu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas PREVJUD e INFOJUD em face da executada. Contudo, considerando que a parte executada é pessoa jurídica (LE SAISON COMERCIO DE ROUPAS FEMININA LTDA), não se mostram cabíveis, no caso, tais pesquisas, por se tratarem de ferramentas destinadas à obtenção de informações de natureza previdenciária e fiscal vinculadas primordialmente a pessoas físicas. Diante da inadequação técnica, torno sem efeito a determinação de tais pesquisas em face da empresa. No mais, observo que a pesquisa CNIB já foi realizada, conforme relatórios de IDs 0ac177b e 18939fd e restou negativa. Assim, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução, considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, o que desde já fica determinado. Fica a parte exequente advertida de que a simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA FEITOSA FERNANDES ABREU
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