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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Embargante: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO
ADVOGADO: CRISTIANO CARLOS KUSEK
Embargado(a): ROZELI DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ VICENTE FERREIRA
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, em que alega a existência de contradição na decisão que reconheceu a transcendência política, quanto ao tema ?horas in itinere ? norma coletiva?, sendo que em outro momento afirmou que o agravo de instrumento não comporta provimento, em razão da ausência de transcendência da causa.
A indicação de contradição está fundamentada na alegação de que ?o dispositivo, em um primeiro momento, afirma que o agravo de instrumento não comporta provimento, em razão da ausência de transcendência da causa. Entretanto, logo em seguida, reconhece a transcendência política e confere provimento ao mesmo agravo de instrumento relativamente ao tema ?horas in itinere ? norma coletiva?".
O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque, da leitura da decisão embargada, depreende-se ter sido exposto e fundamentado, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o agravo de instrumento do Reclamado merecia provimento, quanto aos temas ?cartões de ponto apócrifos - validade? e ?correção monetária?, sendo que em relação aos demais temas foi denegado provimento, ante a ausência de transcendência.
Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator