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0001287-11.2025.5.21.0002

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Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001287-11.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: GILDEAN MARTINS DAS CHAGAS RECLAMADO: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e997e70 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Os autos retornaram da 2ª instância, sem que o recurso interposto pela reclamada fosse conhecido, por irregularidade de representação (id. 95d5a4e). 2. Custas processuais recolhidas no importe de R$303,60 pela reclamada (id. 79f6614). 3. Sentença em que estabelecida obrigação de fazer e de pagar os honorários sucumbenciais (id. cbcfa4d). Condenada a reclamada no pagamento de multa na decisão dos Embargos de Declaração (id. f3d79b6). 4. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 dias, estabelecido no dispositivo sentencial, comprovar o cumprimento à obrigação de fazer e o pagamento da referida multa, dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 5. Publique-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001287-11.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: GILDEAN MARTINS DAS CHAGAS RECLAMADO: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e997e70 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Os autos retornaram da 2ª instância, sem que o recurso interposto pela reclamada fosse conhecido, por irregularidade de representação (id. 95d5a4e). 2. Custas processuais recolhidas no importe de R$303,60 pela reclamada (id. 79f6614). 3. Sentença em que estabelecida obrigação de fazer e de pagar os honorários sucumbenciais (id. cbcfa4d). Condenada a reclamada no pagamento de multa na decisão dos Embargos de Declaração (id. f3d79b6). 4. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 dias, estabelecido no dispositivo sentencial, comprovar o cumprimento à obrigação de fazer e o pagamento da referida multa, dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 5. Publique-se. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDEAN MARTINS DAS CHAGAS

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