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0001287-10.2014.5.02.0007

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001287-10.2014.5.02.0007 RECLAMANTE: ANA KAROLINE FERNANDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: COOPER COMP COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ffc68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id dfa0a96 Defiro expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Baependi/MG, a fim de solicitar juntada nos autos, no prazo de dez dias, o documento relacionado ao executado CLAUDIO DE ARAUJO SILVA, CPF: 042.654.478-13, datado de 26/07/2013, Livro 203, Complemento N, Folha 32, Valor R$ 80.000,00, Natureza: Escritura de Compra e Venda, conforme id b569ace. Por medida de celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício, para os devidos fins. Aguarde-se resposta. Trata-se de requerimento do exequente para que seja realizada pesquisa no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) a fim de verificar a existência de bens, valores, documentos e objetos em nome dos executados. O exequente alega que o SNGB cadastraria bens com restrição judicial, permitindo a localização de tais bens. Analisando o requerimento à luz da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 626/2025, verifica-se que a finalidade do SNGB é a gestão de bens já alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, ou seja, bens já apreendidos, penhorados, arrestados ou seqüestrados pelo Poder Judiciário. O sistema não se destina à pesquisa patrimonial prévia à execução, para localização de bens antes de qualquer decisão judicial que os afete. Portanto, a pesquisa requerida no SNGB é inadequada para o fim pretendido, pois o sistema não contém dados de bens que ainda não foram objeto de decisão judicial que determine sua apreensão, penhora, sequestro ou arresto. Assim, indefiro o requerimento de pesquisa no SNGB. Quanto ao pedido de pesquisa E-garimpo, tal ferramenta se presta à oferta de valores remanescentes e sobejantes de execuções quitadas, não servindo à solicitação de valores por execuções ainda em curso, conforme a própria regulamentação citada pela parte reclamante, motivo pelo qual não se trata do caso dos presentes autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE FERNANDES DO NASCIMENTO

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