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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001287-07.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MARIA ROZIANE DA SILVA RECLAMADO: FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e90fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar as preliminares e impugnações apresentadas pelas partes; – E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA ROZIANE MARQUES DA SILVA em face de FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e FKS LOGISTICS LTDA, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 1 (uma) hora por plantão efetivamente trabalhado, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos; (b) Diferenças de adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (c) Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, compreendido entre 14/01/2025 e 14/01/2026, consistente nos salários do período, acrescidos de 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, calculados sobre o último salário anotado na CTPS Digital (R$ 1.890,00 — Id. 6554e5f, Fls. 47), com natureza indenizatória; (d) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liquidação observará os seguintes parâmetros: (a) divisor 220; (b) os dias efetivamente trabalhados, apurados plantão a plantão pelos controles de Id. 27d8cf7, Fls. 143/154, com a dedução dos períodos de afastamento da trabalhadora; (c) para as diferenças de adicional noturno, 8 (oito) horas noturnas por plantão, correspondentes ao período das 22h às 5h computado com a redução ficta do art. 73, §1º, da CLT, sobre as quais incide o adicional de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (d) para o intervalo intrajornada, 1 (uma) hora por plantão acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos; (e) a evolução salarial da base de cálculo e a globalidade salarial (Súmula nº 264 do Col. TST); e (f) a dedução de valores pagos sob mesmos títulos, conforme os recibos de Id. f64fac3, Fls. 155/167, o contracheque de Id. 4e616ff, Fls. 26, e o termo de rescisão de Id. ba7e06b, Fls. 171, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Col. TST (critério global). A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pelas demandadas, fixadas em R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FKS LOGISTICS LTDA - FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001287-07.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MARIA ROZIANE DA SILVA RECLAMADO: FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e90fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: – Rejeitar as preliminares e impugnações apresentadas pelas partes; – E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA ROZIANE MARQUES DA SILVA em face de FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e FKS LOGISTICS LTDA, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 1 (uma) hora por plantão efetivamente trabalhado, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos; (b) Diferenças de adicional noturno, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (c) Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, compreendido entre 14/01/2025 e 14/01/2026, consistente nos salários do período, acrescidos de 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, calculados sobre o último salário anotado na CTPS Digital (R$ 1.890,00 — Id. 6554e5f, Fls. 47), com natureza indenizatória; (d) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liquidação observará os seguintes parâmetros: (a) divisor 220; (b) os dias efetivamente trabalhados, apurados plantão a plantão pelos controles de Id. 27d8cf7, Fls. 143/154, com a dedução dos períodos de afastamento da trabalhadora; (c) para as diferenças de adicional noturno, 8 (oito) horas noturnas por plantão, correspondentes ao período das 22h às 5h computado com a redução ficta do art. 73, §1º, da CLT, sobre as quais incide o adicional de 20%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (d) para o intervalo intrajornada, 1 (uma) hora por plantão acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos; (e) a evolução salarial da base de cálculo e a globalidade salarial (Súmula nº 264 do Col. TST); e (f) a dedução de valores pagos sob mesmos títulos, conforme os recibos de Id. f64fac3, Fls. 155/167, o contracheque de Id. 4e616ff, Fls. 26, e o termo de rescisão de Id. ba7e06b, Fls. 171, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do Col. TST (critério global). A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC e da OJ 415, da SDI-I, do Col. TST. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pelas demandadas, fixadas em R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROZIANE DA SILVA
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