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0001287-07.2023.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001287-07.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO MELLO MATTOS SHAW DA SILVA EXECUTADO(A): CLARICE E LARISSA VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 241672613), opostos por CLARICE E LARISSA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME contra a decisão de ID 240450521, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, acrescido de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não teria enfrentado a circunstância de que o acórdão que manteve o não conhecimento do Recurso Inominado por ela interposto está submetido à discussão perante a Turma Estadual de Uniformização, no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Estadual nº 0000008-60.2026.8.17.9008, cujo objeto diria respeito à suficiência do preparo recolhido e, por consequência, à própria admissibilidade daquele recurso. Defende que, havendo prejudicialidade entre o incidente e o título executivo, o prosseguimento do cumprimento de sentença seria precipitado, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido incidente, bem como a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC, e no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intimado, o Exequente apresentou manifestação, na qual impugna os embargos em todos os seus termos. Alega tratar-se do quinto incidente da mesma natureza oposto pela Executada, no que enxerga abuso do direito de recorrer e nítido intuito protelatório. Sustenta que a matéria submetida à Turma de Uniformização versa exclusivamente sobre base de cálculo de custas processuais, de natureza acessória, sem aptidão para infirmar o mérito da sentença já transitada em julgado, e que a tese já teria sido anteriormente rechaçada por este Juízo por manifesta improcedência. Requer a rejeição integral dos embargos, a condenação da Embargante por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), a condenação por litigância de má-fé cumulada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 80 e 81 do CPC c/c art. 774, parágrafo único, do CPC) e o imediato prosseguimento dos atos de expropriação, com expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade Verifico que a decisão embargada foi disponibilizada em 20/05/2026, iniciando-se o prazo em 21/05/2026 e encerrando-se em 27/05/2026, computados os dias úteis nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC. Tendo os embargos sido protocolados em 27/05/2026, mostram-se tempestivos, razão pela qual deles conheço. II.2 – Da existência da omissão apontada Assiste parcial razão à Embargante. Compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada, de fato, não enfrentou de modo expresso a repercussão que o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Estadual nº 0000008-60.2026.8.17.9008 pode exercer sobre a admissibilidade do Recurso Inominado anteriormente não conhecido. Não desconhece este Juízo que a controvérsia submetida à Turma de Uniformização está relacionada, em sua origem, à suficiência do preparo recursal. Todavia, tal circunstância não a torna, por si só, estranha ao mérito da admissibilidade recursal, na medida em que o preparo constitui pressuposto objetivo de conhecimento do recurso. Assim, a solução que vier a ser dada ao incidente é apta, ao menos em tese, a repercutir sobre a própria estabilidade do título executivo ora em fase de cumprimento, o que caracteriza autêntica prejudicialidade externa, apta a ensejar a suspensão do feito, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais no que não colidirem com os princípios que o regem (art. 1.063 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que reconhecer a prejudicialidade e determinar a suspensão do feito, até que a instância competente delibere definitivamente sobre a questão prévia, não implica reexame do mérito da sentença condenatória, tampouco afronta a coisa julgada material já formada quanto ao bem da vida discutido na demanda. Trata-se, isto sim, de medida de prudência e de economia processual, destinada a evitar a prática de atos de expropriação que, sobrevindo decisão favorável à Embargante no incidente de uniformização, poderiam exigir reversão, com prejuízo à segurança jurídica e à própria utilidade do processo. Nesse contexto, o vício apontado configura efetiva omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a autorizar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, tão somente para o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, sem que isso implique, repita-se, qualquer juízo sobre o mérito da causa principal. II.3 – Da alegação de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça Não merece acolhida, contudo, o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco a pretensão de fixação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Conquanto se reconheça o número expressivo de incidentes já opostos pela Executada ao longo da marcha processual, o que recomenda vigilância deste Juízo quanto à reiteração de condutas obstativas, o presente incidente lastreia-se em fato objetivo e verificável nos autos — a existência de incidente de uniformização em curso e potencialmente relevante para a admissibilidade recursal —, o que afasta, por ora, a configuração inequívoca do dolo processual exigido pelos arts. 80 e 81 do CPC. A pretensão deduzida não se mostra manifestamente inconsistente a ponto de caracterizar abuso do direito de recorrer, tratando-se de tese jurídica sustentável, ainda que este Juízo, no mérito, possa vir a rejeitá-la. Fica, todavia, expressamente advertida a Embargante de que a reiteração de incidentes com idêntico objeto ou desprovidos de fundamento jurídico razoável poderá, doravante, ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive as previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC, e no art. 774, parágrafo único, do CPC. II.4 – Da manutenção da constrição já efetivada A suspensão ora determinada refere-se ao prosseguimento dos atos de expropriação subsequentes — notadamente a expedição de alvará de levantamento em favor do Exequente —, não alcançando a constrição patrimonial já efetivada via SISBAJUD, que deverá ser mantida como garantia do juízo até ulterior deliberação. Tal solução preserva, a um só tempo, a efetividade de eventual prosseguimento da execução, caso rejeitada a tese da Embargante no incidente de uniformização, e a segurança jurídica da parte executada, evitando o levantamento definitivo de valores que, confirmada a tese da suficiência do preparo, poderiam ter de ser restituídos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLARICE E LARISSA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, por tempestivos; (b) DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para SUSPENDER o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Estadual nº 0000008-60.2026.8.17.9008 pela Turma Estadual de Uniformização, ficando prejudicada, por ora, a expedição de alvará de levantamento e a prática de novos atos de expropriação; (c) DETERMINO a manutenção do bloqueio/penhora já realizado via SISBAJUD, como garantia do juízo, até que sobrevenha o julgamento do incidente ou ulterior deliberação deste Juízo; (d) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por ato atentatório à dignidade da justiça e de multa por embargos protelatórios, pelas razões lançadas no item II.3, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração injustificada de incidentes; (e) DETERMINO que a Secretaria adote as providências necessárias para monitorar o andamento do Pedido de Uniformização nº 0000008-60.2026.8.17.9008, devendo as partes noticiar o seu desfecho nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva ciência, sob pena das medidas cabíveis; (f) Sobrevindo notícia do julgamento do incidente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou extinção do cumprimento de sentença, conforme o caso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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