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Processo 0001287-06.2010.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001287-06.2010.4.03.6118 EXEQUENTE: VANIA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENISE PEREIRA GONCALVES - SP180086 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAROLINE DE SOUZA JUSTINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS - SP301855 TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS - SP301855 DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CECALC de ID 351480472, uma vez que, além de elaborados por profissional equidistante das partes, respeitam o título executivo judicial e o entendimento deste Juízo. Determino, em caso de ausência de impugnação da presente decisão no prazo legal, com fulcro no art. 535, §3º do Código de Processo Civil/2015, que seja(m) expedida(s) a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se as formalidades legais. Com fulcro no art. 22, §4º da Lei 8.906/94, DEFIRO o requerimento de dedução de 30% do valor total a ser requisitado à parte exequente, em favor da Sociedade de advocacia, a título de honorários contratuais, tendo em vista a juntada nos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios. Esclareço que os honorários contratuais são requisitados no bojo do mesmo ofício requisitório do valor principal, não sendo admissível separá-lo para pagamento em parte de uma verba específica, em observância ao art. 19 da Resolução n.º 983/2026, do CJF. Desta forma, indefiro o requerimento de expedição de um ofício requisitório relativo ao valor principal e outro relativo aos honorários contratuais. No entanto, saliento que o pagamento far-se-á de forma autônoma, ou seja, em contas judiciais distintas, uma para o exequente/autor e outra para o advogado. Já com relação aos honorários sucumbenciais, este será expedido em um requisitório autônomo, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução n.º 983/2026, do CJF. É importante frisar que a expedição dos ofícios requisitórios obedecem estritamente e rigorosamente os termos, a forma e os critérios como dispõe a Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, não havendo a faculdade de se expedir de outra forma qualquer. Deixo de fixar honorários advocatícios relativamente à fase de cumprimento de sentença vez que não prevaleceu o cálculo de nenhum dos litigantes, mas sim do expert do Juízo. Ademais, a parte exequente se encontra amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita. 6. Após o cadastramento do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor da(s) requisição(ões) antes da(s) sua(s) transmissão(ões) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Se acaso tratar-se de precatório, após sua devida transmissão ao Tribunal, determino o sobrestamento do feito até que ocorra o pagamento. 8. Posteriormente ao pagamento da(s) quantia(s) devida(s), diga(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, se se opõe(m) à extinção da execução. 9. Em seguida, em caso de ausência oposição, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 10. Intimem-se e cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).

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