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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001287-03.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ROT ED 001287-03.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(S) : DANIELA LEAL TORRES EMBARGADO(S) RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO (S) AROLDO GONCALVES ROSA ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). RELATÓRIO ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma nos autos em que contende com RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO PONTO CENTRAL IGNORADO: O ERROR IN JUDICANDO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, CPC). USO INDEVIDO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM No particular, aduz a embargante que "a r. Sentença, ao fixar a data de término do contrato com base em depoimento isolado do Autor, preteriu prova documental robusta e não infirmada (cartões de ponto e contracheques), que apontava para uma realidade fática distinta" e que "Argumentou-se, em suma, que a r. Decisão de piso violou as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e o princípio da primazia da realidade, que, no caso, era a realidade documentada". Afirma que "O v. Acórdão, contudo, passou ao largo de toda essa construção argumentativa. A r. Decisão colegiada não dedicou uma única linha para explicar por que a prova documental deveria ser desconsiderada ou por que o depoimento pessoal, neste caso específico, teria maior peso probatório". Alega que "A fundamentação das decisões judiciais não é uma mera formalidade, mas uma garantia constitucional, consoante o art. 93, IX, da CF e um pilar do devido processo legal. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, detalha no art.489, § 1º, o que não se considera uma decisão fundamentada. O v. Acórdão embargado se enquadra em múltiplas vedações" e que "A tese da prevalência da prova documental era, inequivocamente, capaz de alterar o resultado do julgamento, e foi completamente ignorada". Argumenta, por fim, que "o Recurso Ordinário atacou justamente um vício na própria fundamentação da r. Sentença. A Embargante não pedia a reapreciação de fatos, mas apontava um erro de direito na forma como o juízo de origem valorou as provas". Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão no julgado. Uma breve leitura dos embargos de declaração permite concluir que a intenção da embargante é a rediscussão da valoração da prova documental, o que desafia recurso próprio. Rejeito. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO No particular, a embargante alega que "O v. Acórdão embargado, embora tenha negado provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Reclamante, de 10% para 12%, invocando genericamente a tese firmada no IRDR Tema 38 deste Regional" e que "Com a devida vênia, há omissão relevante quanto à análise da base legal concreta da majoração, do efetivo trabalho adicional realizado em grau recursal e da compatibilidade da medida com o regime específico do art. 791-A da CLT". Afirma que "O v. Acórdão, contudo, não indicou qual trabalho adicional concreto justificaria o acréscimo de dois pontos percentuais, tampouco examinou os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Limitou-se a afirmar, de modo automático, a incidência do IRDR Tema 38, sem demonstrar a adequação da tese ao caso concreto". Sem razão, contudo. A tese firmada no IRDR Tema 38, que estabelece a majoração ex officio (de ofício) dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o recurso não for conhecido ou lhe for negado provimento é vinculante. Rejeito. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e rejeito-os, na forma da fundamentação supra. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001287-03.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RECORRIDO: RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ROT ED 001287-03.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(S) : DANIELA LEAL TORRES EMBARGADO(S) RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO (S) AROLDO GONCALVES ROSA ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). RELATÓRIO ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma nos autos em que contende com RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO PONTO CENTRAL IGNORADO: O ERROR IN JUDICANDO NA VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, CPC). USO INDEVIDO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM No particular, aduz a embargante que "a r. Sentença, ao fixar a data de término do contrato com base em depoimento isolado do Autor, preteriu prova documental robusta e não infirmada (cartões de ponto e contracheques), que apontava para uma realidade fática distinta" e que "Argumentou-se, em suma, que a r. Decisão de piso violou as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e o princípio da primazia da realidade, que, no caso, era a realidade documentada". Afirma que "O v. Acórdão, contudo, passou ao largo de toda essa construção argumentativa. A r. Decisão colegiada não dedicou uma única linha para explicar por que a prova documental deveria ser desconsiderada ou por que o depoimento pessoal, neste caso específico, teria maior peso probatório". Alega que "A fundamentação das decisões judiciais não é uma mera formalidade, mas uma garantia constitucional, consoante o art. 93, IX, da CF e um pilar do devido processo legal. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, detalha no art.489, § 1º, o que não se considera uma decisão fundamentada. O v. Acórdão embargado se enquadra em múltiplas vedações" e que "A tese da prevalência da prova documental era, inequivocamente, capaz de alterar o resultado do julgamento, e foi completamente ignorada". Argumenta, por fim, que "o Recurso Ordinário atacou justamente um vício na própria fundamentação da r. Sentença. A Embargante não pedia a reapreciação de fatos, mas apontava um erro de direito na forma como o juízo de origem valorou as provas". Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão no julgado. Uma breve leitura dos embargos de declaração permite concluir que a intenção da embargante é a rediscussão da valoração da prova documental, o que desafia recurso próprio. Rejeito. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO No particular, a embargante alega que "O v. Acórdão embargado, embora tenha negado provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Reclamante, de 10% para 12%, invocando genericamente a tese firmada no IRDR Tema 38 deste Regional" e que "Com a devida vênia, há omissão relevante quanto à análise da base legal concreta da majoração, do efetivo trabalho adicional realizado em grau recursal e da compatibilidade da medida com o regime específico do art. 791-A da CLT". Afirma que "O v. Acórdão, contudo, não indicou qual trabalho adicional concreto justificaria o acréscimo de dois pontos percentuais, tampouco examinou os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Limitou-se a afirmar, de modo automático, a incidência do IRDR Tema 38, sem demonstrar a adequação da tese ao caso concreto". Sem razão, contudo. A tese firmada no IRDR Tema 38, que estabelece a majoração ex officio (de ofício) dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o recurso não for conhecido ou lhe for negado provimento é vinculante. Rejeito. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e rejeito-os, na forma da fundamentação supra. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA