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0001286-84.2025.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001286-84.2025.5.10.0017 RECORRENTE: FARGONE MACIEL FLOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001286-84.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE : FARGONE MACIEL FLOR ADVOGADO : HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA : JACKELINE CARDOSO MAGALHAES RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. LEI Nº 14.010/2020.A pretensão fundada no alegado descumprimento do PCCS/2008 submete-se à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT. As promoções e retificações funcionais cujo fato gerador antecede o marco prescricional não podem ser consideradas para a recomposição da evolução funcional. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho e alcança os prazos bienal e quinquenal. Mantido o contrato de trabalho, a suspensão repercute, no caso, apenas sobre a prescrição quinquenal. Ajuizada a ação em 19/9/2025, o marco prescricional é fixado em 1º/5/2020. Recurso parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. INTERSTÍCIO BIENAL. ALTERNÂNCIA. RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL.O PCCS/2008 exige interstício de 24 meses para as promoções horizontais por antiguidade e por mérito. As datas de apuração e formalização possuem natureza operacional e não autorizam a adoção de ciclos trienais. Demonstrados o requisito temporal, a alternância entre as modalidades e as avaliações funcionais favoráveis, são devidas as promoções relativas aos ciclos posteriores ao marco prescricional, com a retificação da evolução funcional e o pagamento das diferenças salariais. Incidem reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, feriados trabalhados e FGTS, além das contribuições à POSTALIS/POSTALPREV, nos termos do regulamento aplicável. Indevidas repercussões sobre parcelas cuja base de cálculo não foi demonstrada nos autos. Recurso parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL.O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantém-se o percentual de 10%, adequado à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para a prestação do serviço. Ausente circunstância que justifique a majoração para 15%. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 2.316/2016. TEMA 115 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. A alteração da forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT em 2016 não alcança empregado admitido sob a sistemática anterior, nos termos do Tema 115 dos recursos repetitivos do TST. A tese preserva a incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, mas não assegura a perpetuidade do percentual de 70%, composto pelo terço constitucional e por complemento previsto em norma coletiva. Suprimida a cláusula coletiva a partir de agosto de 2020, mantém-se a incidência do terço constitucional sobre o abono, excluído o complemento de 36,67%. Mantido o percentual de 70% sobre o abono concedido antes da supressão. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante, contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em observância ao disposto no artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. ALCANCE. LEI Nº 14.010/2020 O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao marco prescricional. Sustenta que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal trabalhista e desloca o marco temporal para 30/4/2020. A sentença afastou a prescrição total e pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/9/2020. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que a suspensão legal não alteraria o marco prescricional. A controvérsia devolvida abrange o alcance da prescrição aplicável à pretensão de promoções horizontais previstas no PCCS/2008. A pretensão decorre de alegado descumprimento de norma interna empresarial. Não se discute parcela assegurada diretamente por preceito de lei, mas a inobservância dos critérios previstos no regulamento da Reclamada. Incide, portanto, o art. 11, § 2º, da CLT, segundo o qual a prescrição é total nas pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo quando a parcela estiver assegurada por lei. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a prescrição total alcança as promoções e retificações funcionais cujo fato gerador antecede o marco prescricional. Não se admite sua utilização para reconstruir a evolução funcional do empregado. Essa foi a orientação adotada pelo Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto no ROT 0001152-78.2025.5.10.0010, posteriormente considerada no julgamento do ROT 0001659-15.2025.5.10.0018, decisão de minha lavra. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho e alcança os prazos bienal e quinquenal. No caso, o contrato de trabalho permanece em vigor, razão pela qual a suspensão repercute apenas sobre o prazo quinquenal. O período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020 desloca o marco prescricional em 141 dias. A reclamação foi ajuizada em 19/9/2025. O marco quinquenal ordinário corresponderia a 19/9/2020. Considerada a suspensão legal, ficam prescritas as pretensões relativas a promoções e retificações funcionais cujo fato gerador seja anterior a 1º/5/2020. Dou parcial provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição total das pretensões fundadas no alegado descumprimento do PCCS/2008, alcançando as promoções e retificações funcionais anteriores a 1º/5/2020, as quais não poderão ser consideradas para a recomposição da evolução funcional do Reclamante. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PCCS/2008 O Reclamante busca o reconhecimento de promoções horizontais por antiguidade e por mérito que reputa suprimidas pela Reclamada. Sustenta que o PCCS/2008 assegura interstício de 24 meses para cada modalidade, sem espaço para ciclos trienais. Afirma ter preenchido o requisito de desempenho exigido para as promoções por mérito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a aferição da elegibilidade em 31 de agosto autoriza a concessão da promoção por antiguidade no ciclo subsequente, ainda que o interstício de 24 meses se complete após aquela data. Reputou regulares as promoções por mérito, diante da existência de critérios avaliativos próprios. A controvérsia recai sobre a interpretação dos itens 5.2.3.2 e 5.2.3.3 do PCCS/2008 e sobre a repercussão da sequência efetivamente registrada na ficha cadastral do Reclamante. A promoção horizontal por antiguidade corresponde à passagem do empregado para a referência salarial imediatamente superior. O regulamento exige 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última promoção da mesma espécie. A apuração ocorre em 31 de agosto e a concessão é formalizada em outubro. A promoção por mérito também demanda interstício de 24 meses contado da admissão ou da última promoção meritória. Exige, ainda, o conceito mínimo definido pela Empresa nos dois períodos avaliativos anteriores. A concessão ocorre em novembro. As modalidades devem alternar-se, sem cumulação no mesmo exercício. A Terceira Turma, no julgamento do ROT 0001659-15.2025.5.10.0018, adotou a compreensão exposta pelo Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto no ROT 0002498-16.2025.5.10.0802. O interstício bienal não pode ser ampliado pelas datas administrativas de aferição e de formalização da promoção. A apuração em 31 de agosto e a concessão em outubro organizam o procedimento interno. Não modificam o requisito temporal previsto no PCCS/2008. A interpretação adotada na origem transforma, na prática, o prazo de 24 meses em ciclo de aproximadamente 36 meses. A promoção por antiguidade concedida em outubro impede que o empregado complete novo biênio até a apuração de agosto do segundo ano subsequente. O direito somente seria reconhecido no terceiro ano. Essa consequência não decorre do regulamento. A exigência de prévia deliberação da Diretoria tampouco constitui óbice à promoção por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos. A OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST afasta a condição puramente potestativa. A alegação genérica de limitação orçamentária não substitui a demonstração de fato concreto que inviabilizasse as promoções postuladas. A ficha cadastral registra as seguintes promoções: PHA em 1º/10/2014, PHM em 1º/11/2015, PHA em 1º/10/2017, PHM em 1º/11/2018, PHA em 1º/10/2020, PHM em 1º/11/2021, PHA em 1º/10/2023 e PHM em 1º/11/2024. As promoções e retificações anteriores a 1º/5/2020 não podem ser utilizadas para recompor a evolução funcional, nos termos definidos na análise do tema prescrição. A PHA concedida em 1º/10/2020 constitui o ponto de partida da sequência não prescrita. O ciclo seguinte completou-se em 2022. A PHA formalizada em 1º/10/2023 deve ser imputada ao ciclo de 2022, com efeitos financeiros desde 1º/10/2022. A promoção subsequente era exigível em 1º/10/2024. A mesma lógica incide sobre as promoções por mérito. A PHM de 1º/11/2021 conduz ao ciclo seguinte em novembro de 2023. A ficha cadastral revela conceitos de desempenho Qualificado, Referencial e Altamente Qualificado nos anos de 2020 a 2024. O requisito avaliativo está demonstrado. A PHM formalizada em novembro de 2024 corresponde ao ciclo de 2023, com efeitos financeiros desde 1º/11/2023. A promoção seguinte é exigível em novembro de 2025. A recomposição não implica duplicidade de referências. A sequência correta é: PHA em outubro de 2022, PHM em novembro de 2023, PHA em outubro de 2024 e PHM em novembro de 2025. As promoções concedidas em outubro de 2023 e novembro de 2024 devem ser consideradas como implementações tardias dos ciclos imediatamente anteriores. A não observância da sequência de promoções acima reconhecida manteve o Reclamante em referência salarial inferior à devida. Impõe-se, por isso, a retificação de sua evolução funcional e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, até a efetiva regularização, observados o período não prescrito e os valores já satisfeitos sob os mesmos títulos. As diferenças salariais decorrentes da retificação da evolução funcional serão apuradas em liquidação, com observância das promoções reconhecidas, dos valores já satisfeitos sob os mesmos títulos e dos reajustes previstos nos instrumentos normativos vigentes em cada período. Incidem reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, feriados trabalhados e FGTS, à alíquota de 8%, a ser depositado na conta vinculada do Reclamante. São devidas as contribuições para a POSTALIS/POSTALPREV, observadas as quotas de responsabilidade de cada parte e os estritos termos do regulamento previdenciário aplicável. Não há elementos nos autos que permitam identificar a base de cálculo dos anuênios, quinquênios, IGQP, ITF, gratificações de função e complemento de remuneração singular. Inviável deferir repercussões das promoções sobre essas parcelas. Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do Reclamante às promoções horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024 e às promoções por mérito relativas aos anos de 2023 e 2025, com a retificação da evolução funcional e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, observados o marco prescricional de 1º/5/2020, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e os reflexos acima delimitados. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, de 10% para 15%. A sentença arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Reclamante e, em favor da Reclamada, sobre os pedidos integralmente rejeitados, com exigibilidade suspensa em relação ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O percentual deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. A atuação profissional e a complexidade da controvérsia justificam a fixação em 10%, percentual usualmente adotado pela Turma e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido. Não se identifica circunstância concreta que autorize a elevação pretendida. A reforma parcial da sentença não altera esse critério. Os honorários devidos a cada patrono deverão incidir sobre o proveito econômico e sobre os pedidos integralmente rejeitados, considerados os limites da condenação definidos neste julgamento. Nego provimento ao recurso, no tópico. RECURSO DA RECLAMADA ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 2.316/2016. TEMA 115 DO TST Assim decidiu o juízo: "3. Abono Pecuniário 70% Na petição inicial, a autora sustenta que fazia jus ao pagamento do abono pecuniário de férias acrescido da gratificação de 70%, tal como previsto nas normas coletivas da categoria e, sobretudo, tal como vinha sendo praticado pela empresa até a alteração promovida unilateralmente a partir do Memorando Circular nº 2316/2016. Afirma que, por muitos anos, a ECT aplicou o mesmo adicional de 70% não apenas sobre os 30 dias de férias gozadas, mas também sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário, e que somente a partir de julho de 2016 passou a considerar incorreto o cálculo anteriormente adotado. Aduz que a supressão do adicional no abono configuraria alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e que a decisão coletiva proferida nos autos nº 0001084-13.2016.5.10.0021 reconheceu o direito adquirido ao modelo anterior de pagamento, impondo à ECT a recomposição das diferenças. A reclamada, em contestação, sustenta que a autora não teria demonstrado recebimento anterior da parcela com o adicional de 70%, afirmando que o título coletivo teria alcance restrito apenas aos empregados que efetivamente percebiam o benefício antes da mudança efetuada em 2016. Assevera que o abono pecuniário não possui natureza salarial, que o adicional de 70% seria aplicável apenas às férias (30 dias) e não ao abono previsto no art. 143 da CLT, e que a alteração promovida representou mera correção de equívoco histórico, inexistindo direito adquirido. Sem razão a reclamada. O acórdão proferido na ação coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021 - cuja fundamentação adoto como parâmetro - assentou que a ECT, por liberalidade, pagou por longos anos o abono pecuniário com a mesma base de cálculo da gratificação de férias de 70%, isto é, aplicando o percentual tanto sobre os 30 dias das férias quanto sobre os 10 dias convertidos em abono. Reconheceu-se, ali, que essa prática reiterada se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores que já recebiam o benefício antes da mudança, limitando-se o alcance subjetivo da condenação àqueles empregados que comprovassem a percepção prévia do modelo mais vantajoso. Trata-se, pois, de direito adquirido aos empregados que já integravam esse grupo específico. Assim, cabia à autora demonstrar - como de fato demonstrou - que, antes de julho de 2016, recebia o abono pecuniário com a incidência do adicional de 70%. A análise detalhada dos contracheques juntados revela que, nos anos de 2013, 2014 e 2015, a reclamante recebeu abono pecuniário de férias compatível com o modelo ampliado, isto é, com a aplicação do percentual de 70% sobre os 10 dias vendidos. A seguir, apresento a demonstração objetiva. Em junho de 2013, o salário-base da autora era de R$ 3.740,51. O valor normal de 10 dias de abono corresponderia a aproximadamente R$ 1.246,83. Consta da ficha financeira o pagamento de R$ 2.140,91 a título de abono pecuniário (rubrica 031027), valor que resulta da aplicação do adicional de 70% sobre o abono (1.246,83 × 1,70 2.119,61), com pequena variação decorrente de médias salariais e rubricas acessórias. Em 2014, observa-se situação idêntica. O salário-base de junho era de R$ 4.039,75, e o valor pago como abono (R$ 2.335,08) ultrapassa significativamente o valor simples dos 10 dias (aproximadamente R$ 1.346,58), compatível novamente com a multiplicação por 1,70, reforçando a manutenção da metodologia ampliada. O mesmo ocorreu em 2015, ano em que o salário-base era de R$ 4.202,57. O abono pago em setembro (R$ 2.567,14) supera amplamente o valor proporcional simples dos 10 dias (cerca de R$ 1.400,86), confirmando que, também nesse ano, a reclamada aplicou o adicional de 70% na conversão do abono pecuniário. Esses dados extraídos dos próprios documentos da ECT demonstram, de forma incontestável, que a autora integrava o grupo que efetivamente percebia o adicional de 70% no cálculo do abono pecuniário antes da mudança promovida em 2016. Assim, preenchido o requisito objetivo definido pelo acórdão coletivo, a reclamante é beneficiária direta da coisa julgada material produzida na ação nº 0001084-13.2016.5.10.0021, razão pela qual tem direito às diferenças decorrentes da supressão indevida do modelo mais vantajoso. O argumento defensivo de que não haveria direito adquirido, por se tratar de mera liberalidade da empresa, não pode prosperar. A jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região - inclusive no acórdão referencial - estabelece que a vantagem concedida reiteradamente por longo período, sem ressalvas e incorporada à remuneração do empregado, adere ao contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente suprimida. Tampouco procede a alegação de que o benefício não teria respaldo normativo, pois a própria empresa instituiu e praticou o pagamento ampliado por anos, impondo-se o respeito ao princípio da estabilidade das condições contratuais e à vedação de alteração lesiva (art. 468 da CLT). Portanto, demonstrado que a autora recebia o abono pecuniário com a inclusão do adicional de 70% antes da alteração unilateral, e reconhecido que a decisão coletiva protege exclusivamente esse grupo de empregados, é devido o pagamento das diferenças relativas ao abono pecuniário de férias a partir de julho de 2016, observada a prescrição quinquenal e os limites do título executivo, com reflexos apenas quando expressamente previstos no acórdão. Desse modo, à luz da prova documental produzida e dos limites subjetivos e objetivos fixados no acórdão coletivo, reconheço que a autora integra o grupo de empregados que já percebiam o abono pecuniário calculado com o adicional de 70% antes da alteração promovida pela empresa, razão pela qual é possível declarar, com a extensão própria da coisa julgada coletiva, o direito à manutenção da metodologia mais vantajosa. Não procede, contudo, a pretensão de reconhecimento do direito por todo o período contratual, uma vez que o modelo ampliado de cálculo somente se incorporou ao contrato a partir do momento em que a empresa passou a aplicá-lo de forma reiterada, e é apenas a partir da supressão verificada em 2016 que surgem diferenças indenizáveis. Assim, a ECT deve ser condenada ao pagamento das diferenças do abono pecuniário calculado com a inclusão do adicional de 70% relativamente aos exercícios em que, já em curso o direito adquirido, deixou de aplicar o modelo mais benéfico, observada a prescrição quinquenal, alcançando-se, portanto, as competências de 2020 e 2021 mencionadas na inicial, bem como as parcelas vincendas, enquanto perdurar o contrato e forem concedidas férias com conversão em abono pecuniário." A Reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário. A controvérsia envolve a alteração da forma de cálculo promovida pelo Memorando-Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. No Tema 115 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Nesse sentido, o precedente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGE. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente. 4. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, formou-se no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior. 5. Afigura-se irrepreensível a decisão agravada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantendo-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário em razão da alteração contratual lesiva perpetrada pela reclamada na forma de cálculo do abono. 6. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0001139-04.2024.5.10.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026). No caso, o Reclamante foi admitido em 11/6/2012. A nova metodologia não lhe é aplicável. A tese repetitiva preserva a incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Não assegura, porém, a perpetuidade do percentual de 70%, composto pelo terço constitucional e pelo complemento de 36,67% previsto em norma coletiva. A cláusula coletiva que assegurava a gratificação de férias no percentual de 70% deixou de vigorar a partir de agosto de 2020. O complemento de 36,67% não se incorporou ao contrato de trabalho, pois o próprio MANPES o condicionava expressamente ao Acordo Coletivo de Trabalho. A manutenção da parcela após a cessação da fonte coletiva implicaria ultratividade, vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT e pela ADPF 323. A ficha cadastral registra a conversão de férias em abono pecuniário em 2020, antes da supressão da cláusula coletiva, e em 2021. Sobre o abono concedido em 2020, é devido o percentual de 70%. Sobre a parcela de 2021, subsiste a sistemática de cálculo anterior, mas a gratificação corresponde apenas ao terço constitucional. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para limitar a condenação relativa ao abono pecuniário concedido em 2021 ao acréscimo de um terço da remuneração, mantido o percentual de 70% sobre o abono concedido em 2020. As parcelas vincendas observarão a gratificação de férias prevista na norma coletiva aplicável ao respectivo período aquisitivo, desde que haja efetiva conversão de férias em abono pecuniário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) pronunciar a prescrição total das pretensões fundadas no alegado descumprimento do PCCS/2008, alcançando as promoções e retificações funcionais anteriores a 1º/5/2020, que não poderão ser consideradas para a recomposição da evolução funcional; b) deferir as promoções horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024 e as promoções horizontais por mérito relativas aos anos de 2023 e 2025, observados os limites do pedido, devendo a Reclamada promover a consequente retificação da evolução funcional do Reclamante, considerada a promoção por antiguidade implementada em 1º/10/2023 como referente ao ciclo de 2022, com efeitos financeiros a contar de 1º/10/2022, e a promoção por mérito implementada em 1º/11/2024 como referente ao ciclo de 2023, com efeitos financeiros a contar de 1º/11/2023; c) deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções reconhecidas, parcelas vencidas e vincendas, observados os reajustes previstos nos instrumentos normativos vigentes em cada período, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras, feriados trabalhados e FGTS, à alíquota de 8%, a ser depositado na conta vinculada do Reclamante, bem como as contribuições para a POSTALIS/POSTALPREV, observadas as quotas de responsabilidade de cada parte e os estritos termos do regulamento previdenciário aplicável. Indevidas repercussões sobre anuênios, quinquênios, IGQP, ITF, gratificações de função e complemento de remuneração singular. Mantenho o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação relativa ao abono pecuniário concedido em 2021 ao acréscimo de um terço da remuneração, mantido o percentual de 70% sobre o abono concedido em 2020, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARGONE MACIEL FLOR

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