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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001286-80.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MARLA FERNANDA TAVARES DE SOUZA CAVALCANTI RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4a6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 19/09/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARLA FERNANDA TAVARES DE SOUZA CAVALCANTI em face de FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, para condená-la a pagar à reclamante os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, o TST tem entendido que não é mais possível aplicar a Súmula 439 do TST por causa da ADC 58. Dessa forma, o TST decidiu unificar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária nas condenações decorrentes de danos morais, utilizando, para tanto, a data de fixação da indenização pelo juízo, ou da posterior alteração de seu valor (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Decisão à qual me perfilho. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Oficie-se ao Egrégio TRT6 requisitando os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001286-80.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MARLA FERNANDA TAVARES DE SOUZA CAVALCANTI RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4a6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 19/09/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARLA FERNANDA TAVARES DE SOUZA CAVALCANTI em face de FARMÁCIA DIARIAMENTE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, para condená-la a pagar à reclamante os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos morais, o TST tem entendido que não é mais possível aplicar a Súmula 439 do TST por causa da ADC 58. Dessa forma, o TST decidiu unificar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária nas condenações decorrentes de danos morais, utilizando, para tanto, a data de fixação da indenização pelo juízo, ou da posterior alteração de seu valor (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Decisão à qual me perfilho. Base de cálculo conforme fundamentação. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. Oficie-se ao Egrégio TRT6 requisitando os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLA FERNANDA TAVARES DE SOUZA CAVALCANTI
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