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0001286-62.2012.5.10.0010

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001286-62.2012.5.10.0010 RECLAMANTE: CLAUDETE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e152a79 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que a Perita nomeada apresentou o laudo pericial contábil (Id 8f4729a) e a respectiva planilha de cálculos (Id 2b3c093) em 15/07/2026; que as partes foram intimadas por ato ordinatório, com publicação em 23/07/2026; que a União se manifestou em 23/07/2026 (Id 5c1110b), abstendo-se de impugnar os cálculos; e que a reclamante peticionou somente em 06/08/2026 (Id 1337391), após o decurso do prazo de oito dias, encerrado em 30/07/2026. Certifico, ainda, que a conta pericial não contempla custas processuais. CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por HUDSON DE QUEIROZ ALVES em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Realizada a perícia contábil determinada no Id 0d4490a, a Perita KAMILA SALES apresentou laudo e planilha em 15/07/2026, apurando o débito em R$ 19.574,08. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a União absteve-se expressamente de impugnar os cálculos (Id 5c1110b) e a reclamante peticionou apenas em 06/08/2026 (Id 1337391), quando já decorrido o prazo de oito dias, encerrado em 30/07/2026. Registro, ademais, que a petição da reclamante parte de premissa equivocada, ao afirmar que "o prazo transcorreu sem que conste a apresentação da conta" pela Perita: o laudo fora protocolado em 15/07/2026 e as partes dele intimadas em 21/07/2026. Fica prejudicado, por isso, o pedido de dispensa da prova pericial, já produzida, e não se conhece da memória de cálculo por ela apresentada, ante a intempestividade, ressalvada a renovação de suas insurgências na oportunidade prevista no art. 884 da CLT. HOMOLOGO os cálculos, conforme planilha de Id 2b3c093, para fixar o débito, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 19.574,08 (dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 31/07/2026. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), no valor requerido pela Perita e já contemplado na conta ora homologada, a cargo das executadas, na forma do Id 0d4490a. Nas inúmeras execuções idênticas a esta em tramitação neste Juízo contra o devedor principal foram realizadas providências incansáveis no sentido de localizar bens de sua propriedade e de seus sócios aptos a bastar as diversas execuções instauradas, sendo certo que restaram exauridos todos os atos executórios disponíveis ao Juízo, sem que importasse nenhum efeito prático, uma vez que todos restaram infrutíferos. Soma-se a esse quadro o registro constante do próprio laudo pericial de que a primeira executada se encontra, perante a Receita Federal do Brasil, com situação cadastral INAPTA. Cabe registrar, ainda, que, nos termos do Verbete nº 37/2008 deste Regional em sua redação atual, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora — razão pela qual fica indeferido o requerimento da União, deduzido no Id 5c1110b, de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, exauridos os atos executórios em face do devedor principal, sem que importasse nenhum efeito prático, DETERMINO a instauração da execução em desfavor da executada subsidiária, UNIÃO FEDERAL. 1. INTIME-SE a União, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, dando-lhe ciência que a reiteração de questionamento de matéria já suficientemente deliberada pelo Juízo poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 2. INTIME-SE, ainda, a Reclamante para os fins do art. 884 da CLT, bem como para indicar os dados bancários de sua titularidade e/ou de seu advogado que deverão constar nas RPV's, devendo, ainda, anexar aos autos o Comprovante de Situação Cadastral relativo ao credor, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, diante das exigências previstas na Portaria da Presidência nº 54/2025 do TRT da 10ª Região. 3. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Precatório, atualizando-se os cálculos até a data da respectiva expedição, nos termos do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Precatórios. 5. INTIME-SE a Reclamante, por fim, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua CTPS física na Secretaria, que deverá proceder imediatamente aos registros devidos, devolvendo em seguida o documento à autora, na forma já determinada no Id 0c73bcb, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE ALVES DOS SANTOS

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