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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001286-58.2024.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: LUZENILDE FERREIRA DE SOUZA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO EM PEDIDO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
2. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca.
3. A apelante requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, sua redistribuição na proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora.
4. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica reconhecida como inexistente, são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável; e (ii) saber se o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito, com rejeição do pedido de indenização por danos morais, autoriza o afastamento ou o redimensionamento da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e agravantes capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade.
7. Os descontos comprovados nos autos, nos valores de R$ 29,04 e R$ 31,06, não foram acompanhados de elementos que demonstrassem comprometimento relevante da subsistência da parte autora, inscrição em cadastro de inadimplentes, bloqueio ou privação de verba indispensável, exposição vexatória, constrangimento, negativa de acesso a serviço essencial ou outra repercussão concreta sobre sua honra, imagem, dignidade ou esfera existencial.
8. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos justifica a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição do indébito, mas não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial, quando ausente prova de circunstância capaz de ultrapassar o prejuízo patrimonial e os dissabores ordinários decorrentes da cobrança indevida.
9. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando a parte autora, embora vencedora quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito, é vencida em pedido autônomo e de expressiva relevância econômica. No caso, o pedido de indenização por danos morais, fixado na inicial em R$ 10.000,00, representa parcela substancial do valor da causa, de R$ 10.296,46, não caracterizando decaimento mínimo para os fins do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
10. Não se justifica o redimensionamento subsidiário dos ônus sucumbenciais para 80% em desfavor da requerida e 20% em desfavor da autora, diante da elevada expressão econômica do pedido indenizatório rejeitado e da ausência de desproporção na distribuição estabelecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059/STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Teses de julgamento:
1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade.
2. A ausência de repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a dignidade, a subsistência ou a esfera existencial da parte afasta a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3. Não caracteriza sucumbência mínima a rejeição de pedido autônomo de indenização por danos morais que represente parcela substancial da expressão econômica da demanda, ainda que acolhidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp n. 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.238.787/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059/STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.