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0001286-56.2019.8.17.3410

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001286-56.2019.8.17.3410 AUTOR(A): MOACIR ALVES DE ANDRADE RÉU: JOAO SANTANA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249729917, conforme segue transcrito abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, indicando objetivamente os fatos que pretende demonstrar por cada uma delas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, tendo por objeto a cobrança de honorários advocatícios. A parte requerida, JOÃO SANTANA DE SOUZA, foi regularmente citada, conforme documentos de IDs 126382458 e 126381170, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento, dos efeitos materiais dela decorrentes. Considerando a necessidade de regularização do andamento processual e de observância da fase cognitiva própria do procedimento comum, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, indicando objetivamente os fatos que pretende demonstrar por cada uma delas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Embora tenha sido realizada constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e considerando que a parte requerida foi posteriormente intimada pessoalmente para se manifestar sobre o bloqueio e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mantenho, por ora, indisponível o montante necessário à garantia do valor controvertido, vedada, contudo, sua liberação ou transferência à parte autora até ulterior deliberação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. SURUBIM, 7 de agosto de 2026. Dr. Joaquim Francisco Barbosa SURUBIM, 9 de setembro de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste

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