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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001286-46.2025.5.09.0071 AUTOR: ANDREIA DA SILVA PILONETTO RÉU: A3Q LABORATORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962b4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição para extinguir com exame do mérito os eventuais direitos anteriores a 16/09/2020, em virtude da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ANDREIA DA SILVA PILONETTO em face de A3Q LABORATORIOS LTDA, MARCO ANTONIO LARGURA, LIFE INVESTIMENTS BRASIL LTDA, LIFE INVESTMENTS SCSP para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a primeira reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, liberação do saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, - e condenar as rés solidariamente ao pagamento de: - verbas rescisórias; - férias em dobro com um terço, férias integrais com um terço e férias proporcionais com um terço; - FGTS 8%; - multa de 40% do FGTS; - danos morais; - diferenças de auxílio-alimentação; - multa convencional; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$50.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Expeça-se alvará para a parte autora ter acesso aos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada, conforme análise dos pressupostos pelo órgão gestor do FGTS, nos termos da Lei 13.932/2019. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO LARGURA - A3Q LABORATORIOS LTDA - LIFE INVESTMENTS SCSP - LIFE INVESTIMENTS BRASIL LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001286-46.2025.5.09.0071 AUTOR: ANDREIA DA SILVA PILONETTO RÉU: A3Q LABORATORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962b4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição para extinguir com exame do mérito os eventuais direitos anteriores a 16/09/2020, em virtude da prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ANDREIA DA SILVA PILONETTO em face de A3Q LABORATORIOS LTDA, MARCO ANTONIO LARGURA, LIFE INVESTIMENTS BRASIL LTDA, LIFE INVESTMENTS SCSP para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a primeira reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, liberação do saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, - e condenar as rés solidariamente ao pagamento de: - verbas rescisórias; - férias em dobro com um terço, férias integrais com um terço e férias proporcionais com um terço; - FGTS 8%; - multa de 40% do FGTS; - danos morais; - diferenças de auxílio-alimentação; - multa convencional; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$50.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Expeça-se alvará para a parte autora ter acesso aos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada, conforme análise dos pressupostos pelo órgão gestor do FGTS, nos termos da Lei 13.932/2019. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA SILVA PILONETTO
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