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0001286-44.2025.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001286-44.2025.8.17.2570 EMBARGANTE: M. C. P. D. S. EMBARGADO(A): L. D. S. S., M. D. D. S. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. M. C. P. D. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de efeito suspensivo em face de L. D. S. S. e MIKAELLA DÉBORA DA SILVA LOURENÇO, igualmente qualificados, em virtude de atos de discussão possessória e patrimonial incidentes sobre o imóvel de sua propriedade no bojo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, processo nº 0001708-53.2024.8.17.2570, que tramita perante este mesmo juízo. Em sua peça exordial (ID 215400411), a embargante sustenta ser a legítima e exclusiva proprietária do imóvel situado na Rua Carlos Burle, nº 43, 1º andar, Bairro Vila Operária, nesta cidade de Escada/PE. Aduz que, em razão de estreitos laços de parentesco e afeto, consentiu, no final do ano de 2009, que seu neto, o primeiro embargado (Leandro), passasse a residir no pavimento superior do referido imóvel juntamente com sua então companheira, a segunda embargada (Mikaella). Esclarece que a relação entre os embargados findou em meados de 2022, ocasião em que o neto da embargante desocupou o bem, permanecendo no local, contudo, a embargada Mikaella. Afirma a embargante que a posse exercida pelos embargados sempre foi de natureza precária, decorrente de comodato verbal por mera liberalidade da proprietária. Argumenta que, no curso da ação de dissolução de união estável movida entre os embargados, iniciou-se uma discussão acerca da partilha da acessão edificada sobre a laje do imóvel, o que gerou risco iminente de constrição judicial ou de decisão de mérito que venha a violar o seu direito de propriedade e posse plena sobre o bem. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela suspensão das medidas constritivas no processo principal e pela procedência dos embargos para declarar o imóvel insuscetível de partilha ou ônus. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a procuração e declaração de hipossuficiência (ID 215403598), documentos de identificação (ID 215403600) e, fundamentalmente, o Contrato Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Hipoteca firmado perante a Caixa Econômica Federal em 1983, demonstrando o domínio da embargante sobre o bem (ID 215420388). Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 215433288, deferiu o benefício da justiça gratuita, recebeu os embargos para processamento com efeito suspensivo, determinando o sobrestamento de qualquer ato de constrição ou partilha relativo ao imóvel nos autos principais, e ordenou a citação dos embargados. Devidamente citada, a embargada Mikaella Débora da Silva Lourenço apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 224728891). Preliminarmente, requereu as prerrogativas da assistência judiciária. No mérito, alegou que, embora o terreno pertença à embargante, o ex-casal edificou uma residência no pavimento superior (acessão) com a devida anuência da proprietária, agindo de boa-fé. Sustenta que a sentença já proferida nos autos da ação principal (Processo nº 0001708-53.2024.8.17.2570) reconheceu o direito de crédito dos conviventes sobre o valor investido na construção, determinando que tal montante seja objeto de partilha em favor do casal, na proporção de 50% para cada. Defendeu o seu direito de retenção pela acessão edificada, pugnando pela improcedência dos embargos. Anexou documentos, incluindo a cópia da sentença da ação principal (ID 224728899). A embargante apresentou réplica à contestação (ID 228861966), oportunidade em que combateu a tese de direito de retenção, reafirmando a precariedade da posse de Mikaella diante da extinção do comodato familiar. Na mesma peça, indicou o paradeiro do segundo embargado, Leandro, informando que este retornou a residir com a embargante. O embargado L. D. S. S. foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 238381823, tendo constituído advogado nos autos (ID 239618055), contudo, não apresentou contestação específica, deixando transcorrer o prazo in albis. Instadas as partes a especificarem provas (ID 237370166), a embargante informou não possuir mais provas a produzir (ID 237984221). A embargada Mikaella, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 238580215). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência, especialmente diante do que já fora decidido na ação principal que originou a lide. II.I – Do Objeto dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil, constituem a via processual vocacionada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso sub examine, a embargante insurge-se contra a possibilidade de o imóvel situado na Rua Carlos Burle, nº 43, ser incluído no acervo de bens a partilhar na ação de dissolução de união estável movida entre os embargados (Processo nº 0001708-53.2024.8.17.2570). II.II – Da Propriedade do Imóvel e da Natureza da Acessão A materialidade do domínio da embargante sobre o imóvel está sobejamente comprovada pelo instrumento contratual de ID 215420388, datado de 26 de agosto de 1983, que demonstra a aquisição do bem por M. C. P. D. S. junto à Companhia Industrial Finaziai, com financiamento da Caixa Econômica Federal. Referido documento é prova idônea da titularidade do terreno e da edificação original. A controvérsia cinge-se à residência construída no pavimento superior (laje) pelos embargados Leandro e Mikaella durante a constância da união estável. Pela análise detida da sentença proferida no processo principal (ID 224728899), este juízo já enfrentou a natureza jurídica dessa edificação, classificando-a como acessão em terreno alheio, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal é peremptório ao estabelecer que aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário do solo, restando-lhe apenas o direito à indenização caso tenha procedido de boa-fé. Portanto, sob a ótica do Direito Civil Brasileiro, a propriedade da construção adere ao imóvel principal por força do princípio superficies solo cedit. Nesse diapasão, assiste razão à embargante quando sustenta que o imóvel, em sua totalidade estrutural e dominial, não integra o patrimônio comum do ex-casal. A titularidade do bem permanece incólume no patrimônio da Sra. M. C. P. D. S., sendo tecnicamente impossível a sua partilha direta entre os embargados Leandro e Mikaella. II.III – Dos Efeitos da Sentença na Ação Principal e o Direito de Crédito A sentença proferida na Ação de Dissolução de União Estável (ID 224728899) foi precisa ao declarar que: "O que se partilha, no caso, não é a propriedade do imóvel, mas sim o direito de crédito correspondente ao valor das benfeitorias (acessão) realizadas com o esforço comum do casal. Esse direito indenizatório deve ser exercido em ação própria, movida em face do proprietário do terreno, que não integrou a presente lide." Dessa forma, a pretensão da embargante de ver seu imóvel livre de constrição judicial já encontra amparo na decisão de mérito do processo principal, que expressamente excluiu o bem imóvel da partilha, reservando aos embargados apenas um direito obrigacional (crédito indenizatório) a ser perseguido em via autônoma. Logo, qualquer tentativa de averbação de partilha na matrícula do imóvel ou ato de alienação forçada do bem nos autos do processo nº 0001708-53.2024.8.17.2570 configuraria flagrante ilegalidade e violação ao direito de terceiro estranho à lide. II.IV – Da Posse Precária e do Direito de Retenção A embargada Mikaella sustenta em sua defesa o direito de retenção do imóvel até que seja indenizada pelo valor da construção. Contudo, tal tese não prospera em sede de embargos de terceiro. A ocupação do imóvel pela embargada e pelo neto da embargante iniciou-se sob a égide de um comodato verbal familiar. O comodato, sendo contrato unilateral e gratuito pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser utilizada temporariamente, tem como característica a precariedade da posse. Extinto o vínculo afetivo que justificava a tolerância da proprietária e manifestada a oposição desta à permanência da embargada, a posse que antes era justa passa a ser injusta, configurando-se o esbulho se não houver a desocupação voluntária. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Sendo assim, a embargada detinha o imóvel por mera detenção/permissão da avó de seu ex-companheiro. No que tange ao direito de retenção invocado, este pressupõe a posse de boa-fé e a natureza de benfeitoria necessária ou útil. Tratando-se de acessão (construção de nova unidade), o regramento específico do art. 1.255 do Código Civil garante a indenização, mas não necessariamente a retenção, sobretudo quando a posse se torna precária após a notificação (ou ciência inequívoca) da oposição do proprietário. Ademais, como bem ressaltado na sentença do processo principal, a discussão sobre a posse direta e a desocupação do imóvel deve ser travada em ação possessória própria ou em sede de liquidação do crédito indenizatório, não sendo os embargos de terceiro o instrumento para consolidar o direito de retenção de quem já teve seu direito de meação limitado a um crédito financeiro e não à propriedade do bem. Os embargos de terceiro servem para desconstituir o ato constritivo judicial. Uma vez que se reconhece que o imóvel não é partilhável no processo da união estável, o objetivo da embargante é alcançado: a blindagem de seu patrimônio frente à dívida ou meação dos embargados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.228 e 1.255 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e declarar que o imóvel situado na Rua Carlos Burle, nº 43, 1º andar, Bairro Vila Operária, Escada/PE, é de propriedade exclusiva da embargante M. C. P. D. S., sendo, portanto, insuscetível de partilha, penhora ou qualquer ato de constrição judicial nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0001708-53.2024.8.17.2570; DETERMINAR o levantamento definitivo de qualquer suspensão ou bloqueio que tenha recaído sobre o imóvel nos autos principais em virtude de discussões entre os embargados, ressalvando-se que o direito de crédito reconhecido em favor de Mikaella Débora da Silva Lourenço e L. D. S. S. deve ser objeto de ação de indenização autônoma, sem o condão de afetar a titularidade dominial da embargante nestes autos. Em face da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à embargada Mikaella, por ser beneficiária da justiça gratuita, e em relação ao embargado Leandro, a quem ora estendo os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o desfecho desta ação nos autos principais (Processo nº 0001708-53.2024.8.17.2570). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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