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0001286-41.2024.5.06.0014

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0001286-41.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: WILLAMIS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLAMIS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3923d04) proferida nos autos do processo 0001286-41.2024.5.06.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001286-41.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: WILLAMIS JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: WILLAMIS JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GDCRPA/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WILLAMIS JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 7b0e5d1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2fbd2df). Representação processual regular (Id 03968fd ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Alega que os depoimentos colhidos atestam irregularidades na marcação de ponto, a exemplo de jornadas extensas e marcação de ponto condicionada à autorização ou após atividades. Pondera que as irregularidades são notórias e que exigir prova de adulteração do cartão de ponto é impor ônus de difícil produção ao trabalhador. Entende que os depoimentos não são frágeis nem contraditórios com a inicial. Assevera que se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC c/c 818,I, da CLT. A matéria foi assim decidida na origem (Id 5483dbc): [...] Pois bem, ao compulsar a prova documental e cotejá-la com os depoimentos acima transcritos, chego à conclusão de que não merece acolhida a versão autoral quanto à imprestabilidade dos controles de ponto adotados pela ré e juntados aos autos com sua defesa. Explico. Primeiramente há de se observar que há frontal divergência de testemunhos quanto à jornada de trabalho e correspondentes procedimentos de registo no ponto eletrônico da empresa, ao que se evidenciaria a prova dividida, a justificar a adoção da regra do ônus da prova, de sorte que competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I do CPC), restando assim não atendido pela neutralização de fatos expostos de forma contrária pela prova oral produzida nos autos. Em segundo lugar, analisando os espelhos de ponto do autor juntados ao processo, evidencia-se a similaridade dos horários indicados pela testemunha apresentada pela empresa ré, de sorte que compreendo haver a demonstração da higidez do controle de jornada adotado no empreendimento à época dos fatos, não havendo verossimilhança nas alegações lançadas na exordial e muito menos comprovação efetiva de suas alegações, já que a prova apresentada mostrou-se frágil e contraditória em relação a prova da parte contrária. Disso é possível extrair que as marcações correspondiam ao efetivamente trabalhado, sobretudo pelos depoimentos colhidos que sinalizaram a possibilidade de prorrogações da jornada, autorizadas pelo gestor da loja, o que é compatível com os horários extraordinários lançados nos cartões de ponto da autora. No que tange ao intervalo intrajornada também não vislumbro prova contundente para invalidar as marcações constantes nos controles de ponto apresentados nos autos, tendo em vista que há contradição entre os depoimentos das testemunhas, além da existência de sistema de bloqueio de vendas no respectivo período. Assim, diante da mencionada contradição e sendo da autora o encargo probatório para desconstituir a prova documental respectiva, entendo que não se desvencilhou. Por todas essas considerações, rejeito a alegada nulidade dos cartões de ponto e a pretensão de fixação de jornada de trabalho a partir do quanto ventilado na peça inicial, de maneira que, não tendo a reclamante apontado eventuais diferenças em relação aos horários registrados nos cartões de ponto em relação aos pagamentos efetuados nos respectivos holerites, sobretudo quando nesses existem pagamentos de algumas horas extras e sistema de banco de horas com acordo de compensação de jornada por escrito, não evidencio diferenças a serem pagas a título de horas extras e intervalo intrajornada, de maneira que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os respectivos pedidos formulados na exordial. [...] A sentença não merece reparos. Com efeito, a idoneidade das marcações constantes dos controles de jornada não foi cabalmente refutada pelos pela prova oral colhida, considerando que os referidos documentos abrangem todo o contrato de trabalho, possuem horários de início e término variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada. Atendida, assim, a exigência do art. 74, §2º, da CLT. No caso, a testemunha apresentada pelo autor não confirmou os horários de trabalho indicados na petição inicial, especialmente o início da jornada às 13h40 e o encerramento às 23h20/00h. De outra parte, a testemunha apresentada pela ré atestou a idoneidade das marcações dos controles de ponto (inclusive do intervalo intrajornada), narrando jornada de trabalho compatível com aquela descrita em contestação. Cabia, pois, ao autor desconstituir a validade da presunção relativa que milita em favor dos aludidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu a contento, considerando que as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram depoimentos de teor antagônico. Destarte, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional por acúmulo de função. Alega que, além de sua função de Assessor de Atendimento B-Office (Caixa/Estoque), realizava outras atividades não previstas em seu contrato. Menciona que a prova testemunhal confirma o desempenho de tarefas como limpeza do back office, organização de estoque e vendas. Sustenta que o contrato de trabalho anexado pela ré está incompleto e não prevê as atribuições adicionais. Pondera que não há prova nos autos que contrarie suas alegações. Frisa que o tempo despendido nessas atividades prejudica a realização de vendas. Cita jurisprudência sobre acúmulo de funções para vendedores comissionistas puros. Argumenta que não foi informado sobre tais acúmulos no ato da contratação. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de acúmulo de função. A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id 5483dbc): [...] A ficha de registro do autor indica que sua função era de assessor de atendimento (fl. 242), tal qual contida em seu contrato individual de trabalho (fl. 265), contendo a descrição de tal cargo as seguintes missões, além de diversas principais responsabilidades ali contidas (fls. 263/264): Atender os clientes, independente do canal de compra (loja física ou internet), prestando um atendimento personalizado com qualidade, seja para formalizar/concluir a venda, tirar dúvidas, passando informações claras e objetivas, buscando a melhor experiência de compra para o cliente. Responsável pela abertura, recebimento e pagamento de valores, operar a máquina registradora, contar, conferir e armazenar valores no cofre de fundo fixo, emir o movimento e o fechamento diário do caixa e encaminhar todos os documentos autenticados com as respectivas relações necessárias, para o Departamento de Tesouraria. Responsável pelo atendimento aos clientes no setor de pacote da filial, realizar a conferência o empacotamento e a entrega das mercadorias. Armazenar mercadorias comercializadas na empresa, organizando o estoque para facilitar a movimentação dos itens armazenados, auxiliando na entrega dos produtos aos clientes. Ser um agente apoiador do modelo de gestão e operação de loja. Ter papel ativo nas rotinas em que estiver envolvido. Atuar conforme direcionamento da organização na estratégia e nos processos de CDC e serviços financeiros. A testemunha indicada pelo autor afirmou, conforme já dito no tópico antecede, que "trabalhava no estoque, crediário, caixa, recebimento e entrega de mercadorias", além de "que faziam a limpeza do back office; que essa limpeza correspondia a juntar papel, retirar lixo, passar Mop; que pegava a mercadoria deixada na frente ou no meio da loja para levá-la ao estoque e organizá-la" (fls. 550/551). Ora, tais atividades estavam compreendidas nas atribuições da função desempenhada pelo reclamante, sendo de se destacar que, dentre as principais responsabilidades do cargo, encontra-se a de "Manter limpas as instalações de seu setor, bem como primar pela organização e conservação de mobiliários /equipamentos de uso comum na filial" (fl. 264). Destarte, as atividades exercidas pelo autor estavam dentro do feixe de atribuições inerentes ao cargo por ele exercido, razão pela qual rejeito os pedidos formulados em relação ao acúmulo de função alegado. [...] A análise. Observo que o formato tradicional das atividades laborais foi muito alterado pelo ritmo veloz, não apenas tecnológico, mas das próprias necessidades econômicas, provocando o enxugamento de tarefas e, por consequência, do quadro de pessoal, transformando o perfil do trabalho de muitos, que passaram a congregar funções antes cuidadas por outros. De outro lado, simples ajustes funcionais, decorrentes desse enquadramento à realidade, não teriam o condão de ensejar o reconhecimento do postulado acréscimo remuneratório. Nada obstante, ainda que assim não fosse, e pensasse possível deferir adição salarial em casos que tais, não a vislumbraria, quando desempenhadas atividades compatíveis com o mister contratado e dentro da jornada ordinária, como ocorrido. No caso dos autos, a parte ré juntou documento contendo a descrição do cargo de Assessor de Atendimento, não impugnado especificamente pelo autor, ao qual são atribuídas as seguintes responsabilidades (Id 34ebd2f): "Participar do inventário da loja, que ocorre mensalmente e anualmente, realizando a preparação, apontamento e contagem das mercadorias; Participar do processo de contagem dos produtos de alto risco (PAR); Receber as mercadorias provenientes dos CD s e parceiros autorizados para compor o estoque da loja, como também os separando e disponibilizando para retirada de clientes e parceiros, como também para reposições de mostruário; Armazenar as mercadorias nos locais apropriados, visando a otimização dos espaços de maneira ordenada zelando pela segurança e condições de salubridade, através de equipamentos de movimentação de mercadorias, ou manualmente, minimizando as perdas de estoque e garantindo as condições de qualidade dos produtos e embalagens; (...) Manter limpas as instalações de seu setor, bem como primar pela organização e conservação de mobiliários/equipamentos de uso comum na filial;" Nesse contexto, as atribuições transcritas nas razões do apelo ordinário - trabalho no estoque, crediário, caixa, recebimento e entrega de mercadorias, vendas de produtos e serviços aos clientes da loja, limpeza do back office, movimentação de mercadorias da loja para o estoque e organizá-la - são compatíveis com a função contratada, nos termos da documentação acima transcrita, não havendo justificativa para o recebimento de adicional por acúmulo ou desvio de funções Acrescentando que o autor não se trata de comissionista puro, recebendo sua remuneração em parte fixa e em parte variável, de modo que os precedentes invocados nas razões do apelo são inaplicáveis. Destarte, tenho que ao caso em exame se aplica o disposto no art. 456, Parágrafo Único, da CLT, no sentido de que inexistindo cláusula "expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, a partir dessas informações não vislumbro o exercício habitual de funções estranhas ou de maior complexidade que justificassem o pagamento de adicional. Nego provimento ao apelo." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. (...) RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id ea0b2c8; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 3606181). Representação processual regular (Id 60d60d4,97256db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5483dbc : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5483dbc : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf8b22c : R$10.000,00; Custas pagas no RO: id f64e1c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente sustenta que a condenação não encontra amparo em elementos fáticos ou fundamentação jurídica idônea. Pondera a ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Menciona que a configuração do dano moral exige comprovação de ato ilícito que atente contra a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, conforme o art. 223-B da CLT e o art. 5º, X, da CF. Destaca que a condenação se baseou em depoimento testemunhal contraditório, sem respaldo documental, até porque a segunda testemunha ouvida negou a restrição de uso de banheiro, o tratamento desrespeitoso e a perseguição alegadas na exordial. Argumenta que a configuração do assédio moral exige atos reiterados, sistemáticos e intencionais. Pondera que o montante fixado a título de reparação ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não guardando relação com lesão de grau leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT) e acarretando enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório. O Juízo de origem decidiu (Id 5483dbc): [...] O civilista Flávio Tartuce assevera que não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar. Apesar disso, apresenta alguns entendimentos doutrinários, dentre os quais, parece-nos mais adequado os definidos pela eminente Maria Helena Diniz, a qual nos aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. A conduta comissiva ou omissiva, mediante dolo ou culpa, que provoca dano a outrem, constitui ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, tal como o exercício abusivo de um direito, a teor do art. 187 do mesmo diploma legal. Uma vez verificado o dano a um indivíduo, mediante a prática de um ato ilícito, a medida imposta pela ordem jurídica naturalmente é a reparação desse dano por parte daquele que o praticou, conforme disposto no art. 927 do Código Civil. Excepcionalmente, a legislação civil prevê, ainda, a possibilidade de existência da obrigatoriedade de reparação do dano, independentemente de culpa, quando houver previsão em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, consoante se infere do parágrafo único do art. 927 do Código Civil projetado pelo eminente jurista Miguel Reale. Com efeito, a ausência de qualquer um dos elementos acima descritos, afasta o direito à reparação civil na forma do ordenamento jurídico pátrio. A prova testemunhal produzida pelo autor afirmou o seguinte em relação a esse tema (fls. 550/551): (...) que o gerente da loja era Leoneto Batista e a CAU era Rosangela Fidelis (...) que o gerente cobrava o depoente e reclamante quanto as vendas dos produtos e serviços; que essas cobranças eram feitas verbalmente no meio da loja na presença de clientes e empregados; que também ocorria de algumas vendas do reclamante serem canceladas para passarem a ser atribuídas a lagum vendedor da loja; que o depoente presenciou uma vez em que o gerente Leoneto compareceu ao caixa com uma cliente na loja e falou para ela em relação ao reclamante, que da próxima vez procurasse um vendedor pois ele não era autorizado a efetuar vendas de carnês na loja; que era comum realizar vendas de carnês pelos assistentes de atendimento; que outra vez o gerente retirou o reclamante do back ofice, pois não queria que ele permanecesse no caixa e o encaminhou ao estoque; (...) que o gerente Leoneto dizia que o reclamante ia muitas vezes ao banheiro e proibia de ir fora do horário de intervalo; que o reclamante só ia ao banheiro fora do horário de intervalo, após as 17h quando o gerente Leoneto já havia saído do seu expediente; que o depoente percebia que o gerente Leoneto possuía uma implicância maior com o reclamante do que com os demais empregados, inclusive se queixando da forma do seu trabalho e sendo mais grosseiro; que por grosseiro o depoente se refere a falar gritando com o reclamante; PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO: que havia um canal de ouvidoria na empresa, inclusive tendo o depoente, o reclamante e outros colegas encaminhado reclamações, porém nunca foram respondidos". Já a testemunha patronal disse a respeito que (fls. 551/552): "que não tem certeza mas acha que o gerente da loja na época era Leoneto; que não há nenhuma restrição de uso do banheiro pelos empregados e pelo caixa; que não sabe se o reclamante chegou a ser proibido de ir ao banheiro pelo gerente em algum momento; que nunca viu o reclamante se queixando nesse sentido ou o gerente falando que o reclamante ia muito ao banheiro; que os caixas podiam vender carnês na loja; que nunca presenciou ou soube que o gerente Leoneto deu bronca ou brigou com o reclamante por algum motivo; que nunca presenciou o gerente gritando ou chamando a atenção do reclamante na loja; que a depoente ficava na parte das vendas e o reclamante na parte de tras no caixa ou estoque, mas que conseguia vê-lo no dia a dia trabalhando; (...) que tomou conhecimento de que mais de uma pessoa na loja apresentou reclamação na ouvidoria quanto ao gerente Leoneto; que o gerente Leoneto perseguia alguns vendedores e gerentes de atendimento; que o reclamante era uma dessas pessoas que se queixava do gerente por esse motivo; que o gerente Leoneto foi demitido da empresa após essas queixas; que o gerente leoneto foi demitido da empresa após a demissão do reclamante; (...) que reafirma que nunca presenciou o gerente Leoneto destratando o reclamante, mas já presenciou o gerente fazendo em relação a outras pessoas na loja" Comprovado, portanto, que o reclamante foi alvo de tratamento ofensivo por parte de seu superior hierárquico, sendo que este tinha por costume destratar seus subordinados, perseguindo-os e dando broncas e chamadas de atenção na presença de terceiros, clientes e demais empregados. Tal forma de tratamento levada a efeito de forma reiterada e sistemática ao longo do contrato de trabalho em relação ao empregado subordinado ao empregador e seus dirigentes, pode ser enquadrado como assédio moral, assim definido nas palavras do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado [1], in verbis: A-13) Assédio moral: trata-se de figura de apreensão nova na doutrina e na jurisprudência trabalhistas, a partir de percepção de dinâmica ilícita experimentada na relação de emprego, porém sem o necessário destaque antes da Constituição de 1988. Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. No âmbito empregatício o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente - das chefias em direção a chefiado(s) -, ou também no sentido horizontal, oriundo de colegas em direção a outros(as) colegas. Não é tão comum, entretanto, o assédio vertical ascendente - embora, é claro, possa ocorrer -, qual seja, de chefiado(s) em direção à(s) chefia (s). O assédio moral perpetrado pelo empresário ou suas chefias constitui infração do empregador, que pode se capitular, por exemplo, nas alíneas "a", "b" ou "e" do art. 483 da CLT. Sendo cometido por colegas de trabalho, pode ser capitulado nas alíneas "b", in fine, de "j" da CLT, constituindo infração do (s) trabalhador(es) assediador(es). Mesmo neste segundo caso, entretanto (infração de trabalhador contra trabalhador no ambiente de trabalho), o empregador pode ser também responsabilizado pela vítima do assédio, em virtude de a ele competir a atribuição de criar e manter ambiente hígido de trabalho no estabelecimento e na empresa (art. 157, CLT). Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, este tipo de assédio pode, sem dúvida, ensejar indenização por dano moral. A Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre violência e assédio, conceituou de forma mais abrangente o que seria violência ou assédio, em seu art. 1º da seguinte forma: Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género; (b) o termo "violência e assédio com base no género" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou género, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou género, e inclui o assédio sexual. 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo, as definições na legislação e regulamentos nacionais podem prever um conceito único ou conceitos separados. Ainda, tal Convenção dispõe, em seu art. 3º, em que locais aplicar-se-á ela aos casos de violência e assédio no mundo do trabalho, in verbis: Artigo 3º A presente Convenção aplica-se à violência e ao assédio no mundo do trabalho que ocorrem durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes do trabalho: (a) no local de trabalho, incluindo nos espaços públicos e privados onde são um local de trabalho; (b) nos locais onde o trabalhador é remunerado, descansa ou toma uma refeição, ou usa as instalações sanitárias, de lavagem e vestiáriu; (c) durante deslocações, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas com o trabalho; (d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação; (e) no alojamento fornecido pelo empregador; e (f) durante o trajeto entre o domicílio e o local de trabalho. O instrumento internacional dispõe acerca da obrigação dos Estados Membros em adotar medidas efetivas que visem à proteção, prevenção e reparação da violência e do assédio (artigos 7º a 10º). Conquanto a Convenção nº 190 ainda esteja pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, não se olvida de que o Brasil é País-Membro da OIT, obrigando-se como tal a respeitar os princípios referentes aos direitos fundamentais, independentemente de terem ratificado ou não as Convenções Fundamentais, por estarem enunciados na Constituição da OIT e na Declaração de Filadélfia de 1998, dentre os quais se enuncia a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão, o que, numa leitura inclusiva e abrangente de eliminação de todas as formas de discriminação, incluiria a violência e o assédio praticado no emprego por origem ou desempenho de função de representação de outros empregados (Convenção nº 111 da OIT). Com efeito, evidencia-se que a ordem jurídica constitucional interna está em consonância com a idealização e concretização de tais princípios, na medida em que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CRFB). Não por outra razão que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais a Carta Magna em seu art. 5º dispôs acerca da incidência direta e da amplitude de fontes de tais normas jurídicas (regras e princípios), quando em seu §1º estabeleceu que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", ao passo que em seu §2º vaticinou que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ainda no âmbito jurídico externo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, estabelece que todo ser humano tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho (art. 23). Por sua vez, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos enaltece que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade (art. 11). Enquanto que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente a segurança e a higiene no trabalho (art. 7º.b), ao mesmo tempo em que reconhece o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental, impondo aos Estados Partes o dever de adoção de medidas com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluindo-se as medidas que se façam necessárias para assegurar a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente (art. 12.2.b). Na hipótese em tela, representante da reclamada tinham por hábito expor seus subordinados a humilhações, que ofendia o equilíbrio emocional dos profissionais que lá trabalhavam, além de lhes dispensar tratamento desrespeitoso e persecutório, impingindo aos empregados, aí incluído o reclamante, danos a sua personalidade e, portanto, ao seu patrimônio moral. Isso porque o trabalhador ao ceder a sua força de trabalho ao empregador não se despe de sua dignidade, enquanto atributo da pessoa humana e que possuí posição de destaque no ordenamento jurídico, constituindo-se fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). Ainda, a Carta Magna assegura a todos que ninguém será submetido a tratamento degradante, sendo inviolável a honra das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, III e X). A esse respeito, impende gizar o conceito de dano moral nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, in verbis: "o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." [2] De outra banda, a Constituição da Republica assegura aos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), cumprindo ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho hígido e sadio (art. 157 da CLT). Com efeito, caracterizada a conduta ilícita que ocasionou dano extrapatrimonial à empregada, evidenciado o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, é irreparável a conclusão de que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, com fulcro nos art. 5º, V e X, da CRFB c/c art. 186 e art. 927, ambos do CC c/c art. 8º da CLT. Mais recentemente a Lei nº 13.467/17 inseriu no texto da CLT o art. 223-B que estabeleceu que: Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Na mesma alteração legislativa houve a inserção do art. 223-C, o qual elencou os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, quais sejam: A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural. Obviamente que se trata de rol meramente exemplificativo, na medida em que o legislador não seria capaz de englobar em um só artigo de lei todas as possibilidades jurídicas de proteção à pessoa natural, sobretudo quando se infere um extenso elenco de direitos fundamentais agrupados na Constituição da República e também direitos humanos e de personalidade esparsos em tratados internacionais e outras normas infraconstitucionais. Assim é que o bem jurídico do autor ofendido pelo réu, no caso concreto, é o direito à honra, autoestima e saúde dentro do meio ambiente de trabalho, que assenta raiz, como visto linhas acima, em norma de matiz constitucional. Não fosse o bastante, tais direitos enquanto bens jurídicos elencados no art. 223-C da CLT também estariam compreendidos dentro do âmbito de proteção jurídica cuja lesão ou ameaça ocasiona danos de ordem extrapatrimonial. Indene de dúvida, pois, que a conduta ilícita da ré ora evidenciada teve o condão de atingir a esfera moral da autor, passível de reparação civil. Dito isso, passa-se a quantificar o valor da indenização. Não existiam critérios legais pré-estabelecidos para o arbitramento da indenização por danos morais, a qual era fixada pelo juízo com base em critérios aceitos pela doutrina e jurisprudência predominantes, a partir da extensão do dano, do grau de culpabilidade do ato ilícito, das condições pessoais da vítima, do poder econômico do ofensor e da finalidade pedagógica para servir de desestímulo à repetição da conduta pelo ofensor e por terceiros. A Lei nº 13.467/17 também inovou a ordem jurídica nesse sentido, ao inserir o art. 223-G na CLT, que por sua vez estabelece: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Guiando-se pelos critérios acima, entende-se justo e razoável que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00. Ainda com relação ao quantum debeatur, assinalo que o Pretório Excelso STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que: 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Diante dos fatos antes expostos, com esteio no art. 487, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a este título. [...] Consoante doutrina majoritária, são requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade empresarial pela lesão alegada, o dano propriamente dito, cuja evidência, no caso concreto, há de ser aferida em prova consistente; o nexo causal entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; a culpa empresarial; e, finalmente, tendo o art. 927 do Código Civil inserido a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais incomuns e excepcionais tratadas pela regra legal citada, não sendo, entretanto, esse o caso em exame. Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, "a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB /1916 e art. 186 do CCB/2002". (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2005, pág. 618). E, citando Savatier, esclarece ainda que dano moral "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". (SAVATIER citado por José Raffaeli Santini. "Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática". São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 42). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, considerando que a testemunha trazida a Juízo pela própria recorrente confirmou que o superior hierárquico foi dispensado porque perseguia diversos empregados da ré, inclusive o autor da presente ação trabalhista, como se constata da seguinte passagem de seu depoimento (Id a836738): "que tomou conhecimento de que mais de uma pessoa na loja apresentou reclamação na ouvidoria quanto ao gerente Leoneto; que o gerente Leoneto perseguia alguns vendedores e gerentes de atendimento; que o reclamante era uma dessas pessoas que se queixava do gerente por esse motivo; que o gerente Leoneto foi demitido da empresa após essas queixas; que o gerente leoneto foi demitido da empresa após a demissão do reclamante". Evidenciada, portanto, a conduta ilícita de gerente da empresa ré para com os seus subordinados, implicando violação à dignidade dos trabalhadores, bem assim o nexo de causalidade entre a ofensa e o abalo moral, considerando que o empregador é civilmente responsável pelos atos dos seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Por fim, entendo que o montante fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando a necessária, razoável e proporcional correlação entre o ato ilícito identificado e o dano dele decorrente, ostentando ainda simetria com a regra do art. 223-G da CLT, de tal modo que as razões recursais não abrigam elementos capazes de excluir, reduzir ou majorar o valor arbitrado. Por conseguinte, nego provimento ao Recurso Ordinário." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida.Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315411987700000202481897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315411987700000202481897?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0001286-41.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: WILLAMIS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLAMIS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3923d04) proferida nos autos do processo 0001286-41.2024.5.06.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001286-41.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: WILLAMIS JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: WILLAMIS JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GDCRPA/rdr/gv D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WILLAMIS JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 7b0e5d1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2fbd2df). Representação processual regular (Id 03968fd ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Alega que os depoimentos colhidos atestam irregularidades na marcação de ponto, a exemplo de jornadas extensas e marcação de ponto condicionada à autorização ou após atividades. Pondera que as irregularidades são notórias e que exigir prova de adulteração do cartão de ponto é impor ônus de difícil produção ao trabalhador. Entende que os depoimentos não são frágeis nem contraditórios com a inicial. Assevera que se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC c/c 818,I, da CLT. A matéria foi assim decidida na origem (Id 5483dbc): [...] Pois bem, ao compulsar a prova documental e cotejá-la com os depoimentos acima transcritos, chego à conclusão de que não merece acolhida a versão autoral quanto à imprestabilidade dos controles de ponto adotados pela ré e juntados aos autos com sua defesa. Explico. Primeiramente há de se observar que há frontal divergência de testemunhos quanto à jornada de trabalho e correspondentes procedimentos de registo no ponto eletrônico da empresa, ao que se evidenciaria a prova dividida, a justificar a adoção da regra do ônus da prova, de sorte que competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I do CPC), restando assim não atendido pela neutralização de fatos expostos de forma contrária pela prova oral produzida nos autos. Em segundo lugar, analisando os espelhos de ponto do autor juntados ao processo, evidencia-se a similaridade dos horários indicados pela testemunha apresentada pela empresa ré, de sorte que compreendo haver a demonstração da higidez do controle de jornada adotado no empreendimento à época dos fatos, não havendo verossimilhança nas alegações lançadas na exordial e muito menos comprovação efetiva de suas alegações, já que a prova apresentada mostrou-se frágil e contraditória em relação a prova da parte contrária. Disso é possível extrair que as marcações correspondiam ao efetivamente trabalhado, sobretudo pelos depoimentos colhidos que sinalizaram a possibilidade de prorrogações da jornada, autorizadas pelo gestor da loja, o que é compatível com os horários extraordinários lançados nos cartões de ponto da autora. No que tange ao intervalo intrajornada também não vislumbro prova contundente para invalidar as marcações constantes nos controles de ponto apresentados nos autos, tendo em vista que há contradição entre os depoimentos das testemunhas, além da existência de sistema de bloqueio de vendas no respectivo período. Assim, diante da mencionada contradição e sendo da autora o encargo probatório para desconstituir a prova documental respectiva, entendo que não se desvencilhou. Por todas essas considerações, rejeito a alegada nulidade dos cartões de ponto e a pretensão de fixação de jornada de trabalho a partir do quanto ventilado na peça inicial, de maneira que, não tendo a reclamante apontado eventuais diferenças em relação aos horários registrados nos cartões de ponto em relação aos pagamentos efetuados nos respectivos holerites, sobretudo quando nesses existem pagamentos de algumas horas extras e sistema de banco de horas com acordo de compensação de jornada por escrito, não evidencio diferenças a serem pagas a título de horas extras e intervalo intrajornada, de maneira que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os respectivos pedidos formulados na exordial. [...] A sentença não merece reparos. Com efeito, a idoneidade das marcações constantes dos controles de jornada não foi cabalmente refutada pelos pela prova oral colhida, considerando que os referidos documentos abrangem todo o contrato de trabalho, possuem horários de início e término variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada. Atendida, assim, a exigência do art. 74, §2º, da CLT. No caso, a testemunha apresentada pelo autor não confirmou os horários de trabalho indicados na petição inicial, especialmente o início da jornada às 13h40 e o encerramento às 23h20/00h. De outra parte, a testemunha apresentada pela ré atestou a idoneidade das marcações dos controles de ponto (inclusive do intervalo intrajornada), narrando jornada de trabalho compatível com aquela descrita em contestação. Cabia, pois, ao autor desconstituir a validade da presunção relativa que milita em favor dos aludidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu a contento, considerando que as testemunhas ouvidas em Juízo prestaram depoimentos de teor antagônico. Destarte, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional por acúmulo de função. Alega que, além de sua função de Assessor de Atendimento B-Office (Caixa/Estoque), realizava outras atividades não previstas em seu contrato. Menciona que a prova testemunhal confirma o desempenho de tarefas como limpeza do back office, organização de estoque e vendas. Sustenta que o contrato de trabalho anexado pela ré está incompleto e não prevê as atribuições adicionais. Pondera que não há prova nos autos que contrarie suas alegações. Frisa que o tempo despendido nessas atividades prejudica a realização de vendas. Cita jurisprudência sobre acúmulo de funções para vendedores comissionistas puros. Argumenta que não foi informado sobre tais acúmulos no ato da contratação. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional de acúmulo de função. A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id 5483dbc): [...] A ficha de registro do autor indica que sua função era de assessor de atendimento (fl. 242), tal qual contida em seu contrato individual de trabalho (fl. 265), contendo a descrição de tal cargo as seguintes missões, além de diversas principais responsabilidades ali contidas (fls. 263/264): Atender os clientes, independente do canal de compra (loja física ou internet), prestando um atendimento personalizado com qualidade, seja para formalizar/concluir a venda, tirar dúvidas, passando informações claras e objetivas, buscando a melhor experiência de compra para o cliente. Responsável pela abertura, recebimento e pagamento de valores, operar a máquina registradora, contar, conferir e armazenar valores no cofre de fundo fixo, emir o movimento e o fechamento diário do caixa e encaminhar todos os documentos autenticados com as respectivas relações necessárias, para o Departamento de Tesouraria. Responsável pelo atendimento aos clientes no setor de pacote da filial, realizar a conferência o empacotamento e a entrega das mercadorias. Armazenar mercadorias comercializadas na empresa, organizando o estoque para facilitar a movimentação dos itens armazenados, auxiliando na entrega dos produtos aos clientes. Ser um agente apoiador do modelo de gestão e operação de loja. Ter papel ativo nas rotinas em que estiver envolvido. Atuar conforme direcionamento da organização na estratégia e nos processos de CDC e serviços financeiros. A testemunha indicada pelo autor afirmou, conforme já dito no tópico antecede, que "trabalhava no estoque, crediário, caixa, recebimento e entrega de mercadorias", além de "que faziam a limpeza do back office; que essa limpeza correspondia a juntar papel, retirar lixo, passar Mop; que pegava a mercadoria deixada na frente ou no meio da loja para levá-la ao estoque e organizá-la" (fls. 550/551). Ora, tais atividades estavam compreendidas nas atribuições da função desempenhada pelo reclamante, sendo de se destacar que, dentre as principais responsabilidades do cargo, encontra-se a de "Manter limpas as instalações de seu setor, bem como primar pela organização e conservação de mobiliários /equipamentos de uso comum na filial" (fl. 264). Destarte, as atividades exercidas pelo autor estavam dentro do feixe de atribuições inerentes ao cargo por ele exercido, razão pela qual rejeito os pedidos formulados em relação ao acúmulo de função alegado. [...] A análise. Observo que o formato tradicional das atividades laborais foi muito alterado pelo ritmo veloz, não apenas tecnológico, mas das próprias necessidades econômicas, provocando o enxugamento de tarefas e, por consequência, do quadro de pessoal, transformando o perfil do trabalho de muitos, que passaram a congregar funções antes cuidadas por outros. De outro lado, simples ajustes funcionais, decorrentes desse enquadramento à realidade, não teriam o condão de ensejar o reconhecimento do postulado acréscimo remuneratório. Nada obstante, ainda que assim não fosse, e pensasse possível deferir adição salarial em casos que tais, não a vislumbraria, quando desempenhadas atividades compatíveis com o mister contratado e dentro da jornada ordinária, como ocorrido. No caso dos autos, a parte ré juntou documento contendo a descrição do cargo de Assessor de Atendimento, não impugnado especificamente pelo autor, ao qual são atribuídas as seguintes responsabilidades (Id 34ebd2f): "Participar do inventário da loja, que ocorre mensalmente e anualmente, realizando a preparação, apontamento e contagem das mercadorias; Participar do processo de contagem dos produtos de alto risco (PAR); Receber as mercadorias provenientes dos CD s e parceiros autorizados para compor o estoque da loja, como também os separando e disponibilizando para retirada de clientes e parceiros, como também para reposições de mostruário; Armazenar as mercadorias nos locais apropriados, visando a otimização dos espaços de maneira ordenada zelando pela segurança e condições de salubridade, através de equipamentos de movimentação de mercadorias, ou manualmente, minimizando as perdas de estoque e garantindo as condições de qualidade dos produtos e embalagens; (...) Manter limpas as instalações de seu setor, bem como primar pela organização e conservação de mobiliários/equipamentos de uso comum na filial;" Nesse contexto, as atribuições transcritas nas razões do apelo ordinário - trabalho no estoque, crediário, caixa, recebimento e entrega de mercadorias, vendas de produtos e serviços aos clientes da loja, limpeza do back office, movimentação de mercadorias da loja para o estoque e organizá-la - são compatíveis com a função contratada, nos termos da documentação acima transcrita, não havendo justificativa para o recebimento de adicional por acúmulo ou desvio de funções Acrescentando que o autor não se trata de comissionista puro, recebendo sua remuneração em parte fixa e em parte variável, de modo que os precedentes invocados nas razões do apelo são inaplicáveis. Destarte, tenho que ao caso em exame se aplica o disposto no art. 456, Parágrafo Único, da CLT, no sentido de que inexistindo cláusula "expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, a partir dessas informações não vislumbro o exercício habitual de funções estranhas ou de maior complexidade que justificassem o pagamento de adicional. Nego provimento ao apelo." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. (...) RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id ea0b2c8; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 3606181). Representação processual regular (Id 60d60d4,97256db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5483dbc : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5483dbc : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf8b22c : R$10.000,00; Custas pagas no RO: id f64e1c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente sustenta que a condenação não encontra amparo em elementos fáticos ou fundamentação jurídica idônea. Pondera a ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Menciona que a configuração do dano moral exige comprovação de ato ilícito que atente contra a honra, imagem ou dignidade do trabalhador, conforme o art. 223-B da CLT e o art. 5º, X, da CF. Destaca que a condenação se baseou em depoimento testemunhal contraditório, sem respaldo documental, até porque a segunda testemunha ouvida negou a restrição de uso de banheiro, o tratamento desrespeitoso e a perseguição alegadas na exordial. Argumenta que a configuração do assédio moral exige atos reiterados, sistemáticos e intencionais. Pondera que o montante fixado a título de reparação ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não guardando relação com lesão de grau leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT) e acarretando enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório. O Juízo de origem decidiu (Id 5483dbc): [...] O civilista Flávio Tartuce assevera que não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar. Apesar disso, apresenta alguns entendimentos doutrinários, dentre os quais, parece-nos mais adequado os definidos pela eminente Maria Helena Diniz, a qual nos aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. A conduta comissiva ou omissiva, mediante dolo ou culpa, que provoca dano a outrem, constitui ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, tal como o exercício abusivo de um direito, a teor do art. 187 do mesmo diploma legal. Uma vez verificado o dano a um indivíduo, mediante a prática de um ato ilícito, a medida imposta pela ordem jurídica naturalmente é a reparação desse dano por parte daquele que o praticou, conforme disposto no art. 927 do Código Civil. Excepcionalmente, a legislação civil prevê, ainda, a possibilidade de existência da obrigatoriedade de reparação do dano, independentemente de culpa, quando houver previsão em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, consoante se infere do parágrafo único do art. 927 do Código Civil projetado pelo eminente jurista Miguel Reale. Com efeito, a ausência de qualquer um dos elementos acima descritos, afasta o direito à reparação civil na forma do ordenamento jurídico pátrio. A prova testemunhal produzida pelo autor afirmou o seguinte em relação a esse tema (fls. 550/551): (...) que o gerente da loja era Leoneto Batista e a CAU era Rosangela Fidelis (...) que o gerente cobrava o depoente e reclamante quanto as vendas dos produtos e serviços; que essas cobranças eram feitas verbalmente no meio da loja na presença de clientes e empregados; que também ocorria de algumas vendas do reclamante serem canceladas para passarem a ser atribuídas a lagum vendedor da loja; que o depoente presenciou uma vez em que o gerente Leoneto compareceu ao caixa com uma cliente na loja e falou para ela em relação ao reclamante, que da próxima vez procurasse um vendedor pois ele não era autorizado a efetuar vendas de carnês na loja; que era comum realizar vendas de carnês pelos assistentes de atendimento; que outra vez o gerente retirou o reclamante do back ofice, pois não queria que ele permanecesse no caixa e o encaminhou ao estoque; (...) que o gerente Leoneto dizia que o reclamante ia muitas vezes ao banheiro e proibia de ir fora do horário de intervalo; que o reclamante só ia ao banheiro fora do horário de intervalo, após as 17h quando o gerente Leoneto já havia saído do seu expediente; que o depoente percebia que o gerente Leoneto possuía uma implicância maior com o reclamante do que com os demais empregados, inclusive se queixando da forma do seu trabalho e sendo mais grosseiro; que por grosseiro o depoente se refere a falar gritando com o reclamante; PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO: que havia um canal de ouvidoria na empresa, inclusive tendo o depoente, o reclamante e outros colegas encaminhado reclamações, porém nunca foram respondidos". Já a testemunha patronal disse a respeito que (fls. 551/552): "que não tem certeza mas acha que o gerente da loja na época era Leoneto; que não há nenhuma restrição de uso do banheiro pelos empregados e pelo caixa; que não sabe se o reclamante chegou a ser proibido de ir ao banheiro pelo gerente em algum momento; que nunca viu o reclamante se queixando nesse sentido ou o gerente falando que o reclamante ia muito ao banheiro; que os caixas podiam vender carnês na loja; que nunca presenciou ou soube que o gerente Leoneto deu bronca ou brigou com o reclamante por algum motivo; que nunca presenciou o gerente gritando ou chamando a atenção do reclamante na loja; que a depoente ficava na parte das vendas e o reclamante na parte de tras no caixa ou estoque, mas que conseguia vê-lo no dia a dia trabalhando; (...) que tomou conhecimento de que mais de uma pessoa na loja apresentou reclamação na ouvidoria quanto ao gerente Leoneto; que o gerente Leoneto perseguia alguns vendedores e gerentes de atendimento; que o reclamante era uma dessas pessoas que se queixava do gerente por esse motivo; que o gerente Leoneto foi demitido da empresa após essas queixas; que o gerente leoneto foi demitido da empresa após a demissão do reclamante; (...) que reafirma que nunca presenciou o gerente Leoneto destratando o reclamante, mas já presenciou o gerente fazendo em relação a outras pessoas na loja" Comprovado, portanto, que o reclamante foi alvo de tratamento ofensivo por parte de seu superior hierárquico, sendo que este tinha por costume destratar seus subordinados, perseguindo-os e dando broncas e chamadas de atenção na presença de terceiros, clientes e demais empregados. Tal forma de tratamento levada a efeito de forma reiterada e sistemática ao longo do contrato de trabalho em relação ao empregado subordinado ao empregador e seus dirigentes, pode ser enquadrado como assédio moral, assim definido nas palavras do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado [1], in verbis: A-13) Assédio moral: trata-se de figura de apreensão nova na doutrina e na jurisprudência trabalhistas, a partir de percepção de dinâmica ilícita experimentada na relação de emprego, porém sem o necessário destaque antes da Constituição de 1988. Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. No âmbito empregatício o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente - das chefias em direção a chefiado(s) -, ou também no sentido horizontal, oriundo de colegas em direção a outros(as) colegas. Não é tão comum, entretanto, o assédio vertical ascendente - embora, é claro, possa ocorrer -, qual seja, de chefiado(s) em direção à(s) chefia (s). O assédio moral perpetrado pelo empresário ou suas chefias constitui infração do empregador, que pode se capitular, por exemplo, nas alíneas "a", "b" ou "e" do art. 483 da CLT. Sendo cometido por colegas de trabalho, pode ser capitulado nas alíneas "b", in fine, de "j" da CLT, constituindo infração do (s) trabalhador(es) assediador(es). Mesmo neste segundo caso, entretanto (infração de trabalhador contra trabalhador no ambiente de trabalho), o empregador pode ser também responsabilizado pela vítima do assédio, em virtude de a ele competir a atribuição de criar e manter ambiente hígido de trabalho no estabelecimento e na empresa (art. 157, CLT). Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, este tipo de assédio pode, sem dúvida, ensejar indenização por dano moral. A Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre violência e assédio, conceituou de forma mais abrangente o que seria violência ou assédio, em seu art. 1º da seguinte forma: Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género; (b) o termo "violência e assédio com base no género" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou género, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou género, e inclui o assédio sexual. 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo, as definições na legislação e regulamentos nacionais podem prever um conceito único ou conceitos separados. Ainda, tal Convenção dispõe, em seu art. 3º, em que locais aplicar-se-á ela aos casos de violência e assédio no mundo do trabalho, in verbis: Artigo 3º A presente Convenção aplica-se à violência e ao assédio no mundo do trabalho que ocorrem durante o trabalho, relacionados com o trabalho ou decorrentes do trabalho: (a) no local de trabalho, incluindo nos espaços públicos e privados onde são um local de trabalho; (b) nos locais onde o trabalhador é remunerado, descansa ou toma uma refeição, ou usa as instalações sanitárias, de lavagem e vestiáriu; (c) durante deslocações, viagens, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas com o trabalho; (d) através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação; (e) no alojamento fornecido pelo empregador; e (f) durante o trajeto entre o domicílio e o local de trabalho. O instrumento internacional dispõe acerca da obrigação dos Estados Membros em adotar medidas efetivas que visem à proteção, prevenção e reparação da violência e do assédio (artigos 7º a 10º). Conquanto a Convenção nº 190 ainda esteja pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, não se olvida de que o Brasil é País-Membro da OIT, obrigando-se como tal a respeitar os princípios referentes aos direitos fundamentais, independentemente de terem ratificado ou não as Convenções Fundamentais, por estarem enunciados na Constituição da OIT e na Declaração de Filadélfia de 1998, dentre os quais se enuncia a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão, o que, numa leitura inclusiva e abrangente de eliminação de todas as formas de discriminação, incluiria a violência e o assédio praticado no emprego por origem ou desempenho de função de representação de outros empregados (Convenção nº 111 da OIT). Com efeito, evidencia-se que a ordem jurídica constitucional interna está em consonância com a idealização e concretização de tais princípios, na medida em que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CRFB). Não por outra razão que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais a Carta Magna em seu art. 5º dispôs acerca da incidência direta e da amplitude de fontes de tais normas jurídicas (regras e princípios), quando em seu §1º estabeleceu que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", ao passo que em seu §2º vaticinou que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Ainda no âmbito jurídico externo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, estabelece que todo ser humano tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho (art. 23). Por sua vez, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos enaltece que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade (art. 11). Enquanto que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente a segurança e a higiene no trabalho (art. 7º.b), ao mesmo tempo em que reconhece o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental, impondo aos Estados Partes o dever de adoção de medidas com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluindo-se as medidas que se façam necessárias para assegurar a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente (art. 12.2.b). Na hipótese em tela, representante da reclamada tinham por hábito expor seus subordinados a humilhações, que ofendia o equilíbrio emocional dos profissionais que lá trabalhavam, além de lhes dispensar tratamento desrespeitoso e persecutório, impingindo aos empregados, aí incluído o reclamante, danos a sua personalidade e, portanto, ao seu patrimônio moral. Isso porque o trabalhador ao ceder a sua força de trabalho ao empregador não se despe de sua dignidade, enquanto atributo da pessoa humana e que possuí posição de destaque no ordenamento jurídico, constituindo-se fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). Ainda, a Carta Magna assegura a todos que ninguém será submetido a tratamento degradante, sendo inviolável a honra das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, III e X). A esse respeito, impende gizar o conceito de dano moral nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, in verbis: "o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." [2] De outra banda, a Constituição da Republica assegura aos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), cumprindo ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho hígido e sadio (art. 157 da CLT). Com efeito, caracterizada a conduta ilícita que ocasionou dano extrapatrimonial à empregada, evidenciado o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, é irreparável a conclusão de que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, com fulcro nos art. 5º, V e X, da CRFB c/c art. 186 e art. 927, ambos do CC c/c art. 8º da CLT. Mais recentemente a Lei nº 13.467/17 inseriu no texto da CLT o art. 223-B que estabeleceu que: Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Na mesma alteração legislativa houve a inserção do art. 223-C, o qual elencou os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, quais sejam: A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural. Obviamente que se trata de rol meramente exemplificativo, na medida em que o legislador não seria capaz de englobar em um só artigo de lei todas as possibilidades jurídicas de proteção à pessoa natural, sobretudo quando se infere um extenso elenco de direitos fundamentais agrupados na Constituição da República e também direitos humanos e de personalidade esparsos em tratados internacionais e outras normas infraconstitucionais. Assim é que o bem jurídico do autor ofendido pelo réu, no caso concreto, é o direito à honra, autoestima e saúde dentro do meio ambiente de trabalho, que assenta raiz, como visto linhas acima, em norma de matiz constitucional. Não fosse o bastante, tais direitos enquanto bens jurídicos elencados no art. 223-C da CLT também estariam compreendidos dentro do âmbito de proteção jurídica cuja lesão ou ameaça ocasiona danos de ordem extrapatrimonial. Indene de dúvida, pois, que a conduta ilícita da ré ora evidenciada teve o condão de atingir a esfera moral da autor, passível de reparação civil. Dito isso, passa-se a quantificar o valor da indenização. Não existiam critérios legais pré-estabelecidos para o arbitramento da indenização por danos morais, a qual era fixada pelo juízo com base em critérios aceitos pela doutrina e jurisprudência predominantes, a partir da extensão do dano, do grau de culpabilidade do ato ilícito, das condições pessoais da vítima, do poder econômico do ofensor e da finalidade pedagógica para servir de desestímulo à repetição da conduta pelo ofensor e por terceiros. A Lei nº 13.467/17 também inovou a ordem jurídica nesse sentido, ao inserir o art. 223-G na CLT, que por sua vez estabelece: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Guiando-se pelos critérios acima, entende-se justo e razoável que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00. Ainda com relação ao quantum debeatur, assinalo que o Pretório Excelso STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que: 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Diante dos fatos antes expostos, com esteio no art. 487, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a este título. [...] Consoante doutrina majoritária, são requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade empresarial pela lesão alegada, o dano propriamente dito, cuja evidência, no caso concreto, há de ser aferida em prova consistente; o nexo causal entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; a culpa empresarial; e, finalmente, tendo o art. 927 do Código Civil inserido a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais incomuns e excepcionais tratadas pela regra legal citada, não sendo, entretanto, esse o caso em exame. Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, "a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB /1916 e art. 186 do CCB/2002". (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2005, pág. 618). E, citando Savatier, esclarece ainda que dano moral "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". (SAVATIER citado por José Raffaeli Santini. "Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática". São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 42). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, considerando que a testemunha trazida a Juízo pela própria recorrente confirmou que o superior hierárquico foi dispensado porque perseguia diversos empregados da ré, inclusive o autor da presente ação trabalhista, como se constata da seguinte passagem de seu depoimento (Id a836738): "que tomou conhecimento de que mais de uma pessoa na loja apresentou reclamação na ouvidoria quanto ao gerente Leoneto; que o gerente Leoneto perseguia alguns vendedores e gerentes de atendimento; que o reclamante era uma dessas pessoas que se queixava do gerente por esse motivo; que o gerente Leoneto foi demitido da empresa após essas queixas; que o gerente leoneto foi demitido da empresa após a demissão do reclamante". Evidenciada, portanto, a conduta ilícita de gerente da empresa ré para com os seus subordinados, implicando violação à dignidade dos trabalhadores, bem assim o nexo de causalidade entre a ofensa e o abalo moral, considerando que o empregador é civilmente responsável pelos atos dos seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Por fim, entendo que o montante fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando a necessária, razoável e proporcional correlação entre o ato ilícito identificado e o dano dele decorrente, ostentando ainda simetria com a regra do art. 223-G da CLT, de tal modo que as razões recursais não abrigam elementos capazes de excluir, reduzir ou majorar o valor arbitrado. Por conseguinte, nego provimento ao Recurso Ordinário." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida.Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315411987700000202481897. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315411987700000202481897?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMIS JOSE DA SILVA

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