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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Processo 0001286-41.2022.8.26.0002 (processo principal 1034170-82.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raul da Silva Leite - Campos Bar e Danceteria Ltda - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SILVIA IARA CASSIANO RIBEIRO HUALLEM (OAB 188614/SP), EPAMINONDAS AGUIAR NETO (OAB 84484/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Processo 0001286-41.2022.8.26.0002 (processo principal 1034170-82.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raul da Silva Leite - Campos Bar e Danceteria Ltda - Vistos. Defiro o bloqueio de valores pertencentes ao(s) executado(s), eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Sisbajud, até o valor do débito indicado: R$ 47.914,04, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Campos Bar e Danceteria Ltda, 09.942.498/0001-86 1.1. Defiro a reiteração do bloqueio durante trinta dias, conforme funcionalidade recentemente disponibilizada no sisbajud. 1.2. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais). 1.2.1. Os valores bloqueados serão desde logo transferidos para conta judicial, onde serão remunerados pela casa bancária depositária, assim evitando-se prejuízo às partes até a deliberação quanto à sua destinação. 1.3. Acaso exitosa a diligência, a parte executada fica intimada via DJE, nos termos do artigo 854, §2° do Código de Processo Civil, podendo apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art.854, §3º). 1.4. Rejeitada ou não apresentada impugnação, do que se lavrará certidão, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5º). 2. Em caso de insucesso da medida, defiro a pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio do(s) sistema(s) Renajud, bloqueando-se para transferência os veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s). 2.1. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema Infojud, pois as declarações fiscais das pessoas jurídicas à Receita Federal não contemplam relação de bens, sendo inaptas, portanto, para identificar a existência de bens passíveis de penhora. 3. A parte exequente fica intimada via DJE acerca do resultado da(s) pesquisa(s), conforme documentos retro, devendo manifestar-se no prazo de 30 dias. 4. A bem da eficiência na implementação da providência constritiva, deliberar-se-á sobre os demais pedidos após o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida, mediante nova provocação do interessado, acaso frustrada a medida. Intime-se. - ADV: SILVIA IARA CASSIANO RIBEIRO HUALLEM (OAB 188614/SP), EPAMINONDAS AGUIAR NETO (OAB 84484/SP)
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