Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001286-28.2025.5.06.0201 RECORRENTE: TIAGO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRF S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a ocorrência de assédio moral organizacional, o reconhecimento de nexo concausal (40%) entre a patologia psíquica (Burnout/transtorno ansioso-depressivo) e o labor, e a conversão do desligamento em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pressão psicológica e as condições laborais ensejam a caracterização de doença ocupacional e a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de ameaças e pressões para trabalho facultativo, aliada à ausência de assistência em crises de ansiedade, configura assédio moral organizacional. 4. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 impõe o reconhecimento do nexo concausal quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento de patologia preexistente. 5. O descumprimento de obrigações contratuais por negligência na manutenção da higidez do meio ambiente de trabalho autoriza a rescisão indireta (art. 483, 'd', CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O método de gestão baseado em ameaças e a falha em garantir a integridade psicológica do trabalhador configuram assédio moral e autorizam a rescisão indireta. 2. O agravamento de doença psíquica por fatores laborais, ainda que não exclusivos, caracteriza nexo concausal, gerando dever de indenizar proporcionalmente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 'd'; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 479. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001286-28.2025.5.06.0201 RECORRENTE: TIAGO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIAGO DOS REIS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a ocorrência de assédio moral organizacional, o reconhecimento de nexo concausal (40%) entre a patologia psíquica (Burnout/transtorno ansioso-depressivo) e o labor, e a conversão do desligamento em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pressão psicológica e as condições laborais ensejam a caracterização de doença ocupacional e a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de ameaças e pressões para trabalho facultativo, aliada à ausência de assistência em crises de ansiedade, configura assédio moral organizacional. 4. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 impõe o reconhecimento do nexo concausal quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento de patologia preexistente. 5. O descumprimento de obrigações contratuais por negligência na manutenção da higidez do meio ambiente de trabalho autoriza a rescisão indireta (art. 483, 'd', CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O método de gestão baseado em ameaças e a falha em garantir a integridade psicológica do trabalhador configuram assédio moral e autorizam a rescisão indireta. 2. O agravamento de doença psíquica por fatores laborais, ainda que não exclusivos, caracteriza nexo concausal, gerando dever de indenizar proporcionalmente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, 'd'; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 479. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DOS REIS