2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001286-14.2012.8.11.0033 Assunto: [Multas e demais Sanções] Autor: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE BORRACHA IND. E COM.LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em face de Usibras – Usina Brasileira de Borracha Indústria e Comércio Ltda, e seus corresponsáveis Ademir da Silva e Madalena Maria Lemes da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1 A execução foi distribuída em 02/07/2012, tendo por objeto o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 20127459, no valor original de R$ 547.252,07 (quinhentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) à época do ajuizamento. 1.2 A citação da empresa executada foi realizada na pessoa de seu representante, Ademir da Silva, em outubro de 2013 (ID 42322582, p. 32). Os co-responsáveis Ademir da Silva e Madalena Maria Lemes da Silva foram posteriormente citados por mandado, em novembro de 2018 (p. 64). 1.3 Decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, a Fazenda Pública requereu penhora on-line via sistema BacenJud, deferida pelo Juízo. A primeira tentativa de bloqueio, realizada em setembro de 2016, resultou infrutífera (ID 42322582, p. 46). Nova tentativa de penhora on-line foi realizada em fevereiro de 2020, tendo sido bloqueado o valor de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) em nome de Madalena Maria Lemes da Silva, sendo as demais tentativas infrutíferas (ID 42322583 – p. 56). 1.4 Foram realizadas, ainda, pesquisas por meio do sistema Renajud, em outubro de 2018, que resultaram na inclusão de restrição de circulação sobre veículo de propriedade de Ademir da Silva. Contudo, não foram adotadas, posteriormente, medidas destinadas à efetiva constrição e expropriação do bem, tais como sua penhora e avaliação (ID 42322582, p. 61). 1.5 Em 14 de janeiro de 2021, diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, determinando-se o arquivamento provisório pelo prazo de até um ano (ID 47125883). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2.1 Fixadas as premissas jurídicas aplicáveis, passa-se à delimitação dos marcos temporais relevantes para a análise da prescrição intercorrente no presente caso. 2.2 Conforme se extrai dos autos, a última tentativa de penhora on-line via BacenJud, realizada em fevereiro de 2020, resultou no bloqueio de apenas R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) em nome de Madalena Maria Lemes da Silva, valor manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo, que, à época, já superava R$ 973.725,00 (novecentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais). As demais tentativas de constrição, incluindo as buscas via Renajud e Infojud, restaram igualmente infrutíferas, não constando declaração de imposto de renda para os dados informados. 2.3 Em 14 de janeiro de 2021, diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, determinando-se o arquivamento provisório pelo prazo de até um ano. A Fazenda Pública tomou ciência da decisão de suspensão, manifestando-se em 03 de abril de 2021, sem indicar novos bens à penhora, permanecendo os autos suspensos desde então, sem a efetivação de nova constrição patrimonial efetiva. 2.4 Assim, considerando que a última tentativa de constrição patrimonial teve resultado ínfimo e ainda assim ocorreu em fevereiro de 2020, e que, posteriormente, não houve nova constrição patrimonial efetiva apta a satisfazer o crédito, verifica-se que transcorreu período superior ao prazo prescricional quinquenal sem que a Fazenda Pública promovesse ato apto a interromper a prescrição intercorrente. 2.7 Nesse contexto, considerando o transcurso de mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) desde a última constrição patrimonial com resultado concreto, sem a localização de novos bens ou a prática de ato concretamente apto a satisfazer o crédito, mostra-se configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.8 Cumpre registrar que o pronunciamento judicial específico declarando a suspensão não é imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo STJ no Tema 566. O que importa, para fins de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, é a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e o subsequente transcurso do prazo legal sem a efetiva localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. 2.9 No caso concreto, essa situação está evidenciada pela suspensão determinada em 14 de janeiro de 2021, em razão da inexistência de bens penhoráveis, da qual a Fazenda Pública tomou ciência expressa, não tendo sido realizada, desde então, nova constrição patrimonial efetiva. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito e RECONHEÇO a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos dos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §10 do CPC. 5.Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015. 6. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa em eventuais restrições e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito