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0001286-05.2016.5.09.0122

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001286-05.2016.5.09.0122 AUTOR: RAFAEL ZANETTI RÉU: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fe42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, RAFAEL ZANETTI, regularmente qualificado, em face do suposto sócio de fato EDUARDO CARDOSO DE SA, conforme argumentos contidos no petitório de ID bf358eb e seguintes. Regularmente citado, o terceiro apresentou defesa (ID 49f00ff e seguintes). Em preliminar, alega nulidade da prova emprestada e cerceamento de defesa nos autos originários (0000725-44.2017.5.09.0122). No mérito, sustenta nunca ter ostentado a condição de sócio da empresa executada, aduzindo que a aquisição imobiliária decorreu de negócio lícito chancelado por agente financeiro e que as transferências financeiras configuraram mero mútuo civil. Sustenta que a instauração do incidente não preencheu os requisitos do artigo 50 do Código Civil, no sentido de que não restou configurado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ensejadora de responsabilização pessoal, pugnando pela rejeição do incidente e pelo indeferimento de tutela de urgência. O Exequente manifestou-se sobre a resposta (ID 2dc2a5a). DECIDO. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a documentação trasladada aos autos foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com acesso franqueado às partes, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa no presente feito. Da análise das pesquisas realizadas nos autos, em especial do relatório da COCAPE (ID c963cc0), constam as seguintes informações sobre o terceiro interessado: "EDUARDO CARDOSO DE SÁ é irmão do executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ. Como visto no item 8 acima, o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e sua esposa ROSANGELA venderam para EDUARDO CARDOSO DE SÁ o imóvel registrado sob a matrícula nº 45.243 do 1º Registro de Imóveis de Santos, em 24/04/2015. Em 15/04/2016, aproximadamente, EDUARDO CARDOSO DE SÁ vendeu este imóvel pelo valor de R$700.000,00, recebendo do comprador, na data na venda, a quantia de R$325.000,00. Do valor recebido, EDUARDO transferiu, em 19/04/2016, a quantia de R$105.500,00 para uma conta corrente de titularidade de FERNANDO CARDOSO DE SÁ, como demonstrado abaixo: (...) Esta transferência de valor demonstra confusão patrimonial entre o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e seu irmão EDUARDO CARDOSO DE SÁ. Além disso, em consulta ao relatório do SIMBA, observa-se que EDUARDO CARDOSO DE SÁ recebeu valores da executada FEKI, sem possuir vínculo como empregado ou sócio: (...) Importante ressaltar que as transferências de valores elencadas acima ocorreram após EDUARDO ter comprado o imóvel de matrícula nº 45.243 de seu irmão FERNANDO CARDOSO DE SÁ e, em tese, possibilitariam o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel feito por EDUARDO junto à Caixa Econômica Federal. Os fatos elencados sugerem que a venda do imóvel pode ter sido simulada, para que o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e sua esposa ROSANGELA recebessem o valor fornecido pela CEF em função do financiamento feito em nome de EDUARDO. Corrobora este entendimento o fato de que os valores transferidos são similares ao valor da parcela do financiamento feito por EDUARDO, como demonstrado a seguir: (...) Pelos fatos acima descritos, é possível o entendimento que EDUARDO CARDOSO DE SÁ auxilia o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ na ocultação patrimonial.". Neste ponto, é importante destacar que o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, regulamentado pela Resolução CSJT.GP nº 138/2014, alterada pela Resolução CSJT nº 193/2017, tem o condão de auxiliar como unidade de apoio às Varas do Trabalho, realizando pesquisas patrimoniais complexas nas hipóteses em que todas as medidas executórias típicas (e até atípicas) mostraram-se insuficientes. Assim, os processos submetidos ao Núcleo passam por uma pesquisa ampla e ao mesmo tempo profunda, em que são cruzados dados de convênios de busca de pessoas e bens, bem como informações disponíveis em outros autos, visando localizar bens e direitos que possam ser objeto de constrição, assim como relacionamentos que possam indicar outras pessoas envolvidas com os executados e a quem também possa alcançar a execução, identificando, inclusive, fraudes e outros ilícitos que tenham ocultado, numa primeira busca, o patrimônio dos executados. Esta Especializada já reconheceu a condição de sócio de fato em tela em outras demandas, citando, como precedente, os autos 0000558-54.2016.5.09.0965, conforme Sentença proferida pelo Ex.mo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais em 24/08/2026, além dos autos 0000725-44.2017.5.09.0122. Dessa maneira, diante da conclusão apresentada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial que, após complexa e detida análise do caso sub judice utilizando-se de pesquisas aptas a identificar a realização de movimentações financeiras para blindagem ou ocultação de patrimônio, ACOLHO o requerimento formulado pelo Exequente e RECONHEÇO a condição de sócio de fato do terceiro EDUARDO CARDOSO DE SÁ, atribuindo-lhe a responsabilidade solidária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. INCLUA-SE no polo passivo da demanda o sócio EDUARDO CARDOSO DE SA (CPF 059.459.168-62). Intimem-se o Exequente e o sócio responsabilizado, o qual fica ciente de que decorrido o prazo recursal, encontra-se desde já citado para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ZANETTI

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001286-05.2016.5.09.0122 AUTOR: RAFAEL ZANETTI RÉU: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fe42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, RAFAEL ZANETTI, regularmente qualificado, em face do suposto sócio de fato EDUARDO CARDOSO DE SA, conforme argumentos contidos no petitório de ID bf358eb e seguintes. Regularmente citado, o terceiro apresentou defesa (ID 49f00ff e seguintes). Em preliminar, alega nulidade da prova emprestada e cerceamento de defesa nos autos originários (0000725-44.2017.5.09.0122). No mérito, sustenta nunca ter ostentado a condição de sócio da empresa executada, aduzindo que a aquisição imobiliária decorreu de negócio lícito chancelado por agente financeiro e que as transferências financeiras configuraram mero mútuo civil. Sustenta que a instauração do incidente não preencheu os requisitos do artigo 50 do Código Civil, no sentido de que não restou configurado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ensejadora de responsabilização pessoal, pugnando pela rejeição do incidente e pelo indeferimento de tutela de urgência. O Exequente manifestou-se sobre a resposta (ID 2dc2a5a). DECIDO. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a documentação trasladada aos autos foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com acesso franqueado às partes, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa no presente feito. Da análise das pesquisas realizadas nos autos, em especial do relatório da COCAPE (ID c963cc0), constam as seguintes informações sobre o terceiro interessado: "EDUARDO CARDOSO DE SÁ é irmão do executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ. Como visto no item 8 acima, o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e sua esposa ROSANGELA venderam para EDUARDO CARDOSO DE SÁ o imóvel registrado sob a matrícula nº 45.243 do 1º Registro de Imóveis de Santos, em 24/04/2015. Em 15/04/2016, aproximadamente, EDUARDO CARDOSO DE SÁ vendeu este imóvel pelo valor de R$700.000,00, recebendo do comprador, na data na venda, a quantia de R$325.000,00. Do valor recebido, EDUARDO transferiu, em 19/04/2016, a quantia de R$105.500,00 para uma conta corrente de titularidade de FERNANDO CARDOSO DE SÁ, como demonstrado abaixo: (...) Esta transferência de valor demonstra confusão patrimonial entre o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e seu irmão EDUARDO CARDOSO DE SÁ. Além disso, em consulta ao relatório do SIMBA, observa-se que EDUARDO CARDOSO DE SÁ recebeu valores da executada FEKI, sem possuir vínculo como empregado ou sócio: (...) Importante ressaltar que as transferências de valores elencadas acima ocorreram após EDUARDO ter comprado o imóvel de matrícula nº 45.243 de seu irmão FERNANDO CARDOSO DE SÁ e, em tese, possibilitariam o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel feito por EDUARDO junto à Caixa Econômica Federal. Os fatos elencados sugerem que a venda do imóvel pode ter sido simulada, para que o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ e sua esposa ROSANGELA recebessem o valor fornecido pela CEF em função do financiamento feito em nome de EDUARDO. Corrobora este entendimento o fato de que os valores transferidos são similares ao valor da parcela do financiamento feito por EDUARDO, como demonstrado a seguir: (...) Pelos fatos acima descritos, é possível o entendimento que EDUARDO CARDOSO DE SÁ auxilia o executado FERNANDO CARDOSO DE SÁ na ocultação patrimonial.". Neste ponto, é importante destacar que o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, regulamentado pela Resolução CSJT.GP nº 138/2014, alterada pela Resolução CSJT nº 193/2017, tem o condão de auxiliar como unidade de apoio às Varas do Trabalho, realizando pesquisas patrimoniais complexas nas hipóteses em que todas as medidas executórias típicas (e até atípicas) mostraram-se insuficientes. Assim, os processos submetidos ao Núcleo passam por uma pesquisa ampla e ao mesmo tempo profunda, em que são cruzados dados de convênios de busca de pessoas e bens, bem como informações disponíveis em outros autos, visando localizar bens e direitos que possam ser objeto de constrição, assim como relacionamentos que possam indicar outras pessoas envolvidas com os executados e a quem também possa alcançar a execução, identificando, inclusive, fraudes e outros ilícitos que tenham ocultado, numa primeira busca, o patrimônio dos executados. Esta Especializada já reconheceu a condição de sócio de fato em tela em outras demandas, citando, como precedente, os autos 0000558-54.2016.5.09.0965, conforme Sentença proferida pelo Ex.mo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais em 24/08/2026, além dos autos 0000725-44.2017.5.09.0122. Dessa maneira, diante da conclusão apresentada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial que, após complexa e detida análise do caso sub judice utilizando-se de pesquisas aptas a identificar a realização de movimentações financeiras para blindagem ou ocultação de patrimônio, ACOLHO o requerimento formulado pelo Exequente e RECONHEÇO a condição de sócio de fato do terceiro EDUARDO CARDOSO DE SÁ, atribuindo-lhe a responsabilidade solidária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. INCLUA-SE no polo passivo da demanda o sócio EDUARDO CARDOSO DE SA (CPF 059.459.168-62). Intimem-se o Exequente e o sócio responsabilizado, o qual fica ciente de que decorrido o prazo recursal, encontra-se desde já citado para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARDOSO DE SA

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