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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001285-78.2026.8.16.0007(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO CRIME. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DO CRIME. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. MERO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pela prática do delito de lesão corporal grave previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à rejeição da preliminar de nulidade decorrente da ausência de juntada de laudo pericial, ao reconhecimento da materialidade delitiva, ao nexo causal entre a conduta e as lesões constatadas, ao afastamento da atenuante da confissão espontânea e à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:(i) se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de nulidade de algibeira relativamente à ausência de juntada do Laudo de Lesões Corporais nº 59.635/2023;(ii) se houve omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da não disponibilização do referido laudo;(iii) se o colegiado deixou de apreciar a tese referente à inexistência de diagnóstico contemporâneo de fratura mandibular;(iv) se há contradição no afastamento da atenuante da confissão espontânea; e(v) se houve omissão quanto à alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação do conjunto fático-probatório.A alegação de nulidade decorrente da ausência de juntada do Laudo de Lesões Corporais nº 59.635/2023 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, bem como pela suficiência do conjunto probatório para a demonstração da materialidade delitiva. Ainda que a matéria tenha sido posteriormente reproduzida em embargos de declaração opostos contra a sentença, permaneceu hígido o fundamento central do julgado, consistente na inexistência de nulidade apta a comprometer a validade da condenação.Também não há omissão quanto à alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O acórdão consignou que a materialidade foi comprovada por diversos elementos autônomos de prova, especialmente pelo Laudo nº 75.603/2023, pelos prontuários médicos e pelos documentos hospitalares. A circunstância de o laudo posterior fazer referência a exame anteriormente realizado não afasta a autonomia e suficiência dos demais meios probatórios utilizados para demonstrar a ocorrência da lesão corporal grave e o respectivo nexo causal.A tese relacionada à inexistência de diagnóstico contemporâneo de fratura mandibular igualmente foi apreciada. O acórdão examinou os prontuários médicos, os documentos hospitalares, o CID consignado no atendimento da vítima, o laudo pericial e a alegação de acidente de bicicleta anteriormente sofrido, concluindo pela efetiva comprovação do nexo causal entre as agressões imputadas ao acusado e a fratura constatada.Inexiste contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. O acórdão foi expresso ao consignar que o acusado não admitiu a prática da conduta descrita na denúncia, limitando-se a apresentar versão distinta da imputação formulada pelo Ministério Público, circunstância incompatível com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.Não há omissão relativamente à alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. O acórdão enfrentou especificamente a questão ao manter a exasperação da pena-base em razão da especial reprovabilidade da conduta, evidenciada pela condição do acusado como lutador profissional de artes marciais, pela superioridade física em relação à vítima adolescente e pela maior consciência quanto ao potencial lesivo dos golpes empregados.O inconformismo da defesa com a conclusão alcançada pelo colegiado não configura qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, evidenciando mera tentativa de rediscussão de matérias já decididas, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.” “2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos da parte.” “3. A apresentação de versão incompatível com a imputação formulada pela acusação não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.” “4. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158, 386, II e VII, e 571; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 129, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 6.633/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, RCD no HC nº 1.006.233/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0033798-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Embargos de Declaração Criminal nº 0001017-27.2026.8.16.0006, Rel. Juiz Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso utilizado para apontar supostas falhas no acórdão que manteve a condenação por lesão corporal grave. A defesa alegou que a decisão anterior não teria respondido adequadamente a questionamentos sobre laudos médicos, contraditório, autoria, confissão e dosimetria da pena. O colegiado concluiu que todas essas questões já haviam sido apreciadas no julgamento da apelação, inexistindo omissão ou contradição a ser corrigida. Entendeu, ainda, que os embargos buscavam apenas reexaminar matérias já decididas. Por isso, o recurso foi rejeitado e o acórdão mantido integralmente
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