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0001285-70.2026.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001285-70.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: J P COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a4ae6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da composição entabulada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de #id:83057ea, nos termos apresentados, no que se refere ao valor, prazo, forma para pagamento, multa por descumprimento, com quitação geral da presente reclamatória. O sindicato autor renunciou a multa convencional, ficando estabelecido que o valor devido é referente aos honorários advocatícios sindicais, bem como custas e eventuais encargos. Eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento do acordo, inclusive os relativos às custas processuais, ficam, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº1.293/2005 do MPS e art.162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: considerando que o acordo versa sobre os honorários advocatícios sindicais, nada a recolher a tal título. Custas processuais a serem recolhidas pela reclamada, no prazo de 30 dias da presente homologação, no percentual de 2% da causa, totalizando R$ 120,00. Notifiquem-se as partes e aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J P COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001285-70.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: J P COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a4ae6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o teor da composição entabulada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de #id:83057ea, nos termos apresentados, no que se refere ao valor, prazo, forma para pagamento, multa por descumprimento, com quitação geral da presente reclamatória. O sindicato autor renunciou a multa convencional, ficando estabelecido que o valor devido é referente aos honorários advocatícios sindicais, bem como custas e eventuais encargos. Eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Em caso de inadimplemento do acordo, inclusive os relativos às custas processuais, ficam, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº1.293/2005 do MPS e art.162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: considerando que o acordo versa sobre os honorários advocatícios sindicais, nada a recolher a tal título. Custas processuais a serem recolhidas pela reclamada, no prazo de 30 dias da presente homologação, no percentual de 2% da causa, totalizando R$ 120,00. Notifiquem-se as partes e aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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