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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001285-70.2016.8.16.0026(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE DO TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do protesto de título já quitado, reconheceu a resolução contratual e a inexigibilidade do débito, bem como condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em razão do protesto indevido de parcela referente à aquisição de móveis planejados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade civil pelo protesto de título já quitado, bem como a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder à demanda, pois atuou como apresentante do título a protesto, participando diretamente da cadeia de atos que culminou na indevida restrição ao crédito do autor.4. A apresentação a protesto de título já quitado evidencia falha na prestação do serviço, porquanto incumbia à instituição financeira verificar a regularidade e a exigibilidade do crédito antes da prática do ato, caracterizando conduta culposa apta a ensejar sua responsabilidade solidária pelos danos causados.5. Inviável o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a atuação negligente da instituição financeira contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.6. O protesto indevido de título regularmente quitado configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. O montante indenizatório fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo das funções compensatória e pedagógica da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil S/A ao montante de R$ 5.000,00, mantida a sentença em seus demais termos.Tese de julgamento: A instituição financeira que, na qualidade de apresentante ou mandatária para cobrança, promove o protesto de título já quitado responde pelos danos decorrentes da restrição indevida ao crédito quando deixa de verificar a exigibilidade do débito antes da apresentação do título, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade civil pelos danos morais daí advindos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 485, I e VI, 1.013 e 1.014; CDC, art. 14, § 3º, II; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp nº 2.672.948/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001164-08.2023.8.16.0152, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000607-76.2020.8.16.0103, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020781-89.2024.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; Súmula nº 476/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil é responsável por ter protestado uma dívida que já estava paga, porque ele participou diretamente do processo de cobrança e não conferiu se o pagamento tinha sido feito antes de protestar. Por isso, o banco deve pagar uma indenização por danos morais, mas o valor dessa indenização foi reduzido para R$ 5.000,00, pois o valor anterior era muito alto para o caso. As outras empresas envolvidas continuam responsáveis pelas condenações que receberam, pois não recorreram