Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001285-67.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: EDMAR DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: MULTIPLA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87904d8 proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação de ID. 3d31b3f, a parte Reclamante requer a liberação imediata da quantia de RS 45.369,97, sob o argumento de tratar-se de valor incontroverso confessado pela parte Reclamada, em seus cálculos subsidiários de ID 5ee50c8. O pedido fundamenta-se na natureza alimentar do crédito e na tutela de urgência deferida no ID 4969978, a qual determinou o pagamento de salários vencidos e vincendos desde janeiro de 2025 devido à caracterização preliminar de limbo previdenciário. A decisão antecipatória foi restabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no ID 62bfc7c, após período de suspensão por força de liminar em mandado de segurança. A parte Reclamada, por sua vez, ofereceu impugnação no ID dd2f363, arguindo a ausência de nexo causal e a natureza degenerativa da patologia, com base em laudo pericial superveniente de ID 82bc5c7, que atestou a capacidade laborativa da parte Autora em 08/04/2026. A parte Ré sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, uma vez que houve o restabelecimento judicial do benefício previdenciário na esfera estadual, o que acarretaria a suspensão do contrato de trabalho e a cessação do dever de pagar salários. Embora tenha apresentado cálculos subsidiários, a parte Executada contesta a integralidade da execução provisória, incluindo a multa cominatória e os reajustes normativos aplicados. O exame detido do processo revela que a demanda se encontra na fase de conhecimento, com audiência de instrução designada para a data de 03/11/2026. A controvérsia instaurada pelas partes envolve questões fáticas complexas, como a persistência da inaptidão laborativa e a compatibilidade entre a percepção simultânea de salários e benefícios previdenciários restabelecidos judicialmente. A pretensão de liberação de valores neste estágio processual mostra-se prematura e temerária, uma vez que a execução provisória de astreintes e de salários em tutela de urgência exige cautela, especialmente quando fatos novos, como a perícia médica e decisões na justiça comum, podem alterar o mérito da causa. A antecipação de atos expropriatórios ou a entrega de numerário antes da sentença definitiva inverteria a lógica processual e traria risco de dano de difícil reparação à parte Ré. É imperativo evitar o tumulto processual decorrente da discussão antecipada de cálculos de liquidação em um feito que ainda demanda dilação probatória para a fixação do título executivo definitivo. Conforme já assentado no despacho anterior de ID 390bbcb, a apuração exata dos valores devidos deve ser relegada ao momento oportuno da liquidação de sentença, preservando-se a segurança jurídica e a ordem dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido para execução e liberação de valor incontroverso formulado pela parte Reclamante no ID 3d31b3f e mantenho a suspensão da análise dos cálculos até a fase de liquidação definitiva, nos termos do despacho de ID 390bbcb. Intimem-se as partes desta decisão. SAO MATEUS/ES, 02 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR DA SILVA CARVALHO
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001285-67.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: EDMAR DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: MULTIPLA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87904d8 proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação de ID. 3d31b3f, a parte Reclamante requer a liberação imediata da quantia de RS 45.369,97, sob o argumento de tratar-se de valor incontroverso confessado pela parte Reclamada, em seus cálculos subsidiários de ID 5ee50c8. O pedido fundamenta-se na natureza alimentar do crédito e na tutela de urgência deferida no ID 4969978, a qual determinou o pagamento de salários vencidos e vincendos desde janeiro de 2025 devido à caracterização preliminar de limbo previdenciário. A decisão antecipatória foi restabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no ID 62bfc7c, após período de suspensão por força de liminar em mandado de segurança. A parte Reclamada, por sua vez, ofereceu impugnação no ID dd2f363, arguindo a ausência de nexo causal e a natureza degenerativa da patologia, com base em laudo pericial superveniente de ID 82bc5c7, que atestou a capacidade laborativa da parte Autora em 08/04/2026. A parte Ré sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, uma vez que houve o restabelecimento judicial do benefício previdenciário na esfera estadual, o que acarretaria a suspensão do contrato de trabalho e a cessação do dever de pagar salários. Embora tenha apresentado cálculos subsidiários, a parte Executada contesta a integralidade da execução provisória, incluindo a multa cominatória e os reajustes normativos aplicados. O exame detido do processo revela que a demanda se encontra na fase de conhecimento, com audiência de instrução designada para a data de 03/11/2026. A controvérsia instaurada pelas partes envolve questões fáticas complexas, como a persistência da inaptidão laborativa e a compatibilidade entre a percepção simultânea de salários e benefícios previdenciários restabelecidos judicialmente. A pretensão de liberação de valores neste estágio processual mostra-se prematura e temerária, uma vez que a execução provisória de astreintes e de salários em tutela de urgência exige cautela, especialmente quando fatos novos, como a perícia médica e decisões na justiça comum, podem alterar o mérito da causa. A antecipação de atos expropriatórios ou a entrega de numerário antes da sentença definitiva inverteria a lógica processual e traria risco de dano de difícil reparação à parte Ré. É imperativo evitar o tumulto processual decorrente da discussão antecipada de cálculos de liquidação em um feito que ainda demanda dilação probatória para a fixação do título executivo definitivo. Conforme já assentado no despacho anterior de ID 390bbcb, a apuração exata dos valores devidos deve ser relegada ao momento oportuno da liquidação de sentença, preservando-se a segurança jurídica e a ordem dos atos processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido para execução e liberação de valor incontroverso formulado pela parte Reclamante no ID 3d31b3f e mantenho a suspensão da análise dos cálculos até a fase de liquidação definitiva, nos termos do despacho de ID 390bbcb. Intimem-se as partes desta decisão. SAO MATEUS/ES, 02 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA